TJGO - 5758838-32.2024.8.09.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5758838-32.2024.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTE : NIVALDO MEDEIROS RECORRIDO : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A DECISÃO Nivaldo Medeiros, qualificado e regularmente representado, na mov. 61, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 56, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando de Castro Mesquita, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI nº 911/1969.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FATOS OU DOCUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto de monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo devedor, mantendo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve apresentação de fatos e/ou argumentos novos a justificar a necessidade de reconsideração da conclusão lançada na decisão unipessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Caberá agravo interno contra as decisões proferidas pelo relator, o qual será julgado pelo órgão colegiado competente quando não houver juízo de retratação (CPC/2015, art. 1.021). 2.
Descabe falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam o pronunciamento recorrido de maneira clara, com exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo. 3.
A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão (DL nº 911/1969, art. 3º; Súmula nº 72/STJ). 4.
O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para constituição em mora, sendo dispensável a prova do recebimento pelo destinatário (Tema Repetitivo nº 1.132/STJ). 5.
A aquisição recente de maquinário agrícola para desenvolvimento de atividade pré-existente não caracteriza sua essencialidade para fins de obstaculizar a busca e apreensão. 6.
A inexistência de novos argumentos ou fatos que sustentem a necessidade de reconsideração do pronunciamento unipessoal justifica o desprovimento do agravo interno.
IV.
TESE O agravo interno interposto sem a apresentação de novos fatos ou argumentos deve ser desprovido.
V.
DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; DL nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, Súmula nº 72". Nas razões recursais, o recorrente alega ofensa aos artigos 6º, §4º; 47; 49, §3º e 52 da LRF e 374 e 833, V, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial. Roga, ao final, pela admissão do recurso especial, com a remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 73. Contrarrazões na mov. 77, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial.
Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Isso porque, quanto aos artigos 6º, §4º; 47; 49, §3º e 52 da LRF, vejo que estes não foram objeto de enfrentamento no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente, quanto a caracterização da essencialidade dos bens para o exercício da profissão para fins de obstaculizar a busca e apreensão (cf.
STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2265391 /SP1, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/10/2023). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/1 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
ART. 833, V, DO CPC.
VEÍCULO ESPECÍFICO.
UTILIDADE OU NECESSIDADE.
LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2.
Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3.
Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4.
Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5.
Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel.
Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade".
Precedentes. 6.
No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. 8.
Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9.
Agravo interno a que se nega provimento.” -
21/07/2025 12:33
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:33
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:29
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:29
Intimação Expedida
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20/07/2025 19:54
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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01/07/2025 08:21
Autos Conclusos
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01/07/2025 08:21
Autos Conclusos
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30/06/2025 08:46
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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09/06/2025 21:02
Intimação Efetivada
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09/06/2025 16:42
Intimação Expedida
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09/06/2025 16:42
Intimação Expedida
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05/06/2025 15:46
Juntada -> Petição
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05/06/2025 08:37
Despacho -> Mero Expediente
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02/06/2025 07:58
Autos Conclusos
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02/06/2025 07:58
Autos Conclusos
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30/05/2025 18:25
Certidão Expedida
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29/05/2025 17:49
Juntada -> Petição
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15/05/2025 16:53
Intimação Efetivada
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12/05/2025 12:26
Despacho -> Mero Expediente
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12/05/2025 08:08
Autos Conclusos
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12/05/2025 08:08
Autos Conclusos
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30/04/2025 14:12
Recurso Autuado
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29/04/2025 15:57
Recurso Distribuído
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29/04/2025 15:57
Recurso Distribuído
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25/04/2025 15:36
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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01/04/2025 14:25
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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28/03/2025 10:46
Intimação Efetivada
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28/03/2025 10:46
Intimação Efetivada
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28/03/2025 10:46
Ofício(s) Expedido(s)
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27/03/2025 18:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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27/03/2025 18:33
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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10/03/2025 18:29
Intimação Efetivada
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10/03/2025 18:29
Intimação Efetivada
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10/03/2025 18:29
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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07/03/2025 14:07
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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28/02/2025 16:39
Autos Conclusos
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28/02/2025 15:23
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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11/02/2025 17:43
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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07/02/2025 15:45
Intimação Efetivada
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07/02/2025 15:45
Intimação Efetivada
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07/02/2025 15:45
Ofício(s) Expedido(s)
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07/02/2025 11:52
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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16/01/2025 12:07
Autos Conclusos
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16/01/2025 08:12
Cálculo de Custas
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08/01/2025 14:10
Remetidos os Autos da Contadoria
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08/01/2025 14:09
Despacho -> Mero Expediente
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10/12/2024 18:40
Autos Conclusos
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10/12/2024 18:29
Juntada -> Petição
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04/12/2024 13:54
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
02/12/2024 14:16
Intimação Efetivada
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30/11/2024 10:41
Despacho -> Mero Expediente
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29/11/2024 08:57
Autos Conclusos
-
28/11/2024 21:24
Juntada -> Petição
-
05/11/2024 14:09
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
31/10/2024 14:10
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 14:10
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 14:10
Ofício(s) Expedido(s)
-
31/10/2024 14:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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23/09/2024 14:05
Autos Conclusos
-
23/09/2024 14:02
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
02/09/2024 14:39
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
29/08/2024 13:51
Intimação Efetivada
-
29/08/2024 13:51
Intimação Efetivada
-
29/08/2024 13:50
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/08/2024 10:48
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
23/08/2024 20:27
Autos Conclusos
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23/08/2024 09:16
Cálculo de Custas
-
20/08/2024 15:13
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
19/08/2024 14:12
Juntada -> Petição
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19/08/2024 09:02
Certidão Expedida
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17/08/2024 14:22
Juntada -> Petição
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16/08/2024 19:09
Intimação Efetivada
-
16/08/2024 19:08
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/08/2024 08:29
Autos Conclusos
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13/08/2024 18:36
Juntada -> Petição
-
13/08/2024 14:38
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
09/08/2024 13:01
Intimação Efetivada
-
09/08/2024 13:01
Intimação Efetivada
-
09/08/2024 10:33
Despacho -> Mero Expediente
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07/08/2024 14:01
Certidão Expedida
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07/08/2024 13:59
Mudança de Assunto Processual
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07/08/2024 11:01
Juntada de Documento
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07/08/2024 10:10
Autos Conclusos
-
07/08/2024 10:10
Processo Distribuído
-
07/08/2024 10:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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