TJGO - 5315736-12.2023.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5315736.12.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MÁRCIO CARLOS DE OLIVEIRA RECORRIDOS: BANCO PAN S/A.
E OUTROS DECISÃO Márcio Carlos de Oliveira, qualificado e regularmente representada, na mov. 154, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 105, proferido nos autos desta apelação cível, pela 5ª Turma da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
F.
A. de Aragão Fernandes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AO LIMITE LEGAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – LEI Nº 16.898/2010.
MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
INOCORRÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Sabidamente não se conhece de tese ou requerimento arguidos apenas em sede de recurso e não submetida ao escrutínio prévio da instância a quo, sob pena de materializar inadmitida inovação recursal. 2.
O valor atribuído às ações revisionais deve se reportar à somatória do montante das parcelas remanescentes que se encontram acima do patamar legal, mostrando-se esse o benefício patrimonial almejado, nos termos do artigo 292, II, do CPC. 3.
Encontrando-se os descontos efetivados na folha de pagamento do autor, referentes aos empréstimos consignados contratados com os bancos requeridos, dentro do limite previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, impositiva a manutenção da improcedência do pleito autoral.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” Opostos embargos de declaração pelo recorrente (movs. 111 e 137), foram rejeitados (movs. 131 e 148). Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 27, § 3º da Lei 10.486/02; 1º da Lei 14.131/21; 2º da Lei 14.509/22 e 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente de preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 97). Contrarrazões vistas nas movs. 164, 165 e 166, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo Isso porque, no que diz respeito ao art. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção.
Em síntese, o recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Prosseguindo, ao examinar o caderno processual, constato que o aresto combatido decidiu no sentido de que os empréstimos consignados para descontos automáticos em folha de pagamento devem observar os percentuais vigentes ao tempo da contratação, afastando, por consequência, aqueles valores que superaram o limite previsto na legislação. Nesse contexto, é indene de dúvidas que para derruir as convicções adotadas no decisum vergastado, seria imprescindível a incursão no substrato fático-probatório dos autos e escrutínio prévio da legislação local (Lei Estadual nº 16.898/2010), providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, aplicada por analogia (cf.
STJ, Dec.
Monocrática, REsp 2026619/GO, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 27/09/2022[1]; cf.
STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1961442/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/11/2023[2]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/3 [1] DECISÃO (...) Trata-se de Recurso Especial interposto por RUBENS JOSÉ DE ALMEIDA CAMPOS, contra acórdão prolatado pela 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 503/504e) (...) Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, omissão quanto à alegação de desconformidade da ampliação da margem consignável dos idosos com os preceitos orientadores da diretriz de limitação das consignações no contracheque dos consumidores, com base em premissas de proteção da verba alimentar, da dignidade e dos idosos (...) Feito breve relato, decido.(...) De outro modo, depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, as Leis Complementares Estaduais n. 16.898/2010 e Decreto Estadual n. 7.112/2010.
Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial.
Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, ensejando o não conhecimento do recurso especial.(...). [2] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
OBSERVÂNCIA.
MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS.
AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO.
LEGALIDADE.
CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
ALTERAÇÃO.
PERDA DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
MOTIVO PREVISÍVEL.
SUBSISTÊNCIA DO CONTRATANTE.
NÃO COMPROMETIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO.
MANUTENÇÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.(...) 2.
O limite da margem consignável é verificado no momento da contratação, não sendo a perda de função comissionada motivo válido para justificar a alteração daquilo que foi anteriormente celebrado entre as partes, especialmente diante da previsibilidade de livre exoneração e da transitoriedade da investidura.3.
Na hipótese, a Corte distrital verificou que o limite de 30% (trinta por cento) de desconto na folha de pagamento do servidor foi respeitado no momento da contratação e que a soma das parcelas contratadas não comprometia a subsistência do mutuário a ponto de justificar a violação dos termos pactuados nos respectivos contratos de empréstimo. 4.
Na hipótese, rever as conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.(...). [3] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO.
PERFECTIBILIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. -
21/07/2025 12:12
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:12
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:12
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:12
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:08
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:08
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:08
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:08
Intimação Expedida
-
19/07/2025 18:09
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
-
17/07/2025 09:44
Autos Conclusos
-
17/07/2025 09:44
Autos Conclusos
-
16/07/2025 16:48
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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16/07/2025 10:30
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
15/07/2025 14:49
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
23/06/2025 10:53
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 10:52
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 10:52
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 10:46
Intimação Expedida
-
23/06/2025 10:46
Intimação Expedida
-
23/06/2025 10:46
Intimação Expedida
-
23/06/2025 10:46
Intimação Expedida
-
18/06/2025 00:43
Recurso Autuado
-
13/06/2025 16:44
Recurso Distribuído
-
13/06/2025 16:44
Recurso Distribuído
-
13/06/2025 16:29
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
23/05/2025 13:28
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
21/05/2025 14:03
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 14:03
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 14:03
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 14:03
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 14:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/05/2025 14:01
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
14/05/2025 00:50
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
06/05/2025 13:22
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
30/04/2025 11:30
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 11:30
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 11:30
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 11:30
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 11:30
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
29/04/2025 18:27
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
25/04/2025 12:41
Autos Conclusos
-
24/04/2025 13:14
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
11/04/2025 09:31
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
09/04/2025 19:22
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 19:22
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 19:22
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 19:22
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 19:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 19:08
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
02/04/2025 00:49
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
25/03/2025 12:16
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
21/03/2025 17:53
Intimação Efetivada
-
21/03/2025 17:53
Intimação Efetivada
-
21/03/2025 17:53
Intimação Efetivada
-
21/03/2025 17:53
Intimação Efetivada
-
21/03/2025 17:52
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
20/03/2025 22:41
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
14/03/2025 14:12
Autos Conclusos
-
14/03/2025 14:12
Prazo Decorrido
-
12/03/2025 11:00
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
11/03/2025 10:32
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
05/03/2025 12:38
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
27/02/2025 14:58
Intimação Efetivada
-
27/02/2025 14:58
Intimação Efetivada
-
27/02/2025 14:58
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 19:00
Despacho -> Mero Expediente
-
26/02/2025 07:40
Autos Conclusos
-
20/02/2025 14:02
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
18/02/2025 13:19
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
14/02/2025 13:56
Intimação Efetivada
-
14/02/2025 13:56
Intimação Efetivada
-
14/02/2025 13:56
Intimação Efetivada
-
14/02/2025 13:56
Intimação Efetivada
-
14/02/2025 13:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento em Parte
-
14/02/2025 13:09
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
28/01/2025 12:36
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
09/01/2025 18:34
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 18:34
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 18:34
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 18:34
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 18:34
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
08/01/2025 15:30
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
10/12/2024 14:36
Autos Conclusos
-
10/12/2024 14:36
Certidão Expedida
-
10/12/2024 14:34
Recurso Autuado
-
10/12/2024 13:24
Recurso Distribuído
-
10/12/2024 13:24
Recurso Distribuído
-
05/12/2024 21:04
Juntada -> Petição
-
02/12/2024 12:52
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
22/11/2024 17:43
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
19/11/2024 16:58
Juntada -> Petição
-
08/11/2024 10:44
Intimação Efetivada
-
08/11/2024 10:44
Intimação Efetivada
-
08/11/2024 10:44
Intimação Efetivada
-
07/11/2024 16:32
Juntada -> Petição
-
05/11/2024 16:11
Juntada -> Petição -> Apelação
-
10/10/2024 10:08
Intimação Efetivada
-
10/10/2024 10:08
Intimação Efetivada
-
10/10/2024 10:08
Intimação Efetivada
-
10/10/2024 10:08
Intimação Efetivada
-
10/10/2024 10:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
20/08/2024 12:47
Juntada -> Petição
-
11/07/2024 17:19
Juntada -> Petição
-
09/07/2024 16:33
Juntada -> Petição
-
01/07/2024 10:57
Autos Conclusos
-
24/06/2024 16:27
Juntada -> Petição
-
24/06/2024 16:27
Juntada -> Petição
-
20/06/2024 17:38
Intimação Efetivada
-
20/06/2024 17:38
Intimação Efetivada
-
20/06/2024 17:38
Intimação Efetivada
-
20/06/2024 17:38
Intimação Efetivada
-
20/06/2024 17:38
Despacho -> Mero Expediente
-
17/05/2024 13:15
Juntada de Documento
-
29/04/2024 10:35
Juntada -> Petição
-
18/04/2024 18:17
Autos Conclusos
-
10/04/2024 12:10
Juntada -> Petição -> Réplica
-
01/04/2024 16:30
Intimação Efetivada
-
01/04/2024 15:44
Juntada de Documento
-
01/04/2024 13:09
Juntada -> Petição
-
27/03/2024 17:50
Juntada -> Petição -> Contestação
-
10/03/2024 00:51
Citação Efetivada
-
27/02/2024 22:56
Citação Expedida
-
26/02/2024 14:27
Intimação Efetivada
-
26/02/2024 14:27
Juntada de Documento
-
19/02/2024 13:59
Juntada -> Petição
-
15/02/2024 17:16
Intimação Efetivada
-
15/02/2024 17:16
Certidão Expedida
-
15/02/2024 17:12
Intimação Efetivada
-
15/02/2024 17:12
Certidão Expedida
-
15/02/2024 14:25
Certidão Expedida
-
30/01/2024 19:05
Decisão -> Outras Decisões
-
17/11/2023 10:52
Intimação Efetivada
-
10/11/2023 11:35
Juntada -> Petição
-
06/11/2023 13:38
Autos Conclusos
-
31/10/2023 13:28
Juntada -> Petição
-
09/10/2023 09:49
Juntada -> Petição
-
06/10/2023 17:56
Intimação Efetivada
-
06/10/2023 17:56
Despacho -> Mero Expediente
-
06/10/2023 14:27
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
06/10/2023 14:27
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
06/10/2023 14:27
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
06/10/2023 14:27
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
04/10/2023 17:14
Autos Conclusos
-
04/10/2023 17:12
Intimação Efetivada
-
04/10/2023 17:12
Intimação Efetivada
-
04/10/2023 17:12
Intimação Efetivada
-
04/10/2023 17:12
Intimação Efetivada
-
04/10/2023 17:10
Intimação Efetivada
-
03/10/2023 11:52
Juntada -> Petição
-
02/10/2023 03:22
Juntada -> Petição
-
27/09/2023 13:52
Juntada -> Petição -> Réplica
-
27/09/2023 11:34
Juntada -> Petição
-
25/09/2023 04:11
Juntada -> Petição -> Contestação
-
20/09/2023 23:02
Intimação Efetivada
-
19/09/2023 03:06
Juntada -> Petição
-
13/09/2023 03:05
Juntada -> Petição
-
12/09/2023 18:58
Juntada -> Petição
-
08/09/2023 10:12
Juntada -> Petição
-
08/09/2023 10:09
Juntada -> Petição
-
05/09/2023 16:44
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
28/08/2023 16:56
Intimação Efetivada
-
28/08/2023 15:54
Intimação Efetivada
-
28/08/2023 15:54
Ato ordinatório
-
27/08/2023 01:01
Citação Efetivada
-
18/08/2023 22:27
Citação Expedida
-
18/08/2023 22:26
Citação Expedida
-
11/08/2023 16:30
Juntada -> Petição
-
09/08/2023 17:36
Intimação Efetivada
-
09/08/2023 17:36
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
04/08/2023 15:24
Intimação Efetivada
-
04/08/2023 15:24
Ato ordinatório
-
28/07/2023 14:57
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/07/2023 15:37
Intimação Efetivada
-
25/07/2023 15:37
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
21/06/2023 14:48
Autos Conclusos
-
05/06/2023 14:34
Juntada -> Petição
-
22/05/2023 17:06
Certidão Expedida
-
22/05/2023 16:12
Intimação Efetivada
-
22/05/2023 16:12
Despacho -> Mero Expediente
-
19/05/2023 18:20
Autos Conclusos
-
19/05/2023 18:20
Processo Distribuído
-
19/05/2023 18:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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