TJGO - 5439883-13.2025.8.09.0093
1ª instância - Desativada - Jatai - 4ª Vara Civel (Civel, Familia e Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 17:19
Processo Arquivado
-
08/09/2025 15:44
Intimação Efetivada
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08/09/2025 15:03
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:03
Transitado em Julgado
-
08/09/2025 15:02
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 09:48
Juntada -> Petição
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29/07/2025 16:02
Processo Arquivado
-
29/07/2025 16:01
Intimação Não Efetivada
-
29/07/2025 16:00
Intimação Expedida
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíSENTENÇAAção n.: 5439883-13.2025.8.09.0093Requerente: Mauricio Jose De MeloRequerido: Mauro Jose De MeloE-mail:[email protected] de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, formulado por Maurício José de Melo, objetivando a transferência, em favor dele, de veículo registrado em nome do falecido Mauro José de Melo.Aduz o autor, em síntese, que adquiriu o veículo de placa KBT-4718 de Mauro José de Melo no mês de julho do ano de 2017.
Todavia, os negociantes não providenciaram a transferência da propriedade e o proprietário registral foi a óbito no dia 19/09/2017.
Por essa razão, requer a autorização judicial para transferência do alusivo automóvel em favor dele.A petição inicial foi instruída com o documento do veículo e com a concordância dos herdeiros do proprietário registral, a saber, Leandro Alves Melo, Poliana Alves Melo e Tiago Alves Melo, e, em seguida, o autor apresentou as certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido.É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.De acordo com o art. 719 do Código de Processo Civil, quando o respectivo código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes daquela Seção.No caso dos autos, entendo que o autor logrou êxito em comprovar a anuência dos herdeiros de Mauro José de Melo com a aquisição do veículo de placa KBT-4718, razão pela qual concordaram com o pedido de transferência.Ademais, o interessado demonstrou que não há dívidas fiscais em nome do falecido.
Portanto, a procedência do pedido formulado na petição inicial é de rigor.Dispositivo Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na preambular e AUTORIZO a transferência do veículo de placa KBT-4718, registrado em nome do falecido Mauro José de Melo, em favor de Maurício José de Melo.Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais finais, com a ressalva de que a respectiva obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, inclusive a Fazenda Pública Estadual.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Sobrevindo renúncia ao prazo recursal, desde já a homologo.Esta sentença, acompanhada da certidão do trânsito em julgado, servirá como alvará judicial, nos moldes dos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Jataí, datado e assinado digitalmente.DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito -
18/07/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Jose De Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/07/2025 12:38:40))
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18/07/2025 12:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mauricio Jose De Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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18/07/2025 12:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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14/07/2025 18:47
P/ DECISÃO
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14/07/2025 18:36
Emenda à Inicial
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23/06/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Jose De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (23/06/2025 13:25:07))
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23/06/2025 13:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mauricio Jose De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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23/06/2025 13:25
Comprovar negociação
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18/06/2025 13:19
P/ DECISÃO
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18/06/2025 09:23
Emenda à Petição Inicial
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09/06/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Jose De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (09/06/2025 13:29:38))
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09/06/2025 13:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mauricio Jose De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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09/06/2025 13:29
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/06/2025 13:29
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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04/06/2025 17:20
Certidão - Provimento 26/2018 CGJ
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04/06/2025 17:04
Autos Conclusos
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04/06/2025 17:04
Jataí - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
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04/06/2025 17:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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