TJGO - 5540617-03.2022.8.09.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 5540617.03.2022.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE RECORRENTE : ESPÓLIO DE JOÃO HONORATO DOS SANTOS RECORRIDOS : D' MELO CONSTRUTORA LTDA.
E OUTRA DECISÃO Espólio de João Honorato dos Santos, regularmente representado, na mov. 94, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 90, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Jeronymo Pedro Villas Boas, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada decorrente de sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a existência de cláusula compromissória em contrato de adesão, a qual prevê a utilização compulsória de arbitragem, impede a análise de cláusulas abusivas pelo Poder Judiciário, e se a homologação de acordo perante o juízo arbitral afasta a jurisdição estatal, especialmente em relações de consumo; (ii) se a cláusula compromissória é válida e eficaz em duas situações: quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo aderente/consumidor ou, se houver iniciativa do fornecedor, aquele venha a concordar ou ratificar expressamente a instituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal entendem que a cláusula compromissória de arbitragem em contrato de consumo é válida e eficaz quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo aderente/consumidor ou, se houver iniciativa do fornecedor, aquele venha a concordar ou ratificar expressamente a instituição. 4.
O ato voluntário da parte em homologar acordo perante o juízo arbitral demonstra a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem, suprindo eventual nulidade da cláusula compromissória fixada anteriormente em contrato de consumo. 5.
A homologação de acordo perante o juízo arbitral gera coisa julgada, tornando vinculativa e imutável a sentença proferida.
IV.
TESE 6.
Tese de julgamento: "1.
A cláusula compromissória de arbitragem em contrato de consumo é válida e eficaz quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo aderente/consumidor ou, se houver iniciativa do fornecedor, aquele venha a concordar ou ratificar expressamente a instituição. 2.
O ato voluntário da parte em homologar acordo perante o juízo arbitral demonstra a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem, suprindo eventual nulidade da cláusula compromissória fixada anteriormente em contrato de consumo." V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/96, art. 4º, § 2º; CDC, art. 51, VII; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 515, VII. 8.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1742547/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/06/2019; TJGO, Apelação Cível 5420198-88.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2023, DJe de 19/05/2023; Súmula 45, TJGO.
VI.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, contrariedade aos arts. 4º e 2º da Lei 9.307/96; 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor; 337, § 4º, 485, V e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Ausente de preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 85). Contrarrazões apresentadas na mov. 102, pela inadmissão ou desprovimento do recurso, com majoração dos honorários recursais. É o sucinto relatório.
Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente a majoração dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Ademais, vejo que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que diz respeito ao art. 489, § 1º, IV do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção.
Em síntese, o recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que concerne a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, especialmente, no que diz respeito à (in)validade do compromisso arbitral, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual, bem como sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos (cf.
STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.934.018/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/20221).
E isso, certamente, impede o trânsito do recurso especial. Por fim, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf.
STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 10/02/2017). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/5 1.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL ARBITRAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2.
O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que: a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Precedentes. 3.
O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se a cláusula compromissória está prevista no contrato celebrado entre as partes, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. -
21/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:24
Intimação Expedida
-
21/07/2025 12:24
Intimação Expedida
-
21/07/2025 12:24
Intimação Expedida
-
20/07/2025 08:22
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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17/07/2025 09:44
Autos Conclusos
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17/07/2025 09:44
Autos Conclusos
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15/07/2025 09:14
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
22/06/2025 21:01
Intimação Efetivada
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22/06/2025 21:01
Intimação Efetivada
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22/06/2025 20:56
Intimação Expedida
-
22/06/2025 20:56
Intimação Expedida
-
22/06/2025 20:56
Intimação Expedida
-
16/06/2025 23:14
Recurso Autuado
-
12/06/2025 15:12
Recurso Distribuído
-
12/06/2025 15:12
Recurso Distribuído
-
09/06/2025 21:40
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
21/05/2025 18:52
Intimação Efetivada
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21/05/2025 18:52
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 18:52
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 17:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
21/05/2025 17:05
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
08/05/2025 16:48
Certidão Expedida
-
08/05/2025 16:38
Certidão Expedida
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05/05/2025 23:29
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
29/04/2025 22:07
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
23/04/2025 19:21
Autos Conclusos
-
23/04/2025 18:08
Juntada -> Petição -> Parecer
-
24/03/2025 03:05
Intimação Lida
-
17/03/2025 12:00
Troca de Responsável
-
14/03/2025 08:07
Intimação Expedida
-
13/03/2025 12:18
Despacho -> Mero Expediente
-
07/03/2025 16:48
Autos Conclusos
-
27/02/2025 16:32
Juntada -> Petição
-
21/02/2025 14:29
Intimação Efetivada
-
21/02/2025 06:55
Despacho -> Mero Expediente
-
28/01/2025 11:56
Autos Conclusos
-
28/01/2025 11:56
Certidão Expedida
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28/01/2025 11:50
Recurso Autuado
-
28/01/2025 11:06
Recurso Distribuído
-
28/01/2025 11:06
Recurso Distribuído
-
27/01/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
27/01/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
27/01/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
27/01/2025 19:02
Decisão -> Outras Decisões
-
21/01/2025 16:01
Autos Conclusos
-
21/01/2025 12:02
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
03/12/2024 18:15
Intimação Efetivada
-
03/12/2024 18:15
Intimação Efetivada
-
03/12/2024 18:15
Ato ordinatório
-
03/12/2024 18:07
Certidão Expedida
-
03/12/2024 08:48
Juntada -> Petição -> Apelação
-
19/11/2024 19:05
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 19:05
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 19:05
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 19:05
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/09/2024 16:09
Autos Conclusos
-
20/09/2024 16:08
Prazo Decorrido
-
17/09/2024 14:35
Juntada -> Petição
-
23/08/2024 19:44
Intimação Efetivada
-
23/08/2024 19:44
Intimação Efetivada
-
23/08/2024 19:44
Intimação Efetivada
-
23/08/2024 19:44
Despacho -> Mero Expediente
-
26/06/2024 15:12
Autos Conclusos
-
26/06/2024 15:11
Certidão Expedida
-
26/06/2024 14:07
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
13/06/2024 18:48
Intimação Efetivada
-
13/06/2024 18:48
Intimação Efetivada
-
13/06/2024 18:48
Intimação Efetivada
-
13/06/2024 18:48
Despacho -> Mero Expediente
-
20/03/2024 18:24
Autos Conclusos
-
12/03/2024 11:12
Processo Redistribuído
-
12/03/2024 11:12
Certidão Expedida
-
12/03/2024 11:05
Certidão Expedida
-
11/03/2024 11:34
Troca de Responsável
-
09/03/2024 00:37
Intimação Expedida
-
09/03/2024 00:37
Intimação Efetivada
-
09/03/2024 00:37
Intimação Efetivada
-
09/03/2024 00:37
Intimação Efetivada
-
09/03/2024 00:37
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
14/02/2024 15:26
Juntada -> Petição
-
30/01/2024 15:23
Autos Conclusos
-
29/01/2024 23:47
Juntada -> Petição
-
29/01/2024 11:49
Intimação Efetivada
-
29/01/2024 11:49
Ato ordinatório
-
27/01/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
28/11/2023 12:59
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
28/11/2023 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
31/07/2023 14:04
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
29/07/2023 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
30/05/2023 16:23
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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30/05/2023 03:00
Término da Suspensão do Processo
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31/03/2023 23:32
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
31/03/2023 23:32
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/03/2023 16:26
Juntada -> Petição
-
28/02/2023 14:53
Autos Conclusos
-
13/02/2023 19:39
Juntada -> Petição
-
15/12/2022 23:01
Intimação Efetivada
-
15/12/2022 23:01
Despacho -> Mero Expediente
-
05/10/2022 14:00
Autos Conclusos
-
30/09/2022 03:01
Intimação Lida
-
26/09/2022 20:34
Juntada -> Petição
-
20/09/2022 13:28
Intimação Expedida
-
20/09/2022 13:28
Intimação Efetivada
-
20/09/2022 13:28
Intimação Efetivada
-
20/09/2022 13:28
Certidão Expedida
-
19/09/2022 15:29
Juntada -> Petição
-
14/09/2022 23:13
Despacho -> Mero Expediente
-
05/09/2022 12:53
Autos Conclusos
-
05/09/2022 12:53
Processo Distribuído
-
05/09/2022 12:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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