TJGO - 5049059-75.2021.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:13
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR E DA MANTENEDORA DO CADASTRO PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES.
RECURSOS DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS MAJORADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas por Claro S/A e pelo Serasa Experian contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito e determinando a retirada de lançamento em plataforma de negociação de dívidas.
Na primeira apelação, interposta pela empresa de telefonia, argumenta que foi comprovado que o crédito inserido em plataforma do Serasa foi contratado pela autora, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A segunda apelação, interposta por Serasa Experian, defende que a mantenedora do cadastro de inadimplentes não tem responsabilidade sobre as informações a ela fornecidas, figurando como mera intermediadora, pugnando pela improcedência dos pedidos em relação a ela.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) a existência ou inexistência do débito inserido em plataforma de negociação de dívidas pela empresa de telefonia; e (ii) a responsabilidade da empresa mantenedora de cadastro de proteção ao crédito pelas informações apresentadas na plataforma.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Em se tratando de ação declaratória negativa de débito, à parte autora não pode ser imputado o ônus de provar a inexistência da contratação do serviço cobrado, sob pena de se homenagear a denominada prova diabólica, competindo à credora a demonstração da regularidade da contratação, por força da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova encartada no Código de Defesa do Consumidor.4.
Não tendo a empresa credora comprovado a existência de contratação de serviço pela consumidora, é de rigor a declaração de inexistência de débito e a consequente retirada da inscrição do nome da consumidora em plataforma de negociação de dívidas.5.
Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor.
Havendo inexatidão nesses dados, o consumidor tem direito à sua correção ou exclusão, na forma do art. 43, §1° e § 3º, CDC, e art. 14, caput e § 1º, CDC.6.
As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (Lei 12.414/2011 e alterações).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1.
Inexistindo prova da contratação do serviço telefônico pela consumidora, é de rigor a declaração de inexistência do débito. 2.
As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 43, § 1º e § 3º, 14, caput e § 1º; CPC, art. 86; Lei 12.414/2011, art. 16. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 2.136.276 (STJ); TJGO, Apelação Cível 5362015-57.2023.8.09.0083; TJGO, Apelação Cível 5061428-10.2023.8.09.0051; REsp 1.630.889/DF (STJ); AgInt no AREsp n. 1.688.550/SC (STJ); REsp n. 1.630.889/DF (STJ); AgRg no AREsp n. 415.022/SC (STJ). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049059-75.2021.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL1° APELANTE : CLARO S/A2°APELANTE : SERASA EXPERIAN S/AAPELADA : ABADIA XAVIER DA SILVARELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 1.
Para maior fluidez e logicidade do voto, de início será analisado o primeiro apelo, interposto por Claro S/A, cujo cerne é a averiguação de existência ou inexistência do débito cobrado. Inafastável a aplicação das disposições consumeristas ao caso concreto, tendo em vista que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor encartados nos artigos 2° e 3°, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor.1. Neste passo, sabe-se que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6°, VIII, CDC). Sabe-se que a possibilidade de inversão do ônus probatório não afasta a observância da regra geral disposta no Código de Processo Civil, de modo que cabe ao autor comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, bem como ao réu apresentar fatos extintivos ou modificativos do direito autoral.
Os regramentos devem coexistir de maneira harmônica, com vistas a suprir eventual hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor e, assim, coibir a produção de prova diabólica. No caso concreto, a consumidora alega existir dívida em seu nome de crédito por ela não contraído.
Nesses termos, pela inversão do ônus probatório, seria dever da demandada Claro S/A a comprovação de contratação, pela consumidora, do crédito impugnado, o que não o fez.
A empresa não juntou nos autos nenhum contrato ou nota fiscal, se limitando a uma defesa genérica e sem elementos probatórios.
Veja-se julgados de casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO PARCIAL DE CONTRATAÇÕES.
REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO.
DÍVIDA IMPAGÁVEL.
ABUSIVIDADE.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
Não pode ser imposto ao consumidor o ônus de produção de prova negativa (diabólica), a fim de comprovar que não contratou empréstimo consignado, competindo ao banco a demonstração da regularidade da contratação, por força da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova”. (TJGO, Apelação Cível 5362015-57.2023.8.09.0083, Rel.
Des.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO ADESIVO E CONTRARRAZÕES APRESENTADOS EM PEÇA ÚNICA.
ERRO GROSSEIRO.
I.
Em se tratando de ação declaratória negativa de débito, como in casu, à parte autora não pode ser imputado o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a inexistência da contratação do serviço cobrado, sob pena de se homenagear a denominada prova diabólica. (…) (TJGO, Apelação Cível 5061428-10.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Assim, reconheço a fraude no crédito impugnado, vez que não foi comprovada sua contratação pela consumidora, sendo de rigor a retirada do lançamento na plataforma de negociação de dívidas, tal como determinado na sentença. Sobre o pedido subsidiário de condenação da autora ao pagamento do ônus sucumbencial em razão da sucumbência mínima da primeira apelante, razão também não lhe assiste.
Isso porque, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, exegese do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido modificada a situação jurídica do primeiro apelante pela interposição da apelação cível, não há falar em redistribuição do ônus sucumbencial, sendo forçoso sinalizar o desprovimento do primeiro apelo. 2.
Dito isto, a discussão que remanesce a ser travada é a responsabilidade de cada um dos réus pelo apontamento realizado no nome da consumidora, pelo que passo a análise do segundo apelo. O Serasa é um órgão de proteção ao crédito que fornece serviços e informações sobre histórico de crédito de consumidores e empresas.
A essência - e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados - é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores. Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor.
Havendo inexatidão nesses dados, o consumidor tem direito à sua correção ou exclusão, na forma do art. 43, §1° e § 3º, CDC, e art. 14, caput e § 1º, CDC. Nesse sentido, o posicionamento atual adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade sobre informações imprecisas cadastradas em banco de dados de empresas de proteção ao crédito é no sentido de que as entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (REsp n. 2.136.276, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/06/2024). O entendimento tem fulcro no art. 16 da Lei 12.414/2011, alterado pela Lei Complementar n. 166/2019, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, pelo qual o banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos da Lei 8.078 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). A propósito, colaciono excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.630.889/DF: “Embora em um primeiro momento se tenha entendido que o dever de fidedignidade competia ao credor que apresenta a informação a cadastro, a Lei 12.414/2011 lançou novas luzes sobre o problema, atribuindo, em seu art. 16, de forma solidária, aos bancos de dados, à fonte e ao consulente, a responsabilidade civil decorrente do descumprimento do dever de veracidade.(…) Essa orientação foi seguida por esta Corte, tendo sido decidido que “as entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente pela exatidão das informações constantes em seus arquivos, excetuados dessa obrigação, apenas, os dados detidos exclusivamente pelo consumidor, como alteração de endereço residencial, por exemplo” (AgRg no AREsp 415.022/SC, Quarta Turma, DJe 25/04/2014).Foi, ademais, firmada a tese repetitiva de que os órgãos arquivistas respondem pela reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição “inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas” (REsp 1061134/RS, Segunda Seção, DJe 01/04/2009, sem destaque no original).Aderiu o legislador e a jurisprudência, assim, à posição doutrinária de que “se o banco de dados registra – ou permite que o fornecedor registre diretamente – informação sem qualquer exigência ou cautela quanto à demonstração da veracidade dos dados, deve, naturalmente, arcar com as sanções civis decorrentes de sua conduta” (BESSA, Leonardo Roscoe, Responsabilidade civil dos bancos dos dados de proteção ao crédito: diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Cadastro Positivo, Revista de Direito do Consumidor: RDC, v. 23, n. 92, p. 49-73, mar./abr. 2014, sem destaque no original)”. Assim, encampo o posicionamento adotado pelo STJ e reconheço que a responsabilidade pela clareza e veracidade das informações inscritas nos cadastros de proteção ao crédito é solidária entre a mantenedora do banco de dados (Serasa) e o credor.
A corroborar, colaciono os julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "as entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011)" (REsp 1.630.889/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 21/9/2018).3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.688.550/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020) “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCOS DE DADOS.
PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA FINALIDADE.
PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO.
ART. 43 DO CDC.
PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO.
ART. 84 DO CDC.
SENTENÇA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
ART. 16 DA LEI 7.347/85. (…) 6.
Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor.7.
As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores”. (...) (art. 16 da Lei 12.414/2011). (REsp n. 1.630.889/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2.
As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente pela exatidão das informações constantes em seus arquivos, excetuados dessa obrigação, apenas, os dados detidos exclusivamente pelo consumidor, como alteração de endereço residencial, por exemplo”. (…) (AgRg no AREsp n. 415.022/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014) Assim, sendo solidária a responsabilidade do Serasa e do credor pelas informações constantes na plataforma, forçoso também sinalizar o desprovimento da segunda apelação cível. Pelo exposto, conheço dos apelos e nego-lhes provimento. Majoro os honorários advocatícios devidos aos patronos da autora de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada uma das rés arcar com 50% (cinquenta por cento) deste valor em prol dos advogados da autora. ________________________________1 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049059-75.2021.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL1° APELANTE : CLARO S/A2°APELANTE : SERASA EXPERIAN S/AAPELADA : ABADIA XAVIER DA SILVARELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR E DA MANTENEDORA DO CADASTRO PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES.
RECURSOS DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS MAJORADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas por Claro S/A e pelo Serasa Experian contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito e determinando a retirada de lançamento em plataforma de negociação de dívidas.
Na primeira apelação, interposta pela empresa de telefonia, argumenta que foi comprovado que o crédito inserido em plataforma do Serasa foi contratado pela autora, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A segunda apelação, interposta por Serasa Experian, defende que a mantenedora do cadastro de inadimplentes não tem responsabilidade sobre as informações a ela fornecidas, figurando como mera intermediadora, pugnando pela improcedência dos pedidos em relação a ela.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) a existência ou inexistência do débito inserido em plataforma de negociação de dívidas pela empresa de telefonia; e (ii) a responsabilidade da empresa mantenedora de cadastro de proteção ao crédito pelas informações apresentadas na plataforma.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Em se tratando de ação declaratória negativa de débito, à parte autora não pode ser imputado o ônus de provar a inexistência da contratação do serviço cobrado, sob pena de se homenagear a denominada prova diabólica, competindo à credora a demonstração da regularidade da contratação, por força da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova encartada no Código de Defesa do Consumidor.4.
Não tendo a empresa credora comprovado a existência de contratação de serviço pela consumidora, é de rigor a declaração de inexistência de débito e a consequente retirada da inscrição do nome da consumidora em plataforma de negociação de dívidas.5.
Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor.
Havendo inexatidão nesses dados, o consumidor tem direito à sua correção ou exclusão, na forma do art. 43, §1° e § 3º, CDC, e art. 14, caput e § 1º, CDC.6.
As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (Lei 12.414/2011 e alterações).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1.
Inexistindo prova da contratação do serviço telefônico pela consumidora, é de rigor a declaração de inexistência do débito. 2.
As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 43, § 1º e § 3º, 14, caput e § 1º; CPC, art. 86; Lei 12.414/2011, art. 16. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 2.136.276 (STJ); TJGO, Apelação Cível 5362015-57.2023.8.09.0083; TJGO, Apelação Cível 5061428-10.2023.8.09.0051; REsp 1.630.889/DF (STJ); AgInt no AREsp n. 1.688.550/SC (STJ); REsp n. 1.630.889/DF (STJ); AgRg no AREsp n. 415.022/SC (STJ). ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049059-75.2021.8.09.0011, da comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, em que é primeiro apelante CLARO S/A, segundo apelante SERASA EXPERIAN S/A e apelada ABADIA XAVIER DA SILVA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e desprover ambas as apelações cíveis, nos termos do voto do relator. Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:24
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:24
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:24
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:24
Intimação Expedida
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18/07/2025 13:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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18/07/2025 13:23
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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28/05/2025 22:21
Intimação Efetivada
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28/05/2025 22:21
Intimação Efetivada
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28/05/2025 22:21
Intimação Efetivada
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28/05/2025 18:21
Intimação Expedida
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28/05/2025 18:21
Intimação Expedida
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28/05/2025 18:21
Intimação Expedida
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28/05/2025 18:20
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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28/05/2025 14:44
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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06/02/2025 17:17
Certidão Expedida
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03/02/2025 18:05
Autos Conclusos
-
03/02/2025 18:05
Certidão Expedida
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03/02/2025 18:03
Recurso Autuado
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03/02/2025 16:30
Recurso Distribuído
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03/02/2025 16:30
Recurso Distribuído
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20/12/2024 09:18
Juntada -> Petição -> Resposta
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18/12/2024 15:06
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 15:06
Ato ordinatório
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27/11/2024 13:24
Juntada -> Petição -> Apelação
-
06/11/2024 10:36
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 10:36
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 10:36
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 10:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/10/2024 18:17
Autos Conclusos
-
02/08/2024 11:16
Intimação Efetivada
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17/06/2024 16:56
Juntada -> Petição -> Apelação
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11/06/2024 08:29
Juntada -> Petição -> Resposta
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10/06/2024 13:28
Intimação Efetivada
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10/06/2024 13:28
Certidão Expedida
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28/05/2024 17:57
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
21/05/2024 09:16
Intimação Efetivada
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21/05/2024 09:16
Intimação Efetivada
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21/05/2024 09:16
Intimação Efetivada
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21/05/2024 09:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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19/02/2024 16:18
Autos Conclusos
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10/12/2023 18:16
Juntada -> Petição
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06/12/2023 06:13
Juntada -> Petição -> Resposta
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04/12/2023 14:08
Intimação Efetivada
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04/12/2023 10:49
Intimação Efetivada
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04/12/2023 10:49
Intimação Efetivada
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04/12/2023 10:49
Despacho -> Mero Expediente
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28/08/2023 11:44
Autos Conclusos
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27/03/2023 16:56
Certidão Expedida
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04/03/2023 08:30
Juntada -> Petição -> Resposta
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03/03/2023 15:56
Intimação Efetivada
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03/03/2023 15:56
Certidão Expedida
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04/11/2022 09:36
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/10/2022 00:51
Citação Efetivada
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17/10/2022 20:25
Citação Expedida
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14/10/2022 16:18
Citação Expedida
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16/09/2022 09:28
Juntada -> Petição -> Resposta
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15/09/2022 14:23
Intimação Efetivada
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15/09/2022 14:23
Ato ordinatório
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15/09/2022 14:21
Citação Não Efetivada
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11/08/2022 15:50
Certidão Expedida
-
11/08/2022 15:47
Citação Expedida
-
10/06/2022 09:09
Juntada -> Petição
-
09/06/2022 16:01
Intimação Efetivada
-
09/06/2022 16:01
Certidão Expedida
-
19/07/2021 17:33
Certidão Expedida
-
05/07/2021 15:18
Juntada -> Petição -> Contestação
-
20/06/2021 19:49
Citação Efetivada
-
12/06/2021 18:27
Citação Expedida
-
02/06/2021 15:11
Intimação Efetivada
-
20/05/2021 14:03
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
13/05/2021 16:30
Autos Conclusos
-
30/04/2021 15:23
Intimação Lida
-
16/04/2021 08:30
Juntada -> Petição
-
24/03/2021 15:49
Juntada -> Petição
-
24/02/2021 18:10
Intimação Expedida
-
21/02/2021 20:51
Despacho -> Mero Expediente
-
03/02/2021 11:01
Autos Conclusos
-
03/02/2021 11:01
Certidão Expedida
-
03/02/2021 09:58
Processo Distribuído
-
03/02/2021 09:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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