TJGO - 5453525-08.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 1ª Unidade de Processamento Judicial das Varas de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av.
Presidente Vargas esquina com Av.
Atlântica, Qd.23, JARDIM BOA ESPERANÇA, APARECIDA DE GOIÂNIA, CEP-74.945-300 - Fone: 62- 32779700, - email: [email protected]ÇAAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80Processo nº: 5453525-08.2025.8.09.0011Promovente (s): Monizete Silva Santana BitencourtPromovido (s): Municipio De Aparecida De GoianiaA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de alvará judicial de liberação de valores, proposta por M.S.S.B..No evento nº 07 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial.Transcorrido o prazo concedido, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão constante no evento nº 10.Veio o processo concluso.É o relatório.
DECIDO.Pois bem.
O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 321, parágrafo único, prevê que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição.” Ainda, o indeferimento da petição inicial é previsto no artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, senão vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial;” Assim, quando a parte autora não cumpre a emenda da inicial, o que ocorreu no presente caso, a petição será indeferida e o processo extinto.Logo, em razão da inércia da parte autora em cumprir a emenda determinada (evento nº 08), o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante às disposições do artigo 321, P. Único, c/c o art. 330 inciso, IV, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Eventuais custas remanescentes, pela parte autora.Intime-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. NINA SÁ ARAÚJOJUÍZA DE DIREITO 03 -
21/07/2025 12:10
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:04
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:04
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/07/2025 12:04
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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18/07/2025 08:26
Autos Conclusos
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18/07/2025 08:26
Certidão Expedida
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24/06/2025 05:42
Intimação Efetivada
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23/06/2025 17:53
Intimação Expedida
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23/06/2025 17:53
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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10/06/2025 13:29
Autos Conclusos
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10/06/2025 13:29
Certidão Expedida
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09/06/2025 19:02
Juntada de Documento
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09/06/2025 16:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:37
Processo Distribuído
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09/06/2025 16:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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