TJGO - 5069138-22.2023.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069138-22.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISRECORRENTE : JOSIENE MOREIRA DE LIMA YACOUBRECORRIDO : BANCO SAFRA S/ADECISÃO Josiene Moreira de Lima Yacoub, qualificada e regularmente representada, na mov. 66, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) da decisão monocrática de mov. 62, proferida nos autos desta apelação cível pelo Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr.
Ricardo Luiz Nicoli e assim ementada: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face de instituição financeira, ao fundamento de que não houve inércia do exequente que ensejasse o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O embargante sustenta que a execução permaneceu sem movimentação válida por mais de dez anos, o que justificaria a extinção do feito nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na ação de execução, em razão de suposta inércia do credor por período superior ao prazo prescricional aplicável ao contrato de arrendamento mercantil.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A prescrição intercorrente exige a conjugação de dois fatores: a paralisação do processo por inércia do credor e o transcurso do prazo prescricional aplicável à dívida executada, conforme art. 921, § 4º, do CPC. 4.
No caso concreto, a análise dos autos demonstra que o exequente adotou diversas providências para dar andamento à execução, incluindo tentativas de citação do executado e requerimentos de diligências para localização de bens penhoráveis. 5.
A paralisação do processo decorreu de dificuldades operacionais e trâmites judiciais, não havendo comprovação de desídia do credor, circunstância que afasta a configuração da prescrição intercorrente. 6.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que a demora na tramitação processual não pode ser imputada ao credor quando este se mantém diligente na persecução do crédito.IV.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Nas razões, a recursante, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov.66). Contrarrazões foram apresentadas, pelo desprovimento do recurso na mov. 71. É o relatório.
Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, a bem da verdade, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 do STF, por analogia). No caso, tal não se verificou, pois a decisão atacada, por não ter sido proferida por colegiado, demandava, antes do manejo do recurso especial, a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (cf.
STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP1, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe de 16/2/2023). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/11- “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” -
18/07/2025 11:50
Intimação Efetivada
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18/07/2025 11:50
Intimação Efetivada
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18/07/2025 11:43
Intimação Expedida
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18/07/2025 11:43
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:24
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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18/06/2025 08:31
Autos Conclusos
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18/06/2025 08:31
Autos Conclusos
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13/06/2025 19:30
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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21/05/2025 13:05
Intimação Efetivada
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21/05/2025 13:05
Intimação Expedida
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21/05/2025 13:03
Recurso Autuado
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20/05/2025 15:50
Recurso Distribuído
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20/05/2025 15:50
Recurso Distribuído
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20/05/2025 14:40
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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28/04/2025 11:47
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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24/04/2025 22:10
Intimação Efetivada
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24/04/2025 22:10
Intimação Efetivada
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24/04/2025 19:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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05/02/2025 16:00
Autos Conclusos
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05/02/2025 15:59
Recurso Autuado
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05/02/2025 15:29
Recurso Distribuído
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05/02/2025 15:29
Recurso Distribuído
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23/01/2025 10:24
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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08/01/2025 13:57
Intimação Efetivada
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17/12/2024 14:19
Juntada -> Petição -> Apelação
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26/11/2024 19:41
Intimação Efetivada
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26/11/2024 19:41
Intimação Efetivada
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26/11/2024 19:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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14/08/2024 14:20
Autos Conclusos
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14/08/2024 14:19
Certidão Expedida
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12/08/2024 14:19
Juntada -> Petição
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24/07/2024 08:09
Intimação Efetivada
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24/07/2024 08:09
Decisão -> Outras Decisões
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04/07/2024 15:08
Autos Conclusos
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04/07/2024 15:05
Certidão Expedida
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01/07/2024 14:57
Intimação Efetivada
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01/07/2024 14:57
Despacho -> Mero Expediente
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29/04/2024 19:48
Autos Conclusos
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24/04/2024 15:17
Intimação Efetivada
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18/01/2024 14:45
Intimação Efetivada
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18/01/2024 14:42
Juntada de Petição
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10/11/2023 16:04
Audiência de Mediação Cejusc
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10/11/2023 16:04
Audiência de Mediação Cejusc
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10/11/2023 16:04
Audiência de Mediação Cejusc
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10/11/2023 16:04
Audiência de Mediação Cejusc
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01/11/2023 14:01
Intimação Efetivada
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01/11/2023 14:01
Intimação Efetivada
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01/11/2023 14:01
Certidão Expedida
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20/10/2023 16:48
Juntada -> Petição
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29/09/2023 14:50
Juntada -> Petição
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21/09/2023 11:22
Juntada -> Petição
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15/09/2023 16:58
Intimação Efetivada
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15/09/2023 16:58
Intimação Efetivada
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15/09/2023 16:58
Audiência de Mediação Cejusc
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14/09/2023 11:00
Intimação Efetivada
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14/09/2023 11:00
Intimação Efetivada
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14/09/2023 11:00
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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03/08/2023 13:33
Autos Conclusos
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04/07/2023 14:26
Juntada -> Petição
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03/07/2023 09:12
Juntada -> Petição
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22/06/2023 10:11
Intimação Efetivada
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31/05/2023 05:33
Intimação Efetivada
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31/05/2023 05:33
Despacho -> Mero Expediente
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30/05/2023 09:05
Autos Conclusos
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30/05/2023 09:04
Certidão Expedida
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22/05/2023 10:38
Juntada -> Petição
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16/05/2023 17:57
Intimação Efetivada
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16/05/2023 17:56
Ato ordinatório
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16/05/2023 11:23
Intimação Efetivada
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16/05/2023 11:23
Decisão -> Outras Decisões
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16/05/2023 10:12
Autos Conclusos
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10/05/2023 15:23
Juntada -> Petição
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13/04/2023 10:37
Intimação Efetivada
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13/04/2023 10:37
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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04/04/2023 08:06
Autos Conclusos
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04/04/2023 08:05
Certidão Expedida
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01/03/2023 14:33
Juntada -> Petição
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06/02/2023 16:20
Intimação Efetivada
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06/02/2023 16:20
Despacho -> Mero Expediente
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06/02/2023 15:43
Autos Conclusos
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06/02/2023 15:43
Ato ordinatório
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06/02/2023 14:42
Processo Distribuído
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06/02/2023 14:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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