TJGO - 5572388-30.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:12
Certidão Expedida
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23/07/2025 13:22
Mandado Cumprido
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23/07/2025 09:19
Juntada -> Petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5572388-30.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Requerimento de Apreensão de Veículo -> EMParte Autora: Banco Toyota Do Brasil S.A.Parte Requerida: Adriana Silva AlvesEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão distribuído por Banco Toyota do Brasil S.A. em face de Adriana Silva Alves, ambos qualificados.O autor ajuizou perante o Juízo da 16a Vara Cível de Santo Amaro/SP (autos n. 1048516-57.2025.8.26.0002) a ação de busca e apreensão contra o requerido, na qual foi deferida a liminar.
Havendo indícios de que o bem objeto do mandado estaria localizado nesta Comarca de Rio Verde, requereu fosse cumprida a busca e apreensão (mov. 01).Juntou documentos.Os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório.
Decido.Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, o autor pode requerer a apreensão dos veículos diretamente ao Juízo em que os bens se localizam, bastando que instrua o requerimento com a cópia da petição inicial e da decisão que concedeu a busca e apreensão.
Vejamos: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.[...]§ 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Ante o exposto, tendo a parte autora acostado a cópia dos autos n. 1048516-57.2025.8.26.0002, com a decisão que deferiu a busca e apreensão dos bens mencionados, pois preenchidos os requisitos legais, não há óbice para a expedição do mandado neste feito, já que há fortes indícios de que estão no endereço indicado pelo autor, qual seja: RUA NOVA JERUSALÉM, nº0, QD 17 LT 01-RES MARANATA-RIO VERDE-GO–CEP 75911- 052Assim, DEFIRO a busca e apreensão dos bens descritos na inicial: MARCA: TOYOTAMODELO: YARIS XS 1.5 FLEX 16V 5P AUT.ANO: 2022/2023PLACA: SCG7C87CHASSI: 9BRKC3F39P8216095 Expeça-se mandado de busca e apreensão.Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás através de Ofício Circular de nº. 75/2017-SEC, caso a liminar seja cumprida, remetam-se os autos ao Juízo de origem, ou seja, àquele que deferiu a liminar (art. 3º, §13º do DL 911/69).
Por outro lado, caso não ocorra a busca e apreensão, arquivem-se os autos nesta comarca.Apreendidos, o bem e seus respectivos documentos deverão ser depositados sob a responsabilidade da pessoa indicada pela parte requerente, devendo o bem permanecer na Comarca até o transcurso do prazo para a purgação da mora, isto é, por 05 (cinco) dias.Efetuada a apreensão, INTIME-SE a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.Para cumprimento do mandado, concedo a prerrogativa prevista no art. 212, § 2°, do Código de Processo Civil, e, nos termos do art. 566 c/c art. 846, § 2°, do Código de Processo Civil.Desde já, AUTORIZO o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que absolutamente necessário e mediante justificativa do oficial de justiça por certidão.Consigno, por fim, que o veículo deverá permanecer nesta Comarca até que transcorra o prazo para a requerida purgar a mora - cinco dias -, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a qual será revertida em favor da parte requerida (súmula 59, TJGO). Expeça-se o necessário.Essa decisão vale como ofício/mandado.Cumpra-se.
Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
22/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
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22/07/2025 11:53
Mandado Expedido
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22/07/2025 11:51
Intimação Expedida
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21/07/2025 17:58
Decisão -> Concessão -> Liminar
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21/07/2025 15:26
Autos Conclusos
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21/07/2025 15:26
Certidão Expedida
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21/07/2025 09:55
Processo Distribuído
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21/07/2025 09:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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