TJGO - 6029963-62.2024.8.09.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 6029963-62.2024.8.09.01371ª Câmara CívelComarca de Rio VerdeApelante: Fabiano Batista de Oliveira LtdaApelada: Simeyre Maria OliveiraRelator: Des.
José Proto de Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por FABIANO BATISTA DE OLIVEIRA LTDA (mov. 50) contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível comarca de Rio Verde, Dr.
Ronny André Wachtel, nos autos da ação de despejo c/c cobrança e pedido de despejo liminar ajuizada em seu desfavor por SIMEYRE MARIA OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos exordiais (mov. 44).A empresa recorrente pugna, inicialmente, pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor, alegando não possuir condições econômico-financeiras para arcar com as custas e despesas do processo.Em análise dos documentos constantes nos autos verificou-se que a empresa Apelante não cuidou de colacionar ao feito comprovantes hábeis a evidenciar o seu comprometimento financeiro, deixando, assim, de atender ao comando constitucional de comprovar sua insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF), razão porque foi determinada a sua intimação para apresentar provas que justifiquem a concessão do benefício perseguido (mov. 61).Regularmente intimada, a recorrente colacionou aos autos cópias de extratos bancários (mov. nº 65).O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, porque possível seu indeferimento, acaso verificadas razões suficientes à negativa, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
A orientação destaca disposição constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF) ao firmar que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, normativa que, aliada à lei infraconstitucional, possibilita ao julgador avaliar a pertinência das alegações da parte.
Tal discricionariedade é conferida no exame da concessão do benefício, inobstante à parte seja atribuído o ônus da simples afirmação de não estar em condição de arcar com as despesas processuais.
Certo é que cabe ao prejudicado o encargo da veracidade da afirmativa de hipossuficiência.
Assim, a mera alegação de impossibilidade do pagamento não é suficiente a demonstrar a condição de necessitado.No presente caso, é de se ressaltar que a Apelante se trata de empresa individual que se encontra em regular atividade e, dessa forma tenho que a documentação colacionada pela recorrente não se mostra apta a demonstrar, por si só, a impossibilidade financeira a embasar a concessão da benesse da gratuidade da justiça em seu favor.
Dessarte, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente.
Intime-se, pois, a Recorrente para o pagamento das custas recursais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, 20 de julho de 2025. Des.
José Proto de OliveiraRelator -
22/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:49
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:48
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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16/07/2025 14:20
Autos Conclusos
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16/07/2025 13:31
Juntada -> Petição
-
02/07/2025 09:06
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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30/06/2025 13:32
Intimação Efetivada
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30/06/2025 13:23
Intimação Expedida
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30/06/2025 13:22
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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03/06/2025 15:20
Certidão Expedida
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02/06/2025 14:30
Autos Conclusos
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02/06/2025 14:30
Certidão Expedida
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02/06/2025 14:28
Recurso Autuado
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02/06/2025 14:22
Recurso Distribuído
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02/06/2025 14:22
Recurso Distribuído
-
30/05/2025 14:17
Certidão Expedida
-
23/05/2025 17:22
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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30/04/2025 16:38
Intimação Efetivada
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30/04/2025 16:38
Certidão Expedida
-
29/04/2025 15:13
Certidão Expedida
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24/04/2025 16:21
Juntada -> Petição -> Apelação
-
08/04/2025 18:28
Intimação Efetivada
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08/04/2025 18:28
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 18:28
Certidão Expedida
-
08/04/2025 16:38
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 16:38
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 16:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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02/04/2025 15:32
Autos Conclusos
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01/04/2025 17:09
Juntada -> Petição
-
01/04/2025 09:24
Juntada -> Petição
-
06/03/2025 17:07
Intimação Efetivada
-
06/03/2025 17:06
Intimação Efetivada
-
06/03/2025 17:06
Certidão Expedida
-
06/03/2025 12:14
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
05/03/2025 18:39
Juntada de Documento
-
19/02/2025 15:43
Intimação Efetivada
-
19/02/2025 15:43
Certidão Expedida
-
14/02/2025 17:22
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/02/2025 11:59
Juntada de Documento
-
03/02/2025 17:26
Juntada de Documento
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28/01/2025 13:55
Citação Efetivada
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22/01/2025 15:13
Certidão Expedida
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22/01/2025 14:23
Mandado Cumprido
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17/01/2025 15:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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14/01/2025 13:38
Intimação Efetivada
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14/01/2025 13:37
Mandado Expedido
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13/01/2025 18:09
Intimação Efetivada
-
13/01/2025 18:09
Decisão -> deferimento
-
13/01/2025 13:47
Autos Conclusos
-
13/01/2025 13:46
Certidão Expedida
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10/01/2025 10:54
Juntada -> Petição
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24/12/2024 00:26
Citação Expedida
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19/12/2024 12:49
Certidão Expedida
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18/12/2024 17:35
Certidão Expedida
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09/12/2024 15:16
Juntada de Documento
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25/11/2024 13:55
Intimação Efetivada
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25/11/2024 13:55
Decisão -> Outras Decisões
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22/11/2024 14:15
Autos Conclusos
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22/11/2024 12:46
Juntada -> Petição -> Pedido de reconsideração
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22/11/2024 10:15
Intimação Efetivada
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22/11/2024 10:15
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/11/2024 10:15
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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21/11/2024 14:56
Autos Conclusos
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14/11/2024 14:26
Juntada -> Petição
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08/11/2024 17:20
Intimação Efetivada
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08/11/2024 17:20
Despacho -> Mero Expediente
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07/11/2024 17:24
Autos Conclusos
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07/11/2024 17:24
Certidão Expedida
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07/11/2024 16:22
Processo Distribuído
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07/11/2024 16:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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