TJGO - 5440362-17.2023.8.09.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:13
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5440362-17.2023.8.09.0015 COMARCA DE AURILÂNDIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : EUGÊNIA MARIA DE MELOAPELADO : BANCO SAFRA S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE INÉPCIA RECURSAL E VALOR DA CAUSA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento da parte autora, decorrentes de empréstimos consignados celebrados com a instituição financeira.
O recurso pleiteia o reconhecimento da validade do valor originalmente atribuído à causa, além da procedência do pedido inicial quanto à limitação dos descontos mensais ao percentual legalmente permitido sobre os rendimentos líquidos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação apresenta vício formal por ausência de dialeticidade; (ii) saber se é legítima a alteração, pelo juízo de origem, do valor atribuído à causa; e(iii) saber se os descontos realizados em folha ultrapassam o limite legal de 35% da remuneração líquida da autora, comprometendo o seu mínimo existencial. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A preliminar de inépcia recursal foi afastada, pois as razões recursais apresentam impugnação específica à sentença, demonstrando o desacerto da decisão e permitindo o contraditório, conforme previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 4.
A fixação do valor da causa deve observar o conteúdo econômico efetivamente debatido, sendo correta a adequação realizada pelo juízo de origem com base na tese firmada no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), que estabelece o parâmetro a soma das parcelas que excedem a margem consignável legal multiplicada por doze.5.
A limitação legal de descontos em folha visa resguardar o mínimo existencial, devendo incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor.
Restou demonstrado que os descontos suportados pela apelante ultrapassam o limite de 35%, razão pela qual é cabível a suspensão dos valores excedentes até a quitação integral dos contratos, observada a ordem cronológica. IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1.
A ausência de vício formal por inobservância ao princípio da dialeticidade não se configura quando as razões recursais guardam correlação com os fundamentos da sentença e expõem a pretensão de reforma. 2.
O valor da causa, nas ações que objetivam exclusivamente a limitação de descontos consignados à margem legal, deve corresponder à soma de doze parcelas mensais que excedam o limite legal.3.
Os descontos em folha devem observar o limite de 35% dos rendimentos líquidos do servidor, conforme a legislação estadual aplicável.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 291; 292, II e III; CF/1988, art. 1º, III; Lei estadual nº 16.898/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe de 20/05/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5523460-83.2023.8.09.0051, Relª Desª Alice Teles de Oliveira, DJe de 08/11/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5407476-85.2022.8.09.0051, Relª Desª Nelma Franco Ferreira Perilo, DJe de 16/11/2023. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5440362-17.2023.8.09.0015 COMARCA DE AURILÂNDIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : EUGÊNIA MARIA DE MELOAPELADO : BANCO SAFRA S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO 1.
Das preliminares 1.1.
Da inépcia recursal Suscitou a instituição financeira ré/apelada a preliminar de irregularidade formal do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade. A tese não se sustenta. O princípio da dialeticidade consiste no dever do recorrente em expor as razões de fato e de direito que levam à cassação ou à reforma do ato decisório, na forma do que dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:(…)II. a exposição do fato e do direito;III. as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Está intimamente ligado ao interesse recursal, pois é por meio dele que a recorrente externa por que a decisão que lhe foi desfavorável não deve prevalecer. Ensina Cassio Scarpinella Bueno que “o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)” (in Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. ebook, São Paulo: Saraiva, 2018). À luz dessas balizas, verifica-se que a parte apelante observou o princípio da dialeticidade, porquanto as razões invocadas no apelo dizem respeito à matéria resolvida na sentença. É possível extrair os motivos de seu inconformismo com o desfecho dado à causa, sem nenhum prejuízo ao contraditório; portanto não há se falar em irregularidade formal. Nesse sentido, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça Estadual, ad exemplum: PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL AFASTADA. 1.
Não há se falar em vício formal, por ausência de dialeticidade, visto que as razões invocadas dizem respeito à matéria resolvida na sentença e permitem extrair os motivos do inconformismo com o desfecho dado à causa, sem nenhum prejuízo ao contraditório. 2. (…).(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5121917-23.2017.8.09.0051, Minha Relatoria, DJe de 07/02/2023) Sem mais delongas, afasto a preliminar de irregularidade formal.
Por conseguinte, assinalo que os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes e, por isso, dela conheço. 1.2.
Do valor da causa Prosseguindo, a autora/apelante sustenta que a sentença reduziu indevidamente o valor da causa. Por essa razão, requer a manutenção do valor originalmente atribuído. Sabe-se que o sistema processual brasileiro, seguindo orientação tradicional, impõe ao autor o dever de atribuir valor à causa, partindo do pressuposto de que sempre haverá conteúdo econômico, ainda que mediato, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Em razão de se tratar de matéria de ordem pública, sobretudo em razão de sua repercussão nas regras de fixação de competência e no procedimento a ser adotado, o artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece os critérios legais que devem ser rigorosamente observados pelo autor ao atribuir o valor da causa, dos quais não pode dispor: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Se tratando de pretensões que versam sobre limitação do percentual dos descontos na folha de pagamento, inquestionável o seu conteúdo econômico, impondo-se a aplicação da norma estabelecida no artigo 292, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a causa em estudo não objetiva discutir a legalidade do contrato firmado entre a consumidora e a instituição financeira ré, tampouco juros e outros encargos pactuados, razão pela qual o valor do contrato não poderá servir como base para a atribuição do valor da causa. Durante o período de suspensão ou redução dos valores que excedem o limite legal, a autora terá um ganho econômico mensurável, refletido no aumento de sua renda mensal, que se manterá mesmo com eventual restabelecimento dos descontos, já que a soma não poderá ultrapassar o teto legal. Assim, o valor da causa deve ser fixado com base na soma que excede a margem consignada, multiplicada por 12 (doze). A propósito, esse entendimento foi consolidado no julgamento do IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051, pelo Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça Estadual, ad verbum: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
AÇÃO QUE VISA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
TESE FIXADA. (…) 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) para uniformizar o entendimento sobre a fixação do valor da causa em ações que buscam a limitação dos descontos em empréstimos consignados à margem legal, conforme o art. 292, inciso II, do CPC.
Há divergências jurisprudenciais quanto ao critério a ser adotado: valor total dos contratos, valor da margem consignável ou valor simbólico. (…) 3.
O art. 291 do CPC determina a atribuição de valor certo a toda causa, mesmo sem conteúdo econômico imediatamente aferível.
O art. 292, inciso II, do CPC, dispõe que, na ação que versa sobre modificação de ato jurídico, o valor da causa será o do ato ou de sua parte controvertida. 4.
Nas ações que versarem sobre a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados ao percentual legalmente previsto como margem consignável o proveito econômico é a quantia que deixará de ser descontada do salário do servidor, em razão da limitação dos descontos à margem consignável legal mensalmente.
Este valor é mensurável e corresponde ao montante que excede o limite legal mensal, na forma estipulada no art. 5º, caput, da Lei 16.898/2010. 5.
O valor total dos contratos não é o parâmetro adequado, pois não se busca a anulação destes, mas apenas a limitação dos descontos.
Um valor simbólico também é inadequado, pois há um proveito econômico claramente aferível. 6.
TESE FIXADA: “Nas ações que objetivam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável fixado em lei, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico efetivamente debatido no processo, entendido como a soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal, no momento da propositura da ação”. (TJGO, Órgão Especial, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5481093-44.2023.8.09.0051, Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Dje de 20/05/2025, g.) Logo, entendo que agiu com acerto o magistrado a quo, ao reduzir o valor da causa conforme decidido no IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051. Rejeito, portanto, a arguição. 2.
Do mérito Pois bem.
A matéria relativa a empréstimos consignados dos servidores e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo do Estado de Goiás, é regulamentada pela Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, com redação dada pela Lei estadual nº 21.665, de 05 de dezembro de 2022, verbis: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:I – diárias;II – ajuda de custo;III – demais indenizações;IV – salário-família;V – décimo terceiro salário;VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral;VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;X – adicional noturno;XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;XIV – função comissionada;XV – substituição.§ 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. (g.) A aludida limitação legal tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial do indivíduo.
A propósito denota-se que, a autora EUGÊNIA MARIA DE MELO, possui empréstimos com instituições financeiras diversas, cujos descontos são efetuados em sua folha de pagamento e que somados ultrapassam o limite legal, devendo ser respeitada a margem permitida. Ressalte-se que, diversamente do adotado na sentença a quo, o limite da margem consignável deve ser apurado com base na remuneração líquida mensal da autora/apelante, e não sobre o valor bruto. Sobre o tema, vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (…) 2.
A questão em discussão consiste em saber: se os descontos realizados pelos bancos réus na folha de pagamento do autor respeitaram o limite legal de 35%; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados aos consumidores.4.
A Lei Estadual n. 16.898/2010 (alterada pela Lei n. 21.665/2022) impõe o limite de 35% de consignações facultativas sobre os rendimentos líquidos do servidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: “Os descontos em folha de pagamento devem observar o limite de 35% dos rendimentos líquidos do servidor, conforme estabelecido pela legislação estadual”. (…)(TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5523460-83.2023.8.09.0051, Relª Desª Alice Teles de Oliveira, Dje de 08/11/2024, g.) Observa-se que o rendimento líquido mensal da autora/apelante é de R$ 8.665,65 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais, e sessenta e cinco centavos), conforme consta no evento n° 01, p. 27. Ao se aplicar o limite legal de 35% para retenções em folha, observa-se que os descontos referentes aos pagamentos do IPASGO e do banco réu, já se aproximam do teto da margem consignável permitida. Assim, competia à instituição financeira ré/apelada observar o limite legal de descontos antes de formalizar o contrato com a parte autora/apelante, uma vez que este já se encontrava alcançado. Nota-se, dessa maneira, que o total dos descontos sofridos pela suplicante ultrapassam a margem de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, evidenciando, assim, o direito da demandante à limitação dos descontos em sua folha de pagamento. Nesse sentido é as jurisprudências deste egrégio Sodalício, Tribunal de Justiça: (…) 3.
Escorreita a limitação em 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento líquido do salário do empregado ou do servidor para fins de margem consignável, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família, em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. (...)(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Civel n° 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 21/08/2024) (…) 3.
A limitação de descontos ao percentual de 35% foi corretamente aplicada, conforme Lei Federal n° 14.131/21 e demais normas pertinentes, que asseguram prioridade das consignações compulsórias sobre as facultativas e preveem suspensão de valores excedentes ao limite legal. (...)(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Civel n° 5617733-40.2022.8.09.0164, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 29/11/2024) (…) 1.
Ao teor da Súmula n° 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
A soma dos descontos efetuados na folha de pagamento do servidor, referente a empréstimos consignados, não pode ultrapassar a margem de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração.
Inteligência do art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.898/2010 alterado pelas Leis Estaduais 21.063/2021 e 21.665/2022. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Civel n° 5407476-85.2022.8.09.0051, Relª Desª Nelma Franco Ferreira Perilo, DJe de 16/11/2023) Desse modo, verbero que são ilegais os descontos bancários realizados por instituições financeiras em percentual superior ao limite legal dos rendimentos líquidos, haja vista que, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa, deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, de maneira que se impõe a preservação de parte suficiente dos vencimentos do servidor, capaz de suprir as suas necessidades. Destarte, deve ser acolhida a pretensão recursal, devendo ser suspensa os valores excedentes ao limite legal, até a quitação total dos contratos, obedecendo à ordem cronológica. Trata-se de medida justa e compatível com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. À vista do exposto, é forçosa a conclusão de que a pretensão recursal da demandante, EUGÊNIA MARIA DE MELO, merece parcial acolhida, uma vez que foi rejeitada a pretensão recursal relativa ao valor da causa, devendo o decreto judicial ser reformado para limitar os descontos realizados pela instituição financeira ré. Por fim, consectário do que restou decidido nesta instância recursal, outra alternativa não há, senão reconhecer a sucumbência integral da instituição financeira ré, que restou totalmente vencida na demanda sub examine, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, inverto a verba sucumbencial. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação cível, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR, em parte, a sentença, a fim de: a) manter o valor da causa definido pelo juízo singelo; b) julgar procedentes os pleitos inaugurais para determinar a suspensão dos valores excedentes ao limite legal, até a quitação total dos contratos; e c) condenar o réu/apelado ao ao pagamento da integralidade das despesas processuais remanescentes, além dos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Passado em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Projudi. Cumpra-se.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatoraB/7APELAÇÃO CÍVEL Nº 5440362-17.2023.8.09.0015 COMARCA DE AURILÂNDIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : EUGÊNIA MARIA DE MELOAPELADO : BANCO SAFRA S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE INÉPCIA RECURSAL E VALOR DA CAUSA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento da parte autora, decorrentes de empréstimos consignados celebrados com a instituição financeira.
O recurso pleiteia o reconhecimento da validade do valor originalmente atribuído à causa, além da procedência do pedido inicial quanto à limitação dos descontos mensais ao percentual legalmente permitido sobre os rendimentos líquidos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação apresenta vício formal por ausência de dialeticidade; (ii) saber se é legítima a alteração, pelo juízo de origem, do valor atribuído à causa; e(iii) saber se os descontos realizados em folha ultrapassam o limite legal de 35% da remuneração líquida da autora, comprometendo o seu mínimo existencial. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A preliminar de inépcia recursal foi afastada, pois as razões recursais apresentam impugnação específica à sentença, demonstrando o desacerto da decisão e permitindo o contraditório, conforme previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 4.
A fixação do valor da causa deve observar o conteúdo econômico efetivamente debatido, sendo correta a adequação realizada pelo juízo de origem com base na tese firmada no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), que estabelece o parâmetro a soma das parcelas que excedem a margem consignável legal multiplicada por doze.5.
A limitação legal de descontos em folha visa resguardar o mínimo existencial, devendo incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor.
Restou demonstrado que os descontos suportados pela apelante ultrapassam o limite de 35%, razão pela qual é cabível a suspensão dos valores excedentes até a quitação integral dos contratos, observada a ordem cronológica. IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1.
A ausência de vício formal por inobservância ao princípio da dialeticidade não se configura quando as razões recursais guardam correlação com os fundamentos da sentença e expõem a pretensão de reforma. 2.
O valor da causa, nas ações que objetivam exclusivamente a limitação de descontos consignados à margem legal, deve corresponder à soma de doze parcelas mensais que excedam o limite legal.3.
Os descontos em folha devem observar o limite de 35% dos rendimentos líquidos do servidor, conforme a legislação estadual aplicável.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 291; 292, II e III; CF/1988, art. 1º, III; Lei estadual nº 16.898/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe de 20/05/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5523460-83.2023.8.09.0051, Relª Desª Alice Teles de Oliveira, DJe de 08/11/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5407476-85.2022.8.09.0051, Relª Desª Nelma Franco Ferreira Perilo, DJe de 16/11/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5440362-17.2023.8.09.0015, figurando como apelante EUGÊNIA MARIA DE MELO e apelado o BANCO SAFRA S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora -
21/07/2025 12:51
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:51
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:42
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:42
Intimação Expedida
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18/07/2025 18:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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18/07/2025 18:09
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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09/07/2025 01:13
Juntada -> Petição -> Memoriais
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11/06/2025 15:23
Intimação Efetivada
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11/06/2025 15:23
Intimação Efetivada
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11/06/2025 14:15
Intimação Expedida
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11/06/2025 14:15
Intimação Expedida
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11/06/2025 14:14
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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11/06/2025 14:05
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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16/05/2025 10:52
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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16/05/2025 00:16
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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28/04/2025 13:23
Certidão Expedida
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28/04/2025 12:05
Certidão Expedida
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23/04/2025 14:16
Autos Conclusos
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23/04/2025 14:15
Certidão Expedida
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23/04/2025 14:13
Recurso Autuado
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23/04/2025 13:46
Recurso Distribuído
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23/04/2025 13:46
Recurso Distribuído
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22/04/2025 11:04
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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27/03/2025 17:39
Intimação Efetivada
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21/03/2025 18:11
Despacho -> Mero Expediente
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19/03/2025 14:45
Autos Conclusos
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19/03/2025 14:45
Autos Conclusos
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10/02/2025 18:06
Juntada -> Petição -> Apelação
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08/01/2025 16:39
Intimação Efetivada
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08/01/2025 16:39
Intimação Efetivada
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08/01/2025 16:39
Intimação Efetivada
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08/01/2025 16:39
Intimação Efetivada
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19/12/2024 17:01
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/12/2024 19:36
Autos Conclusos
-
31/10/2024 16:38
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
18/10/2024 13:14
Intimação Efetivada
-
16/10/2024 19:10
Despacho -> Mero Expediente
-
15/10/2024 16:14
Autos Conclusos
-
15/10/2024 16:14
Autos Conclusos Para Decisão
-
25/09/2024 17:54
Certidão Expedida
-
23/09/2024 17:57
Juntada -> Petição -> Embargos
-
18/09/2024 16:15
Intimação Efetivada
-
18/09/2024 16:15
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 19:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
23/08/2024 14:00
Autos Conclusos
-
22/08/2024 19:25
Juntada -> Petição
-
15/08/2024 20:18
Juntada -> Petição
-
13/08/2024 13:32
Intimação Efetivada
-
13/08/2024 13:32
Intimação Efetivada
-
13/08/2024 13:31
Juntada de Documento
-
31/07/2024 18:37
Certidão Expedida
-
31/07/2024 16:28
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/05/2024 17:58
Decisão -> Outras Decisões
-
13/05/2024 15:30
Autos Conclusos
-
13/05/2024 15:30
Autos Conclusos
-
15/03/2024 13:48
Juntada de Documento
-
31/01/2024 12:04
Juntada -> Petição
-
29/01/2024 18:38
Juntada -> Petição
-
26/01/2024 15:48
Intimação Efetivada
-
26/01/2024 15:48
Intimação Efetivada
-
23/01/2024 23:37
Despacho -> Mero Expediente
-
23/01/2024 13:32
Autos Conclusos
-
07/12/2023 17:28
Juntada -> Petição -> Réplica
-
16/11/2023 15:49
Intimação Efetivada
-
16/11/2023 15:43
Juntada de Documento
-
14/11/2023 17:30
Despacho -> Mero Expediente
-
13/11/2023 13:08
Autos Conclusos
-
25/10/2023 09:04
Juntada -> Petição -> Contestação
-
16/10/2023 14:15
Audiência de Conciliação
-
10/10/2023 14:04
Certidão Expedida
-
10/10/2023 13:56
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
10/10/2023 08:36
Juntada -> Petição
-
15/09/2023 14:05
Certidão Expedida
-
13/09/2023 16:51
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
05/09/2023 14:56
Certidão Expedida
-
05/09/2023 14:53
Citação Expedida
-
05/09/2023 14:42
Intimação Efetivada
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05/09/2023 14:42
Audiência de Conciliação
-
17/08/2023 17:10
Intimação Efetivada
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17/08/2023 16:43
Juntada de Documento
-
14/08/2023 18:04
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/08/2023 10:01
Certidão Expedida
-
07/08/2023 09:57
Autos Conclusos
-
26/07/2023 16:01
Juntada -> Petição -> Embargos
-
25/07/2023 10:52
Intimação Efetivada
-
19/07/2023 20:49
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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17/07/2023 13:46
Autos Conclusos
-
17/07/2023 13:46
Certidão Expedida
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14/07/2023 15:54
Despacho -> Mero Expediente
-
13/07/2023 16:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 16:33
Autos Conclusos
-
13/07/2023 16:33
Processo Distribuído
-
13/07/2023 16:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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