TJGO - 5646154-43.2024.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial.
O recurso buscou a reforma da sentença para concessão do benefício, alegando que o laudo pericial reconheceu sequelas funcionais e que qualquer redução da capacidade, ainda que mínima, ensejaria o benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se os requisitos para a concessão de auxílio-acidente foram preenchidos, considerando a existência de sequela funcional apontada em laudo pericial, mas sem comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Conforme art. 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente, exige-se a comprovação de que as lesões decorrentes do acidente resultem em sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.4.
O laudo pericial concluiu que o segurado não comprovou incapacidade para suas atividades laborais habituais.
O perito atestou que o segurado executa suas funções sem demanda de maior esforço físico, mesmo com sequela funcional residual. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não exija grau mínimo de redução da capacidade, demanda a comprovação da efetiva diminuição da capacidade para a atividade que o segurado exercia.
O benefício visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, art. 129, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 1º, art. 344, p.u.; CPC, art. 85, § 2º, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc.
I, art. 934, art. 1.007, art. 1.011, inc.
II; Resolução nº 170/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), art. 138, inc.
XXXII.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.108.298/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/08/2010; STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023 (Tema 1.059); TJGO, Apelação Cível 5181027-74.2023.8.09.0072, Rel.
Des(a).
Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5220563-86.2020.8.09.0011, Rel.
Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, j. 15/07/2024, DJe de 15/07/2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5646154-43.2024.8.09.0011RELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE : WILSON CARLOS TAVARES COSTAADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS – OAB/GO 33.279APELADO(A) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial.
O recurso buscou a reforma da sentença para concessão do benefício, alegando que o laudo pericial reconheceu sequelas funcionais e que qualquer redução da capacidade, ainda que mínima, ensejaria o benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se os requisitos para a concessão de auxílio-acidente foram preenchidos, considerando a existência de sequela funcional apontada em laudo pericial, mas sem comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Conforme art. 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente, exige-se a comprovação de que as lesões decorrentes do acidente resultem em sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.4.
O laudo pericial concluiu que o segurado não comprovou incapacidade para suas atividades laborais habituais.
O perito atestou que o segurado executa suas funções sem demanda de maior esforço físico, mesmo com sequela funcional residual. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não exija grau mínimo de redução da capacidade, demanda a comprovação da efetiva diminuição da capacidade para a atividade que o segurado exercia.
O benefício visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, art. 129, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 1º, art. 344, p.u.; CPC, art. 85, § 2º, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc.
I, art. 934, art. 1.007, art. 1.011, inc.
II; Resolução nº 170/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), art. 138, inc.
XXXII.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.108.298/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/08/2010; STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023 (Tema 1.059); TJGO, Apelação Cível 5181027-74.2023.8.09.0072, Rel.
Des(a).
Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5220563-86.2020.8.09.0011, Rel.
Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, j. 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 32) interposto por Wilson Carlos Tavares Costa contra sentença (movimento 28) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr.
Eduardo Peruffo e Silva, nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).Os fundamentos e o dispositivo da sentença restaram assim redigidos:I – FUNDAMENTAÇÃO:Não havendo preliminares a serem analisadas, é possível ingressar no mérito da demanda.O laudo pericial deve ser homologado, pois não possui mácula capaz de inviabilizar sua homologação.Quanto ao auxílio-acidente, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/1999).O benefício corresponde a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91 e art. 104, § 1º, do Decreto 3.408/1999).Assim, impera analisar se a parte requerente possui lesão consolidada, que reduza sua capacidade laborativa para o trabalho exercido anteriormente.Para tal aferição, foi realizada perícia médica (mov. 19) e o perito concluiu que “concluo que o autor não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, e executa suas funções sem demanda de maior esforço físico.” (sic)Apesar de a parte alegar a redução na capacidade laboral, o laudo médico deve ser considerado, haja vista a sua robustez técnica em orientar este juízo, reforçando que fora produzido por perito especialista e sob o crivo do contraditório e ampla defesa.A documentação trazida pela parte autora não deve ser adotada, ante o seu viés unilateral.Então não existe prova da presença de lesão consolidada (permanente), que tenha causado redução no exercício de sua função habitual, sendo indevida a concessão do benefício.
Portanto, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.III – DISPOSITIVO:Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Considerando a sucumbência, condeno a parte autora nos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Suspendo, porém, a exigibilidade uma vez que a parte autora é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.Sem custas (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e art. 344, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999).Em síntese, insurge-se o apelante sob o fundamento de que o laudo pericial reconheceu a existência de sequelas funcionais decorrentes do acidente, sendo suficiente qualquer redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, para a concessão do benefício, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.Examina-se.1.
Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, isento em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante (movimento 5), recolhido ao movimento , dispensado em razão da natureza, conheço do recurso de apelação cível.2.
Mérito da controvérsia recursal2.1.
Requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente.A controvérsia do apelo cinge-se a perquirir se foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário consistente no auxílio-acidente.Não obstante os argumentos deduzidos pelo apelante, a pretensão recursal não comporta guarida.
Obtempera-se.Sobre o auxílio-acidente, a Lei n.º 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, preconiza em seu artigo 86:Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)Nesses contornos, verifica-se que o benefício previdenciário perquirido é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de infortúnio de qualquer natureza, esteja comprovado que as sequelas resultantes do acidente implicaram em redução da capacidade laborativa para o exercício de suas atividades profissionais habituais, o que não ficou demonstrado na hipótese.Ao que se extrai da perícia médica judicial realizada (movimento 19), elaborada pelo Dr.
Dalvo da Silva Nascimento Junior, CRM/GO 5762, conquanto tenha se constatado a existência de sequela decorrente do acidente (limitação da flexão dorsal do tornozelo residual nos últimos 10 graus), o médico perito oficial concluiu de forma categórica que:Conclusão:Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que se trata de um Periciado vítima de acidente de trabalho em trânsito, no dia 14/03/2014, com fratura de tornozelo, CID S82, submetido a tratamento cirúrgico, concluo que o autor não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, e executa suas funções sem demanda de maior esforço físico, conforme detalhado no item exame físico direcionado desta.A prova pericial realizada no curso da instrução probatória, portanto, concluiu que o apelante possui condições para exercer a função habitual que possuía à época em que sofreu o acidente, notadamente de entregador, e reforça que as sequelas existentes não implicam em redução da capacidade laborativa.Ademais, não se ignora que o amparo previdenciário independe de carência e que a lei não exige um grau mínimo da redução das capacidades para se ter direito ao pagamento, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que o benefício é concedido se as sequelas forem permanentes e impactarem diretamente as atividades que o trabalhador exerce, e, de acordo com o laudo pericial, embora exista sequela, esta não compromete efetivamente a capacidade laborativa do apelante para sua função habitual.
Veja-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO.
REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1.
Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4.
Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5.
Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.108.298/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/08/2010, g.).Nessa mesma linha de intelecção, é o pronunciamento desta Corte:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO PREENCHIDOS.
LAUDO PERICIAL.
SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O artigo 86 da Lei federal nº 8.213/1991, prescreve que, para a concessão do auxílio-acidente, não basta a lesão consolidada, devendo ser comprovada, também, a redução da capacidade para o exercício do labor que o trabalhador realizava habitualmente.2.
Inexiste necessidade de elaboração de novo laudo pericial, considerando que o laudo pericial colacionado aos autos é suficiente para viabilizar o deslinde da controvérsia, mormente porque foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como realizado por médica perita designada pelo juízo e, se não bastasse, inexiste qualquer prova robusta em contrário para a sua desconsideração.3.
In casu, não restando demonstrado que o segurado teve a sua capacidade laborativa efetivamente reduzida, a improcedência do pedido de auxílio-acidente é a medida que se impõe.4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5181027-74.2023.8.09.0072, Rel.
Des(a).
Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024 - grifou-se).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LEI N° 8.213/91.
LAUDO PERICIAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ISENÇÃO.1.
O auxílio-acidente constitui benefício previdenciário em razão da redução da capacidade laboral do segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, nos moldes do art. 86 da Lei n° 8.213/90.2.
No caso dos autos, a prova pericial atestou que o segurado não apresenta a alegada redução de sua capacidade laboral para as atividades desenvolvidas antes do acidente, sendo incabível a concessão do benefício vindicado.3.
Impróspera também a irresignação da apelante em relação ao laudo pericial, confrontando-o com outro realizado nos autos da ação de cobrança de DPVAT, principalmente porque os métodos utilizados nos dois tipos de perícia se divergem e nestes autos foi realizada a perícia por médico perito, com observância do contraditório e ampla defesa. 4.
Tratando-se de demanda que discute benefício previdenciário de natureza acidentária, a condenação do segurado no pagamento de ônus sucumbencial encontra óbice no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, impondo-se a reforma, de ofício, da sentença para afastar a condenação da parte autora nas despesas processuais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5220563-86.2020.8.09.0011, Rel.
Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024 - grifou-se).Em razão da ausência de comprovação de incapacidade para exercer a função habitual que possuía à época em que sofreu o acidente, incensurável a sentença hostilizada, circunstância que enseja o não-provimento do presente recurso.3.
Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse contexto, em razão do integral desprovimento do apelo e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança disposta no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.4.
DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento.Impõe-se, outrossim, a majoração dos honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade do encargo em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte recorrente, conforme dispõem os artigos 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em 2° grauRelatora -
18/07/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilson Carlos Tavares Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (17/07/2025 17:43:03))
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18/07/2025 12:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wilson Carlos Tavares Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/07/2025 17:43:03)
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18/07/2025 12:21
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/07/2025 17:43:03)
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17/07/2025 17:43
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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17/07/2025 17:43
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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10/07/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 17:53:24))
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01/07/2025 13:00
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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30/06/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilson Carlos Tavares Costa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 17:53:24))
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30/06/2025 17:53
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 17:53:24)
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30/06/2025 17:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wilson Carlos Tavares Costa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 17:53:24)
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30/06/2025 17:53
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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29/06/2025 16:16
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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27/06/2025 17:14
P/ O RELATOR
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27/06/2025 17:14
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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27/06/2025 17:14
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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27/06/2025 15:49
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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27/06/2025 15:49
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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12/05/2025 17:42
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (16/04/2025 11:27:43))
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29/04/2025 11:19
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 16/04/2025 11:27:43)
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16/04/2025 11:27
Apelação
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14/04/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (02/04/2025 16:56:00))
-
02/04/2025 16:56
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. - )
-
02/04/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilson Carlos Tavares Costa (Referente à Mov. - )
-
02/04/2025 16:56
Sentença DE MÉRITO - PREVIDENCIÁRIA
-
24/03/2025 15:03
P/ DECISÃO
-
19/12/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/12/2024 14:06:36))
-
17/12/2024 11:28
Juntada -> Petição
-
10/12/2024 17:49
IMPUGNAÇÃO LAUDO
-
09/12/2024 14:07
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/12/2024 14:06:36)
-
09/12/2024 14:07
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/12/2024 14:06:36)
-
09/12/2024 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilson Carlos Tavares Costa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/12/2024 14:06
Manifestar acerca do laudo pericial
-
09/12/2024 14:05
Juntada - Laudo Pericial
-
09/10/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilson Carlos Tavares Costa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/10/2024 14:27
Cientificação acerca do agendamento da perícia
-
09/10/2024 14:25
Juntada- PERÍCIA AGENDADA PARA DIA 13/11/2024 ÀS 09:20H
-
12/09/2024 13:03
Juntada-Intimação perito
-
12/09/2024 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilson Carlos Tavares Costa (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
12/09/2024 10:39
Perícia inicial - INSS
-
20/08/2024 16:09
P/ DECISÃO
-
19/08/2024 11:19
Declinio do encargo de perito Dr. Samuel Diniz Filho
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19/07/2024 10:59
Comp. de intimação eletrônica p/ perito Dr. Samuel Diniz Filho
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19/07/2024 10:53
Carta de intimação eletrônica p/perito Dr. Samuel Diniz Filho
-
17/07/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilson Carlos Tavares Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 17/07/2024 08:51:12)
-
17/07/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilson Carlos Tavares Costa (Referente à Mov. - )
-
17/07/2024 08:51
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2024 08:51
Perícia inicial - INSS
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04/07/2024 14:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/07/2024 14:14
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO
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03/07/2024 17:17
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: VIVIANE ATALLAH
-
03/07/2024 17:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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