TJGO - 5552795-57.2025.8.09.0123
1ª instância - Piracanjuba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:25
Citação Efetivada
-
20/08/2025 13:29
Citação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5552795-57.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/Exequente: Marilene Ferreira AlvesParte ré/Executada(o): Banco Do Brasil Sa (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por MARILENE FERREIRA ALVES, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.1.
Recebo a emenda à inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária, por entender que restou comprovada a hipossuficiência de recursos da parte autora.2. Em prosseguimento, entendo que, no caso, a realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC) é desnecessária e só atrasaria o curso do processo, o que, certamente, não é o objetivo do novo Código de Processo Civil.
Isto porque, além da parte autora ter manifestado desinteresse na audiência de conciliação (mov. 01), na maioria das vezes, as instituições bancárias, neste tipo de processo, deixam de formular propostas de acordo, embora nada impeça que, no curso da ação, a instituição financeira requerida ofereça proposta de transação.2.1. Portanto, deixo de designar audiência conciliatória neste momento processual.3. Assim, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação.3.1. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).4. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito -
19/08/2025 14:50
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:35
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:33
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/08/2025 14:33
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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18/08/2025 17:27
Autos Conclusos
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14/08/2025 13:07
Juntada -> Petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo nº.: 5552795-57.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/Exequente: Marilene Ferreira AlvesParte ré/Executada(o): Banco Do Brasil Sa (CPF: 00.***.***/0001-91)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por MARILENE FERREIRA ALVES, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, importante destacar o seguinte:CF, art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos";CPC, art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei";TJGO, Súmula 25: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No presente feito, entretanto, os documentos apresentados pela autora, não são aptos a comprovar a alegada ausência de liquidez financeira.
Esclareço que sendo a parte autora aposentada, deve apresentar o extrato de recebimento do benefício.Ademais, em análise à documentação que acompanha a inicial, verifica-se que não foi possível identificar a comprovação do endereço da parte autora.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição/indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de:a) juntar espelho da guia de custas processuais e documentos que entendam pertinentes para comprovar sua hipossuficiência financeira (tais como recibos de pagamento de aposentadoria, extratos bancários atualizados, dentre outros que compreender pertinentes para a finalidade almejada), OU efetuar o recolhimento das custas;b) apresentar comprovante atualizado de endereço em nome próprio ou, caso o documento esteja em nome de terceiros, anexar declaração de residência ou comprovar o vínculo por meio de documentos.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito -
21/07/2025 13:01
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:53
Intimação Expedida
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18/07/2025 19:03
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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14/07/2025 11:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 11:18
Autos Conclusos
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14/07/2025 11:18
Processo Distribuído
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14/07/2025 11:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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