TJGO - 5538176-47.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:48
Certidão Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5538176-47.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTES: PASQUINA GRANDO DALMAS E ROBERTO DALMASAGRAVADA: AGREX DO BRASIL S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PASQUINA GRANDO DALMAS e ROBERTO DALMAS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.
Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de compra e venda de grãos. Decisão agravada (evento nº 109): o juízo de origem rejeitou a impugnação à penhora arguida pelos executados, mantendo a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD, mesmo diante da alegação de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos e da ausência de intimação pessoal do devedor.
Fundamentou-se o juízo nos seguintes termos: “[...] Considerando que a parte ré foi intimada pessoalmente acerca da presente execução por carta precatória (Ev. 29) e deixou transcorrer in albis o prazo para embargos, sendo desnecessária a intimação pessoal sobre a constrição via Bacenjud, visto que revel.(...)Para que a conta poupança ou corrente seja protegida pela impenhorabilidade, devem ser observadas as suas peculiaridades.
Ainda que os valores constritos em conta sejam menores que 40 salários mínimos, tal fato, por si só, não gera impenhorabilidade, exigindo-se prova da finalidade de reserva financeira.
No caso em análise, a parte executada não comprovou tal destinação.” Razões recursais: os agravantes sustentam, inicialmente, nulidade da decisão agravada por ausência de intimação pessoal acerca da penhora, alegando que, à época da constrição, não havia advogado constituído nos autos, o que impõe a aplicação do §2º do art. 841 do CPC. Aduzem, ainda, que os valores bloqueados totalizam R$ 56.480,00, quantia inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, e que são destinados exclusivamente à subsistência da família, razão pela qual estariam abrangidos pela regra da impenhorabilidade, conforme o art. 833, incisos IV e X, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. Apontam que a manutenção do bloqueio configura violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, notadamente diante da ausência de outros bens penhoráveis e da essencialidade dos valores constritos para o sustento do núcleo familiar. Postulam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão que manteve a penhora dos valores bloqueados, sustentando a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave e de difícil reparação. Preparo: devidamente comprovado (evento 1, arq. 2). É o relatório.
Decido. DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos delineados pelo Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do agravo de instrumento, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, podendo também conceder, de forma antecipada, tutela provisória de urgência. Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, consistentes na demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso os efeitos da decisão recorrida se mantenham. Impõe-se, portanto, a análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem.
Num juízo de cognição sumária, nota-se a plausibilidade do direito alegado pela parte recorrente, quanto à nulidade da intimação da executada Pasquina Grando Dalmas sobre a penhora.
Sobre o tema, assim preconiza o artigo 841 do CPC: “Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.” No caso concreto, restou evidenciado que a executada Pasquina Grando Dalmas não possuía advogado regularmente constituído à época das penhoras, ocorridas em 01/07/2024 (evento 56) e 27/09/2024 (evento 68), sendo que seu patrono somente foi habilitado nos autos em 15/05/2025, conforme se depreende da aba “consultar responsáveis pelo processo” do sistema Projudi. Portanto, aparente é a nulidade da intimação desta executada, de tal sorte que, uma vez demonstrada a falha, seria imprescindível reconhecer nulos os atos processuais subsequentes à penhora realizada no evento 56, em relação à executada Pasquina Grando Dalmas. Mencionada regra visa obstar afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à vedação à decisão surpresa, conforme artigo 10 do CPC. Não obstante, poderá a nulidade ser afastada se não demonstrado efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Diversamente, o executado Roberto Dalmas possuía advogado habilitado desde 22/05/2024, tendo sido regularmente intimado das referidas penhoras (eventos 58 e 70), não se verificando, a princípio, nulidade quanto a ele. Passa-se, então, à análise da alegada impenhorabilidade dos valores constritos do executado Roberto Dalmas. O art. 833, IV e X, do CPC dispõe: “São absolutamente impenhoráveis: (…)X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a proteção alcança qualquer forma de depósito bancário, incluindo conta-corrente e aplicações financeiras, desde que não demonstrada má-fé, fraude ou abuso, o que não se verifica nos autos. Destaca-se: “(...) é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” (STJ, AgInt no AREsp 2372050/RJ, DJe 25/10/2023, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).” No caso dos autos, a constrição recaiu sobre quantia inferior a 40 salários-mínimos, não havendo nos autos demonstração de saldo superior ou de existência de outros ativos disponíveis que retirem o caráter alimentar do valor bloqueado (eventos 56 e 68). Tampouco há indícios de conduta dolosa ou fraudulenta por parte dos executados, revelando-se, a princípio, desproporcional a constrição de valores voltados à subsistência e impenhoráveis. Vejamos entendimento desta Câmara: EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1.
De acordo com o art. 833, X do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2 - O STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos não se restringe unicamente a valores depositados em caderneta de poupança, se estendendo também para conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, salvo os casos em que demonstrada a conduta fraudulenta ou má-fé por parte do executado, situação inocorrente na hipótese.
Recurso conhecido e desprovido.
TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5324791-50.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024).” “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1 - É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a regra do art. 833, inc.
X do Código de Processo Civil não se restringe à caderneta de poupança.
A interpretação prevalecente é a de que o termo engloba fundos de investimento, conta corrente e papel moeda. 2 - Inexistindo argumentos novos capazes de modificar a decisão unipessoal proferida, inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Recurso conhecido e desprovido.” (3ª Câmara Cível, AI 5335600-92, DJ de 18.09.2023). E outros precedentes mais, como: AI 5058152-68 (2ª Câmara Cível), AI 5525982-93 (3ª Câmara Cível), AI 5570593-92 (4ª Câmara Cível), AI 5591084-85 (5ª Câmara Cível), AI 5172065-44 (7ª Câmara Cível), AI 5586577-39 (9ª Câmara Cível). Desta forma, tendo em vista que a penhora do executado Roberto Dalmas é quantia inferior a 40 salários mínimos, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do referido executado, e ainda, diante da ausência de intimação pessoal da executada Pasquina Grando Dalmas acerca das penhoras, num juízo de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 109 dos autos originários, no tocante à manutenção das penhoras dos valores bloqueados na conta dos executados, até o julgamento final deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Comunique-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorb64 -
22/07/2025 11:40
Intimação Efetivada
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22/07/2025 11:40
Intimação Efetivada
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22/07/2025 11:40
Intimação Efetivada
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22/07/2025 11:35
Ofício(s) Expedido(s)
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22/07/2025 11:35
Intimação Expedida
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22/07/2025 11:35
Intimação Expedida
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22/07/2025 11:35
Intimação Expedida
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21/07/2025 18:35
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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17/07/2025 16:37
Autos Conclusos
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17/07/2025 16:35
Processo Redistribuído
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17/07/2025 15:46
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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15/07/2025 13:42
Autos Conclusos
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15/07/2025 13:34
Processo Redistribuído
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15/07/2025 01:59
Despacho -> Mero Expediente
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08/07/2025 16:39
Autos Conclusos
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08/07/2025 16:39
Processo Distribuído
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08/07/2025 16:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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