TJGO - 6029963-62.2024.8.09.0137
1ª instância - 1C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 19:23
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 18:26
Intimação Expedida
-
08/09/2025 18:26
Cálculo de Custas
-
08/09/2025 17:56
Processo Arquivado
-
08/09/2025 17:55
Certidão Expedida
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/09/2025 14:41
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 14:41
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 14:19
Intimação Expedida
-
05/09/2025 14:19
Intimação Expedida
-
05/09/2025 14:19
Certidão Expedida
-
04/09/2025 13:14
Processo baixado à origem/devolvido
-
04/09/2025 13:14
Processo baixado à origem/devolvido
-
04/09/2025 13:14
Transitado em Julgado
-
04/09/2025 13:14
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 6029963-62.2024.8.09.01371ª Câmara CívelComarca de Rio VerdeJuiz de Direito: Dr.
Ronny André WachtelApelante: Fabiano Batista de Oliveira LtdaApelada: Simeyre Maria OliveiraRelatora: Drª.
Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DESERÇÃO.
Uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo, o recorrente permaneceu inerte.
Dessa forma, ausente pressuposto recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, ante a deserção.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por FABIANO BATISTA DE OLIVEIRA LTDA (mov. 50) contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível comarca de Rio Verde, Dr.
Ronny André Wachtel, nos autos da ação de despejo c/c cobrança e pedido de despejo liminar ajuizada em seu desfavor por SIMEYRE MARIA OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos exordiais (mov. 44).A empresa recorrente pugna, inicialmente, pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor, alegando não possuir condições econômico-financeiras para arcar com as custas e despesas do processo.Oportunizado ao recorrente apresentar provas que justifiquem a concessão do benefício perseguido (mov. 61), esse deixou de apresentar documentação hábil a comprovar a hipossuficiência financeiraPor meio da decisão proferida na movimentação nº 67, foi indeferido o benefício almejado e, nos termos do permissivo legal insculpido no art. 932, parágrafo único, do CPC, determinada a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.Regularmente intimado, o Apelante manteve-se inerte. É o sucinto relatório.
Decido. De início, identifico ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja o preparo, o que culmina no seu não conhecimento, uma vez que caracterizada a deserção, causando obstáculo à tramitação do recurso.Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Esse é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE MANTIDA POR DECISÃO DO RELATOR.
INÉRCIA EM FACE DA INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
MULTA APLICADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO.
ART. 1021, § 4º, DO CPC. 1.Previsto no art. 1021 do CPC, o agravo interno processual tem o objetivo principal de levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra o pronunciamento unipessoal autorizado pelo art. 932, do referido diploma legal. 2.À luz do artigo 101, § 1º, do CPC: “O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”. 3.Mantida a decisão de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e permanecendo inerte a agravante apesar de intimada a fim de recolher o preparo recursal do agravo interno, afigura-se deserto o recurso por ela interposto, nos termos do art. 101, § § 1º e 2º, do CPC. 4.Nos termos do § 4° do art. 1.021 do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará a parte agravante a pagar ao agravado multa, de forma que perfeitamente cabível quando a insurgência se mostrar de cunho protelatório. 5.Na forma do § 4º do artigo 1.021 do CPC, observada a regra do disposto no § 5º do referido dispositivo legal, evidenciada a deslealdade processual e a inadmissibilidade do recurso, em votação unânime, e levando-se em consideração o valor da causa e a máxima eficácia da medida, há de se condenar a agravante ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 6.A inobservância ao procedimento previsto na legislação regente enseja o não conhecimento do presente recurso, porquanto deserto.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA E SUBMETIDA AO ÓRGÃO COLEGIADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5246196-08.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2022, DJe de 27/06/2022) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO STJ.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.
INCIDÊNCIA DO ART. 511, § 2º, DO CPC.
NÃO RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Admite-se a complementação do preparo quando for recolhida tempestivamente alguma das verbas que o compõem, conforme prevê o art. 511, § 2º, do CPC. 2.
No caso, conquanto tenha sido intimada para complementar o preparo, a recorrente não recolheu os valores referentes às custas, nos termos da Resolução/STJ n. 1/2014, o que acarreta a deserção do recurso. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp 694381/MG - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - T4 - QUARTA TURMA - DJe 28/10/2015) Dessa forma, a desobediência da regra insculpida no artigo art. 1.007, do CPC, mesmo após intimado para tanto, enseja a deserção recursal o que, de consequência, deságua na impossibilidade de conhecimento do recurso.Ante o exposto, amparado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer da Apelação Cível, por considerá-la manifestamente inadmissível em virtude de sua flagrante deserção.Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, 08 de agosto de 2025. Drª.
Telma Aparecida AlvesRelatora(documento assinado eletronicamente)(RC) -
11/08/2025 12:30
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 12:30
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 12:20
Intimação Expedida
-
11/08/2025 12:20
Intimação Expedida
-
10/08/2025 18:48
Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Apelação
-
08/08/2025 11:01
Autos Conclusos
-
22/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 12:49
Intimação Expedida
-
22/07/2025 12:48
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
16/07/2025 14:20
Autos Conclusos
-
16/07/2025 13:31
Juntada -> Petição
-
02/07/2025 09:06
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
30/06/2025 13:32
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 13:23
Intimação Expedida
-
30/06/2025 13:22
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
03/06/2025 15:20
Certidão Expedida
-
02/06/2025 14:30
Autos Conclusos
-
02/06/2025 14:30
Certidão Expedida
-
02/06/2025 14:28
Recurso Autuado
-
02/06/2025 14:22
Recurso Distribuído
-
02/06/2025 14:22
Recurso Distribuído
-
30/05/2025 14:17
Certidão Expedida
-
23/05/2025 17:22
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
30/04/2025 16:38
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 16:38
Certidão Expedida
-
29/04/2025 15:13
Certidão Expedida
-
24/04/2025 16:21
Juntada -> Petição -> Apelação
-
08/04/2025 18:28
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 18:28
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 18:28
Certidão Expedida
-
08/04/2025 16:38
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 16:38
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 16:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
02/04/2025 15:32
Autos Conclusos
-
01/04/2025 17:09
Juntada -> Petição
-
01/04/2025 09:24
Juntada -> Petição
-
06/03/2025 17:07
Intimação Efetivada
-
06/03/2025 17:06
Intimação Efetivada
-
06/03/2025 17:06
Certidão Expedida
-
06/03/2025 12:14
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
05/03/2025 18:39
Juntada de Documento
-
19/02/2025 15:43
Intimação Efetivada
-
19/02/2025 15:43
Certidão Expedida
-
14/02/2025 17:22
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/02/2025 11:59
Juntada de Documento
-
03/02/2025 17:26
Juntada de Documento
-
28/01/2025 13:55
Citação Efetivada
-
22/01/2025 15:13
Certidão Expedida
-
22/01/2025 14:23
Mandado Cumprido
-
17/01/2025 15:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
14/01/2025 13:38
Intimação Efetivada
-
14/01/2025 13:37
Mandado Expedido
-
13/01/2025 18:09
Intimação Efetivada
-
13/01/2025 18:09
Decisão -> deferimento
-
13/01/2025 13:47
Autos Conclusos
-
13/01/2025 13:46
Certidão Expedida
-
10/01/2025 10:54
Juntada -> Petição
-
24/12/2024 00:26
Citação Expedida
-
19/12/2024 12:49
Certidão Expedida
-
18/12/2024 17:35
Certidão Expedida
-
09/12/2024 15:16
Juntada de Documento
-
25/11/2024 13:55
Intimação Efetivada
-
25/11/2024 13:55
Decisão -> Outras Decisões
-
22/11/2024 14:15
Autos Conclusos
-
22/11/2024 12:46
Juntada -> Petição -> Pedido de reconsideração
-
22/11/2024 10:15
Intimação Efetivada
-
22/11/2024 10:15
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
22/11/2024 10:15
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
21/11/2024 14:56
Autos Conclusos
-
14/11/2024 14:26
Juntada -> Petição
-
08/11/2024 17:20
Intimação Efetivada
-
08/11/2024 17:20
Despacho -> Mero Expediente
-
07/11/2024 17:24
Autos Conclusos
-
07/11/2024 17:24
Certidão Expedida
-
07/11/2024 16:22
Processo Distribuído
-
07/11/2024 16:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6032473-70.2024.8.09.0162
Conjunto Residencial Green Park Ii
Karlos Antonio Aquino da Costa
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/11/2024 14:46
Processo nº 5134205-78.2024.8.09.0076
Osmar Pereira Passos
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/02/2024 00:00
Processo nº 5632621-57.2025.8.09.0051
Carlos Antonio Silverio de Souza
Banco Hyundai Capital Brasil SA
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/08/2025 16:50
Processo nº 5645757-24.2025.8.09.0051
Unionfx Efeitos Especiais LTDA
Matheus Soares Oliveira Camargo
Advogado: Cherlismara Teixeira Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/08/2025 16:07
Processo nº 5642693-06.2025.8.09.0051
Centro de Distribuicao para Pets do Cent...
Rafael Francisco de Andrade
Advogado: Isabel Cristina Teixeira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/08/2025 18:51