TJGO - 5375721-73.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5375721-73.2025.8.09.0007Polo Ativo: Daniele Dos Santos BatistaPolo Passivo: Tam Linhas Aéreas S/a.Considerando que o requerimento do evento anterior, determino a intimação da parte exequente/requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos o contrato de honorários, a fim de que justificar o pedido de transferência de parte do valor depositado judicialmente para a conta de seu procurador, sob pena de indeferimento do requerimento formulado.Além disso, ressalto que o pagamento do evento 54 foi realizado tempestivamente no dia 31/07/2025.Saliento que a comprovação tardia nos autos não implica em incidência da multa do art. 523 do CPC.Oportunamente, conclusos para nova deliberação. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) . -
05/09/2025 11:01
Intimação Efetivada
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05/09/2025 10:58
Intimação Expedida
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05/09/2025 10:58
Despacho -> Mero Expediente
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05/09/2025 10:42
Juntada de Documento
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05/09/2025 10:40
Autos Conclusos
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05/09/2025 09:57
Juntada -> Petição
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19/08/2025 12:06
Juntada -> Petição
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15/08/2025 10:52
Juntada de Documento
-
14/08/2025 17:42
Juntada -> Petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5375721-73.2025.8.09.0007Polo Ativo: Daniele Dos Santos BatistaPolo Passivo: Tam Linhas Aéreas S/a.1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.2.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, caso tal intimação ainda não tenha ocorrido.2.1.
Se a parte executada não tiver sido revel, mas não possuir procurador habilitado, as necessárias intimações deverão ser-lhe encaminhadas pessoalmente.3.
Caso não haja pagamento na data estabelecida, proceda à ordem de bloqueio judicial via Sisbajud, acrescido da multa de 10% (dez por cento), salientando que não se aplicam nos juizados os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC e, no caso de sucesso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução.3.1.
Fica autorizada a repetição da diligência pelos 30 (trinta) dias subsequentes, caso necessário.3.1.1.
Ocorrendo bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), este será imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório, não devendo as medidas restritivas prosseguirem.
Todavia, se o valor encontrado for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-á ao depósito judicial e à conversão em penhora.4.
Não havendo sucesso na constrição de valores, proceda-se à penhora de eventuais veículos — via Renajud — existentes em nome da parte executada, desde que estejam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição, expedindo-se mandado/carta precatória para a avaliação e intimação desta, bem como intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução, se não possuir procurador habilitado nos autos.4.1.
Registro, mais uma vez, que, se a parte a ser intimada possuir advogado habilitado nos autos, todas as intimações necessárias deverão ser encaminhadas a este e não à parte.5.
Caso as tentativas de constrição de bens restem frustradas (exaurimento das vias judiciais disponíveis, que não impliquem em quebra de sigilo fiscal), intime-se imediatamente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se no feito, demonstrando o seu interesse na continuidade da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.6.
Caso a parte exequente manifeste interesse na continuidade da execução, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.7.
Decorrido o prazo assinalado no item 5, sem manifestação da parte exequente, venham-me os autos conclusos para extinção.8.
Em caso de sucesso na constrição de bens, sem a oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no levantamento de valores, na adjudicação dos bens penhorados ou, se for o caso, na designação de hasta pública.9.
Caso sejam opostos Embargos à Execução, intime-se a parte exequente/embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos.10.
A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) .028 -
21/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:44
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:44
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:44
Decisão -> Outras Decisões
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18/07/2025 16:46
Autos Conclusos
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18/07/2025 16:45
Evolução da Classe Processual
-
18/07/2025 16:44
Processo Desarquivado
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18/07/2025 15:49
Juntada -> Petição
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16/07/2025 06:59
Processo Arquivado
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16/07/2025 06:59
Certidão Expedida
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27/06/2025 16:20
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 16:20
Intimação Efetivada
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27/06/2025 16:10
Intimação Expedida
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27/06/2025 16:10
Intimação Expedida
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27/06/2025 16:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
25/06/2025 10:23
Autos Conclusos
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24/06/2025 23:02
Juntada -> Petição
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24/06/2025 20:32
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 20:32
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 13:54
Intimação Expedida
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24/06/2025 13:54
Intimação Expedida
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24/06/2025 13:54
Decisão -> Outras Decisões
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23/06/2025 15:35
Autos Conclusos
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23/06/2025 13:39
Juntada -> Petição -> Réplica
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23/06/2025 13:37
Audiência de Conciliação
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20/06/2025 10:44
Juntada -> Petição
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17/06/2025 17:32
Intimação Efetivada
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17/06/2025 17:32
Intimação Efetivada
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17/06/2025 16:31
Juntada -> Petição -> Contestação
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17/06/2025 14:40
Intimação Expedida
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17/06/2025 14:40
Intimação Expedida
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17/06/2025 14:40
Juntada de Documento
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17/06/2025 13:57
Juntada de Documento
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13/06/2025 03:48
Citação Efetivada
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03/06/2025 22:43
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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29/05/2025 11:24
Citação Expedida
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19/05/2025 15:51
Juntada de Documento
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19/05/2025 15:49
Citação Expedida
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19/05/2025 15:41
Intimação Efetivada
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19/05/2025 15:41
Audiência de Conciliação
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19/05/2025 14:14
Intimação Efetivada
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19/05/2025 14:14
Decisão -> Outras Decisões
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19/05/2025 13:30
Autos Conclusos
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19/05/2025 13:28
Processo Redistribuído
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19/05/2025 12:03
Despacho -> Mero Expediente
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15/05/2025 15:28
Autos Conclusos
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15/05/2025 15:08
Ato ordinatório
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15/05/2025 15:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:08
Processo Distribuído
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15/05/2025 15:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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