TJGO - 5765394-17.2024.8.09.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5765394-17.2024.8.09.0014 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ARAGARÇAS RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE : ESPÓLIO DE ADEVACI LEMOS SIQUEIRA E OUTROSAPELADO : ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
INDEFERIMENTO DA COBERTURA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização referente à apólice de seguro de vida contratada por falecido, cuja morte ocorreu em acidente de trânsito.
O pedido de cobertura foi negado pela seguradora sob alegação de que a morte não ocorreu em razão de crime, conforme estipulação contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a morte do segurado decorreu de acidente de trânsito que se enquadraria na cobertura do seguro contratado; e (ii) saber se a alegada falha no dever de informação sobre a cobertura contratual e a conduta da seguradora justificam a revisão da sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença foi fundamentada na inexistência de cobertura para morte em acidente de trânsito, visto que a cláusula contratual estabelecia a cobertura apenas para acidentes decorrentes de crime.4.
Não houve comprovação de que a seguradora tenha agido de forma abusiva ou tenha falhado no dever de informação, dado que as cláusulas estavam acessíveis ao segurado no momento da contratação.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC.Tese de julgamento: "1.
A morte decorrente de acidente de trânsito não se enquadra nas cláusulas de cobertura para morte por crime, conforme estipulado no contrato de seguro. 2.
Não cabe a revisão da decisão com base em falha no dever de informação quando as cláusulas estão acessíveis ao segurado e não há indícios de má-fé."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.424, 1.425; Código de Processo Civil, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.500.557/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13/12/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de apelação cível interposta por ESPÓLIO DE ADEVACI LEMOS SIQUEIRA, DIEGO HENRIQUE PALMAS SIQUEIRA, MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES SANTANA E LURDES VELOZO GONZAGA GALVÃO (mov. n° 36) contra a sentença (mov. n° 30) proferida pelo Juiz de Direito em respondência na 1ª Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Aragarças, Dr. Élios Mattos De Albuquerque Filho, nos autos da “ação de cobrança de seguro de vida” ajuizada em desfavor de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ora apelado. Consta da petição inicial que os autores são filhos e companheira do segurado falecido “Adevaci Lemos Siqueira”, que veio a óbito em 30/10/2022, em decorrência de acidente automobilístico. Alegam que o de cujus havia contratado seguro “Cartão Protegido”, por meio da apólice nº 9700416, com cobertura para morte acidental no valor de R$ 20.000,00.
Contudo, ao solicitarem o pagamento da indenização, a seguradora ré indeferiu o pedido de forma genérica, sob alegação de ausência de cobertura contratual. Por essa razão, pleitearam o pagamento judicial da quantia assegurada, acrescida de correção monetária e juros legais desde o inadimplemento. Após o processamento do feito, sobreveio a sentença atacada (mov. n° 30), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: (…) É cediço que, para fins securitários, a morte acidental ocorre quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento.
Portanto, certo é que o seguro contratado possuía natureza restrita a acidente pessoal em consequência de crime.
Consoante documentação anexada à exordial, notadamente o LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO (mov. 01, doc. 09), depreende-se que: A morte ocorreu às 09:00 horas do dia 30/10/2022, nas seguintes circunstâncias: ACIDENTE DE CARRO.
O corpo foi removido no local GO 060 KM 167, , ISRAELÂNDIA, GO.
O corpo deu entrada neste Instituto às 21:00 horas do dia 31/10/2022., acompanhado da Requisição do(a) DELEGACIA DE POLÍCIA DE ISRAELÂNDIA.
A necropsia foi iniciada às 21:15 horas do dia 31/10/2022.
Declaração de óbito Nº 33477059/9.
Em assim sendo, não é possível inferir que a morte do estipulante do seguro tenha ocorrido por motivo de crime, o que afasta a cobertura securitária, a qual é muito clara ao estabelecer que somente nesses casos haveria a indenização. (…)Em assim sendo, carece de razão a pretensão exordial. É o quanto basta.Pautado em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita.Ademais, em razão da ilegitimidade de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e, com fulcro no art. 338, parágrafo único do CPC, condeno os promoventes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. Irresignado com o julgamento da lide, os autores interpuseram recurso de Apelação Cível. (mov. n° 36) Em suas razões recursais, alude que embora haja estipulação de cobertura do seguro em caso de morte acidental por crime, a forma de interpelação do segurado é considerada conduta abusiva. Frisa que sopesadas as circunstâncias do caso concreto, restou evidente a falha no dever de informação, de modo que o segurado aceitou realizar a contratação sem ter o total conhecimento sobre as cláusulas contratuais, e o banco apelado não tomou as cautelas necessárias por ocasião da oferta do produto, sendo que estas devem assumir os riscos do negócio e de falhas de exposição de seus produtos e serviços. Defende que a simples remissão genérica pela vendedora do seguro às cláusulas gerais, não ensejam a conclusão de que houve cumprimento do dever de informação acerca de quais eram as coberturas do seguro e de outras cláusulas restritivas de direito. Sustenta que o segurado foi levado a erro quando da assinatura do seguro, pois assinou o seguro pensando que as coberturas se estenderiam para o caso de morte natural, e qualquer tipo de morte. Brada que o apelado se aproveitou que se tratava de pessoa sem conhecimento de escrita e leitura e o induziram de maneira errônea no momento da contratação do seguro, deixando o segurado criar a interpretação de que os beneficiários receberiam a quantia do prêmio por qualquer que fosse a causa de sua morte Com esses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar o banco recorrido ao pagamento do seguro de vida na quantia de R$18.194,74 (dezoito mil cento e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) a título de seguro pelo evento morte. Ausente de preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça. Por via das contrarrazões, a ré/apelada rebateu as alegações dos recorrentes e pugnou pelo desprovimento da insurgência, com a consequente manutenção da sentença (mov. n° 39) Na mov. n° 41 os autos foram distribuídos a esta relatoria. Instada a manifestar acerca da suposta inovação recursal das teses veiculadas na apelação, a recorrente apresentou manifestação intempestiva (mov. 71), defendendo a inocorrência de inovação recursal. 2.
DO JULGAMENTO UNIPESSOAL Inicialmente, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da presente insurgência recursal, tendo em vista que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando sua prejudicialidade, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3.
DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL Nas razões do apelo (mov. 36), a apelante/autora submeteu ao juízo recursal as alegações de inexistência de falha no dever de informação, conduta abusiva por parte da requerida, má-fé na captação da vontade da autora, e falta de informação clara e objetiva por parte da requerida.
Ressaltou-se, ainda, que o Sr.
Adevaci mal lia e mal escrevia, não sendo dotado de qualquer saber, o que dificultava sua compreensão e a tomada de decisões informadas. Ocorre que o recurso não ultrapassa os requisitos de admissibilidade recursal. Isso porque, referido fundamento não fora sequer ventilado junto ao primeiro grau de jurisdição, não sendo, por óbvio, a matéria integrante do ato judicial recorrido. Diante disso, além de não ter a apelante atacado com veemência e fundamentadamente a conclusão alcançada pelo julgador (afastamento da cobertura securitária em razão da natureza restritiva a acidente pessoal em consequência de crime), tem-se como inviável a análise de tese inédita, nunca antes apreciada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância e violação ao implícito princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Caso a referida matéria fosse apreciada nesta oportunidade, haveria antecipação do julgamento de questões jamais apreciadas pelo juízo de primeiro grau, importando, inclusive, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Sob o manto da doutrina de Humberto Theodoro Júnior: A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido.
Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, vol. 2, Rio de Janeiro, Aide, 1991, pág. 22). Sobre o tema, é a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO INÓCUO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE A JUSTIÇA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
CDC.
INCIDÊNCIA.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO.
REVISÃO DE JUROS.
INOPORTUNIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/21).
EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO AS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 104-A §2º DO CDC.
INADEQUAÇÃO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA.
MANUTENÇÃO.
TEMA 1085 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
MANUTENÇÃO. 1.
Não submetida tese suscitada no recurso à apreciação prévia da instância a quo, relativa à determinação de devolução dos valores descontados indevidamente, esta não pode ser examinada pela instância revisora, por constituir clara inovação recursal. [...] PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA.
AMBAS DESPROVIDAS.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. (TJGO, Apelação Cível 5121502-79.2023.8.09.0164, Rel.
Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2024, DJe de 21/03/2024) – Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VÍCIOS E ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO PROCON.
NECESSIDADE DE PRIORIZAR SOLUÇÕES CONSENSUAIS EM DETRIMENTO DE SOLUÇÕES SANCIONADORAS.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CDA. ÔNUS DO EMBARGANTE.
SÚMULA Nº 34, DO TJGO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MULTA DEVIDA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Configura inovação recursal a suscitação de matérias que não foram expressamente suscitadas perante o juízo de primeiro grau nos embargos à execução e, por isso, não podem ser conhecidas por esta Corte revisora, sob pena de supressão de instância. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 5456001-31.2022.8.09.0138, Rel.
Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) - Grifei. Logo, a recorrente não possui interesse recursal quanto a correspondente insurgência.
E, por isso, não merece conhecimento as mencionadas teses/pretensões recursais. Destarte, como nenhuma das teses elencadas no recurso alcançou os requisitos mínimos de procedibilidade, o não conhecimento integral da peça recursal é medida que se impõe. 4.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, em razão do não conhecimento do recurso interposto pela recorrente/autora, é de rigor majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, III, do CPC. A par do não conhecimento do recurso, por força do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. É como voto. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO.
Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel.
Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.
Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é assegurado o direito de se manifestarem nos autos a qualquer tempo, independentemente da instância ou fase processual, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, decorrido o prazo para eventual interposição de embargos de declaração, promova a imediata remessa dos autos à instância de origem, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da duração razoável do processo, procedendo-se, em seguida, à devida exclusão do feito do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelatorAv.
Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected] -
21/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
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21/07/2025 11:53
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:53
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:53
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:53
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:53
Intimação Expedida
-
18/07/2025 23:08
Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Apelação
-
03/07/2025 16:40
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 14:49
Autos Conclusos
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03/07/2025 14:49
Prazo Decorrido
-
23/06/2025 10:41
Intimação Efetivada
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23/06/2025 10:41
Intimação Efetivada
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23/06/2025 10:41
Intimação Efetivada
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23/06/2025 10:41
Intimação Efetivada
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23/06/2025 10:27
Intimação Expedida
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23/06/2025 10:27
Intimação Expedida
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23/06/2025 10:27
Intimação Expedida
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23/06/2025 10:27
Intimação Expedida
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23/06/2025 10:27
Retirado de Pauta
-
18/06/2025 21:04
Despacho -> Mero Expediente
-
18/06/2025 18:11
Autos Conclusos
-
06/06/2025 12:11
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 12:11
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 12:11
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 12:11
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 12:11
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 12:02
Intimação Expedida
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06/06/2025 12:02
Intimação Expedida
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06/06/2025 12:02
Intimação Expedida
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06/06/2025 12:02
Intimação Expedida
-
06/06/2025 12:02
Intimação Expedida
-
06/06/2025 12:01
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
06/06/2025 11:57
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
07/05/2025 10:41
Certidão Expedida
-
05/05/2025 18:46
Autos Conclusos
-
05/05/2025 18:46
Certidão Expedida
-
05/05/2025 18:46
Recurso Autuado
-
05/05/2025 18:26
Recurso Distribuído
-
05/05/2025 18:26
Recurso Distribuído
-
05/05/2025 18:26
Remessa em grau de recurso
-
24/04/2025 11:28
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
28/03/2025 13:50
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 13:50
Ato ordinatório
-
27/03/2025 23:57
Juntada -> Petição -> Apelação
-
03/03/2025 16:54
Intimação Efetivada
-
03/03/2025 16:54
Intimação Efetivada
-
03/03/2025 16:54
Intimação Efetivada
-
03/03/2025 16:54
Intimação Efetivada
-
03/03/2025 16:54
Intimação Efetivada
-
03/03/2025 16:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
03/12/2024 14:54
Autos Conclusos
-
28/11/2024 17:16
Juntada -> Petição
-
11/11/2024 02:14
Juntada -> Petição
-
06/11/2024 14:10
Intimação Efetivada
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06/11/2024 14:10
Intimação Efetivada
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06/11/2024 14:10
Intimação Efetivada
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06/11/2024 14:10
Intimação Efetivada
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06/11/2024 14:10
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 14:09
Ato ordinatório
-
31/10/2024 15:22
Juntada -> Petição
-
03/10/2024 14:47
Intimação Efetivada
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03/10/2024 14:47
Intimação Efetivada
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03/10/2024 14:47
Intimação Efetivada
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03/10/2024 14:47
Intimação Efetivada
-
03/10/2024 14:47
Ato ordinatório
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01/10/2024 16:30
Juntada -> Petição -> Contestação
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12/09/2024 19:58
Citação Efetivada
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20/08/2024 00:27
Citação Expedida
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14/08/2024 12:06
Intimação Efetivada
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14/08/2024 12:06
Intimação Efetivada
-
14/08/2024 12:06
Intimação Efetivada
-
14/08/2024 12:06
Intimação Efetivada
-
14/08/2024 12:06
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/08/2024 12:06
Decisão -> Outras Decisões
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09/08/2024 07:00
Juntada de Documento
-
09/08/2024 06:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 06:29
Autos Conclusos
-
09/08/2024 06:29
Processo Distribuído
-
09/08/2024 06:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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