TJGO - 5077911-47.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N. 5077911-47.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ESTER SANTANA DA SILVA APELADA: SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO LTDA RELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A apelante busca a reforma da sentença, pleiteando o arbitramento da verba honorária segundo o critério da equidade, por considerar a quantia irrisória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios, considerando o valor atribuído à causa e a natureza da obrigação imposta na sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação não foi deduzido de modo adequado, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, razão pela qual não deve ser conhecido.4.
O Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo da verba sucumbencial, priorizando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, de forma subsidiária, o valor atualizado da causa.5.
Em casos onde o valor da causa é muito baixo e não há proveito econômico mensurável, o critério da equidade deve ser adotado para assegurar uma remuneração justa ao trabalho do advogado.6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema 1.076, consolidou o entendimento de que a fixação por equidade é obrigatória quando o valor da causa é muito baixo, visando evitar remuneração desproporcional.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, provida.Tese de Julgamento: "É cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o valor da causa e da condenação são baixos, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível, interposta por ESTER SANTANA DA SILVA, contra sentença vista em movimentação n. 42 de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ela em desfavor de SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO LTDA, ora apelada. Na ocasião, o magistrado a quo, Dr.
Marcelo Pereira de Amorim, julgou procedentes os pedidos iniciais e determinou que a instituição de ensino realizasse a matrícula da autora nas disciplinas relativas ao 9º período do curso de graduação em Psicologia.
Ademais, condenou a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, na proporção de 10% do valor atualizado da causa. Embargos de declaração opostos em movimentação n. 45 e rejeitados em movimentação n. 47. Em suas razões recursais (movimentação n. 52), a apelante defende a reforma da sentença, unicamente no que pertine a modalidade de fixação da sucumbência, sob o argumento de que os honorários fixados sobre o valor da causa, estipulada em R$ 100,00 (cem reais), configurariam quantia irrisória. Sendo assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna por seu provimento, de modo a ver reformada a sentença, com o arbitramento da verba honorária segundo o critério da equidade. Ausente o preparo, apelante beneficiária da gratuidade da justiça (movimentação n. 08). Devidamente intimada (movimentação n. 54), a parte apelada apresentou contrarrazões em movimentação n. 61, batendo pelo desprovimento do recurso e manutenção do julgado. É o relatório.
Passo a decidir. Ab initio, ressalta-se que o recurso não pode ser conhecido na parte em que o recorrente postula o recebimento do apelo no duplo efeito. Isso porque o pedido não foi manejado de forma adequada, uma vez que deveria ter sido formulado por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme disciplina o art. 1.012, §§ 3º e 4º,do CPC. Além disso, o julgamento do recurso de apelação prejudica o exame do pedido para concessão de efeito suspensivo previsto no art. 1.012, § 4º, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CEDENTE. 1.
O requerimento para concessão de efeito suspensivo recursal deve ser protocolado no Tribunal mediante petição autônoma, no período compreendido entre a interposição do recurso apelatório e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuído o recurso, providência não observada pelo ora apelante.
Assim, o requerimento formulado mediante via procedimental inadequada não comporta conhecimento, restando prejudicado pela posterior análise meritória recursal. [...].
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 55637816820208090051, Relator.: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). (Grifei). Sendo assim, conheço parcialmente do apelo. Após analisar o caso, vejo que é perfeitamente possível o julgamento monocrático deste recurso, ante a dicção do art. 932, inciso V, do CPC vigente, que permite ao relator “V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Dessarte, cinge-se a controvérsia a respeito do valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, parte vencedora da demanda, cuja quantia foi arbitrada em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, após verificar o valor atribuído à causa em instância inicial, bem como o fato de que não foi conferido proveito econômico em favor da apelante, haja vista que a demanda era restrita a obrigação de fazer da apelada, nota-se que a insurgência recursal comporta acolhimento. Isto porque, ao se adotar o valor da causa, fixado em R$ 100,00 (cem reais), como parâmetro para a verba honorária, tem-se que esta importará em verba desproporcionalmente inferior a justa remuneração do trabalho despendido pelo patrono da parte, fato que enseja a reforma do julgado. Nesse desiderato, é cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §2º atribui ordem de preferência na fixação da base de cálculo da verba sucumbencial, sendo que, uma vez considerado irrisório ou imensurável o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na ação, deve-se considerar o valor atualizado da causa.
Todavia, na hipótese em que esta também resultar em quantitativo ínfimo, é imperativa a adoção do critério da equidade, insculpido no § 8º do referido artigo, a ver: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma (REsp 1.850.512/SP), sedimentou a obrigatoriedade de aplicação do dispositivo, fixando as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (Grifei). Sendo assim, tem-se como inequívoca a necessidade de alteração do julgado, para adoção do critério da equidade, com vistas a refletir justa remuneração ao causídico. Em consonância, colhe-se o posicionamento desta Câmara: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. […] III.
Razões de decidir 4.
Não se vislumbra fraude na contratação, sendo desnecessária a juntada de documento adicional, visto que a própria parte admite a contratação e há farta documentação nos autos. 5.
A sentença observou corretamente a conversão do contrato para empréstimo consignado, com incidência da taxa média de mercado, em consonância com a jurisprudência consolidada (Súmula 63/TJGO). 6.
Considerando o valor reduzido da causa e da condenação, aplica-se a regra do art. 85, § 8º, do CPC, sendo cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento: “1. É desnecessária a juntada de documentos adicionais quando a contratação é admitida pela própria parte e existe documentação hábil nos autos. 2. É cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o valor da causa e da condenação são baixos, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” (TJGO, Apelação Cível 5654903-49.2024.8.09.0011, Relatora Desembargadora Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJE de 03/07/2025). (Grifei). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência da teoria do risco do empreendimento e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4.
A seguradora apelante não comprovou a regularidade da contratação, pois a proposta de adesão não foi assinada pela parte autora, nem foram apresentados o nome do corretor ou o contrato de corretagem. 5.
A ausência de comprovação da validade da contratação acarreta a declaração de inexistência do negócio jurídico e a ilegalidade dos descontos, impondo à seguradora o dever de restituir os valores indevidamente cobrados. 6.
Os descontos indevidos de valores em benefício previdenciário configuram ato ilícito e geram dano moral presumido (in re ipsa), uma vez que comprometem a dignidade da consumidora e a obrigam a recorrer ao judiciário. 7.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a minoração da quantia arbitrada em primeiro grau para evitar o enriquecimento sem causa. 8.
A restituição dos valores indevidamente cobrados até 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples, e os valores descontados a partir dessa data, em dobro, conforme a modulação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Ante o valor irrisório dos honorários, pautando-se sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00 + R$ 70,00), essa verba deve ser arbitrada de forma equitativa, conforme disposição contida no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
O recurso é parcialmente provido. […] ." (TJGO, Apelação Cível 5661152-23.2024.8.09.0041, Relator Desembargador Paulo César Alves Das Neves, 11ª Câmara Cível, DJE de 26/06/2025). (Grifei). Portanto, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para os seus serviços, aplica-se a regra insculpida no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, para fixar os honorários advocatícios de instância inicial em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), segundo o critério da equidade. À vista disso, a reforma pontual da sentença, exclusivamente no tocante aos honorários sucumbenciais, é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, conheço em parte da apelação cível e, nesta extensão, dou-lhe provimento, para, em reforma do julgado, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), seguindo o critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Por fim, ressalte-se que, conforme precedente firmado em Tema 1.059, do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. (Grifei). Publique-se.
Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatoraS -
21/07/2025 12:30
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:30
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:20
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:20
Intimação Expedida
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20/07/2025 22:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
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05/07/2025 16:12
Certidão Expedida
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03/07/2025 14:44
Autos Conclusos
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03/07/2025 14:44
Certidão Expedida
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03/07/2025 14:43
Recurso Autuado
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03/07/2025 09:24
Recurso Distribuído
-
03/07/2025 09:24
Recurso Distribuído
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30/06/2025 14:06
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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26/06/2025 20:22
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 20:22
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 18:05
Intimação Expedida
-
26/06/2025 18:05
Intimação Expedida
-
26/06/2025 18:05
Despacho -> Mero Expediente
-
25/06/2025 17:13
Autos Conclusos
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04/06/2025 12:21
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 12:12
Intimação Expedida
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31/05/2025 11:30
Juntada -> Petição -> Apelação
-
31/05/2025 01:04
Intimação Efetivada
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31/05/2025 01:04
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 19:07
Intimação Expedida
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30/05/2025 19:07
Intimação Expedida
-
30/05/2025 19:07
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/05/2025 17:14
Autos Conclusos
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19/05/2025 18:51
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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19/05/2025 15:21
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 15:21
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 15:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
13/05/2025 14:30
Autos Conclusos
-
08/05/2025 14:17
Juntada -> Petição
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25/04/2025 14:18
Juntada -> Petição
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25/04/2025 08:17
Intimação Efetivada
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25/04/2025 08:17
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 08:17
Ato ordinatório
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24/04/2025 17:08
Juntada -> Petição -> Réplica
-
24/04/2025 16:50
Juntada de Documento
-
11/04/2025 15:59
Juntada -> Petição -> Contestação
-
25/03/2025 16:03
Intimação Efetivada
-
25/03/2025 16:03
Intimação Efetivada
-
25/03/2025 16:02
Intimação Efetivada
-
25/03/2025 15:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
25/03/2025 15:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
25/03/2025 15:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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25/03/2025 15:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
24/03/2025 12:14
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
21/03/2025 13:43
Juntada de Documento
-
20/03/2025 14:50
Mandado Cumprido
-
11/02/2025 16:41
Mandado Expedido
-
11/02/2025 16:34
Intimação Efetivada
-
11/02/2025 16:34
Certidão Expedida
-
10/02/2025 15:08
Intimação Efetivada
-
10/02/2025 15:08
Despacho -> Mero Expediente
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06/02/2025 12:09
Autos Conclusos
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06/02/2025 12:09
Certidão Expedida
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06/02/2025 10:52
Juntada de Documento
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06/02/2025 10:49
Juntada de Documento
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05/02/2025 15:13
Intimação Efetivada
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05/02/2025 15:13
Certidão Expedida
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05/02/2025 11:01
Citação Efetivada
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04/02/2025 23:20
Juntada -> Petição
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04/02/2025 18:40
Citação Expedida
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04/02/2025 18:39
Intimação Efetivada
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04/02/2025 18:39
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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04/02/2025 17:51
Intimação Efetivada
-
04/02/2025 17:51
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/02/2025 17:51
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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03/02/2025 19:04
Juntada de Documento
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03/02/2025 17:54
Certidão Expedida
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03/02/2025 14:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:10
Autos Conclusos
-
03/02/2025 14:10
Processo Distribuído
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03/02/2025 14:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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