TJGO - 6154797-22.2024.8.09.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 6154797-22.2024.8.09.0143COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAAPELANTE: VALDENIR MARIA DE ALQUINO SILVAAPELADO: BANCO SANTANDER S.A.RELATOR: DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta em ação declaratória com pedido de repetição de indébito e compensação por dano moral.
A autora alegou desconhecer empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário e buscou a declaração de nulidade do contrato, a restituição de valores e a indenização por dano moral.
O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para juntada de procuração específica por instrumento público e comprovante de endereço.
Diante do não cumprimento, a inicial foi indeferida, e o processo extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de indícios de litigância predatória envolvendo o advogado.
O apelante requer o benefício da assistência judiciária, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a cassação da sentença, defendendo a regularidade da representação processual sem as exigências impostas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar a possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial com a apresentação de procuração específica, lavrada por instrumento público, e de comprovante de endereço atualizado, em casos de indícios de litigância predatória; e (iii) analisar se o não cumprimento de tais exigências leva à extinção do processo sem resolução do mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. É concedido o benefício da assistência judiciária em grau recursal.
A decisão monocrática é cabível, pois a matéria tem entendimento sedimentado em tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.4.
O combate ao acesso abusivo ao sistema de justiça por meio de lides predatórias é fundamental, pois sobrecarrega o Poder Judiciário e atenta contra a dignidade da pessoa e da Justiça.5.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, firmou a tese da possibilidade de o juiz, ao vislumbrar a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões, como procuração atualizada e declaração de residência.6.
A procuração ampla e genérica, somada ao elevado número de ações assemelhadas com relatos de desconhecimento pelos próprios autores, justifica a determinação de regularização da representação processual, com base no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC).7.
O não atendimento à determinação judicial de regularização da representação processual implica na extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme o disposto no artigo 485, incisos I e IV, do CPC.9.
Tese de julgamento: "1.
O juiz pode exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos, como procuração atualizada, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória. 2.
A ausência de atendimento à determinação judicial de regularização da representação processual, em caso de litigância predatória, implica na extinção do processo sem resolução do mérito."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 139, III; CPC, art. 321, p.u.; CPC, art. 330; CPC, art. 485, I; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 932, IV, "b"; Código de Normas e Procedimento do Tribunal de Justiça de Goiás, art. 306.Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.198; TJGO, AC nº 5662260-13.2023.8.09.0174; TJGO, AC nº 5730993-35.2022.8.09.0087.IV.
DISPOSITIVOO recurso é desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por VALDENIR MARIA DE ALQUINO SILVA (mov. 17) contra a sentença (mov. 14) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Araguaia, Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, na ação declaratória com repetição de indébito e compensação por dano moral ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A. Extrai-se da inicial (mov. 1) que o banco requerido averbou no benefício previdenciário da autora um empréstimo consignado (contrato nº 424375950), que alega não ter contratado. Desse modo, buscou provimento jurisdicional para ser declarada a nulidade do referido contrato de empréstimo consignado e a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos, bem como a restituir os valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário. Na mov. 04, o magistrado determinou a intimação da parte autora para colacionar aos autos os documentos elencados, como procuração atualizada e específica, lavrada por instrumento público e com o número do processo, comprovante de endereço em nome próprio e comprovante de hipossuficiência financeira. Devidamente intimado, o autor limitou-se a opor embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 09). Sobreveio, então (mov. 14), sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito, nos seguintes termos: “(…) Verifica-se que as recomendações trazidas pelo TJGO e pelo CNJ adotam uma mesma linha de enfrentamento da litigância predatória, tornando-se necessária a adoção das referidas estratégias para os presentes autos, considerando o elevado número de ações idênticas patrocinadas pelo mesmo advogado Silvanio Amélio Marques (OAB/GO 31.741).Em diversas ações ajuizadas pelo referido procurador, as partes autoras afirmaram que desconheciam a existência da ação e o advogado que as representava nos autos, conforme exemplos a seguir:Autos n. 5308000-55.2023.8.09.0143:1 – resposta referente à primeira pergunta: que não tem conhecimento da demanda contra o banco;2 – resposta referente à segunda pergunta: que não conhece o advogado Silvanio Amelio Marques.Autos n. 5556507-34.2021.8.09.0143:1 - resposta - Não conhece Silvanio Amelio Marques;2 - resposta - não sabe da ação, mas disse querer continuar a mesma, já tem outra advogada.Autos n. 5597271-62.2021.8.09.0143:1 - resposta - não conhece Silvanio Amelio Marques;2 - resposta - ficou sabendo da ação no fórum; e tem interesse no prosseguimento da ação.Autos n. 5976571-92.2024.8.09.0143:1 – resposta - não tem conhecimento da ação.Autos n. 5976580-54.2024.8.09.0143:1 – resposta - não tem conhecimento da ação.Autos n. 5977032-64.2024.8.09.0143:1 – resposta - não tem conhecimento da ação.Autos n. 5270601-89.2023.8.09.0143:1 - resposta - não conhece o advogado Silvanio Amelio Marques, pois foi por outra pessoa que teve contato.2 - resposta - não sabe se entrou com ação.Inclusive, no âmbito do processo n. 5434569-04.2023.8.09.0143, a parte autora relatou que foi ameaçada pelo advogado:1- Que não tem conhecimento da presente ação ajuizada;2- Que não conhece o advogado Dr.
Silvânio Amelio Marques e que não outorgou procuração a ele.3- Que não tem interesse no prosseguimento do feito;Relata ainda que passou a receber ameaças do referido causídico e que disso deu ciência à OAB local e ao órgão ministerial.Além disso, identificou-se diversas alegações de falsificação de endereços juntados pela parte autora, exemplificadas pelos autos n. 5220075-84.2024.8.09.0143.Considerando a impossibilidade de entrega do documento pessoalmente na Serventia em virtude da suspensão do atendimento presencial (Decreto Judiciário n. 16/2025), mostrou-se necessária a exigência do comprovante de residência autenticado em cartório, que não foi cumprida nos autos.A determinação para a regularização da procuração apresentada pela parte autora também encontra respaldo em ampla jurisprudência do TJGO.
A ausência de procuração específica para demandas com indícios de litigância predatória implicou na extinção do processo sem resolução do mérito:(...)Portanto, se a parte autora foi devidamente intimada para regularizar documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas deixa de fazê-lo, a única providência processualmente cabível é a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).No mais, consigno que eventual pedido de reconhecimento da suspeição será analisado no âmbito dos autos n. 6070490-38.2024.8.09.0143.
Enquanto não reconhecida a suspeição, nem atribuído efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça de Goiás, não há impedimento na análise dos autos por este magistrado.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).Ressalta-se a vedação da cobrança de custas judiciais no caso de indeferimento da inicial, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Tribunal de Justiça de Goiás.Consigno que eventual apresentação de contestação antes da citação não configura pretensão resistida, motivo pelo qual deixo de fixar honorários sucumbenciais.(…)” Irresignado, o apelante, nas suas razões recursais, alega, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária, requerendo, também, a nulidade da sentença por violação ao artigo 489, I, do CPC e ao artigo 93, IX, da CF. No mérito, defende a regularidade da representação processual e afirma que deve ser considerada ilegal a decisão que determinou a juntada de procuração com poderes específicos, lavrada por instrumento público, e de comprovante de endereço em nome da autora, sob o argumento que a legislação não exige tais requisitos. Sustenta, ainda, que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis e com a documentação suficiente para fazer prova dos fatos alegados, devendo ser considerado excesso de formalismo a extinção do feito, nos moldes como exarado pelo juízo. Colaciona jurisprudência que entende corroborar a tese defendida. Requer o deferimento das preliminares (benefício da assistência gratuita e nulidade da sentença por ausência de fundamentação) e, no mérito, seja cassada/anulada “a sentença recorrida, reconhecendo a legalidade da representação processual, afastando a necessidade de juntada de procuração com poderes específicos lavrada por instrumento público, e comprovante de endereço no nome com menos de 90 dias, por ausência de amparo legal.” Deixou de fazer o preparo diante do pedido de assistência judiciária no apelo. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da assistência judiciária e juízo de admissibilidade De início, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, em grau recursal, uma vez demonstrada a hipossuficiência da parte apelante em arcar com as custas do processo, sobretudo por se tratar de beneficiária do INSS (mov. 01). Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise do seu mérito.2.
Da nulidade da sentença Dito isso, esclareço que não deve prosperar a tese de fundamentação deficiente do decreto judicial objurgado ou violação ao princípio do contraditório em sua dimensão substancial, suscitada no recurso. Pois bem.
Analisando os autos, constato que o magistrado de origem, quando analisou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, apresentou todas as razões fáticas e jurídicas que davam, a seu ver, suporte para o seu reconhecimento. Ademais, o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. Logo, inexiste afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e ao artigo 489 do Código de Processo Civil, visto que a decisão recorrida, restou fartamente fundamentada pelo órgão julgador singular. 3.
Do mérito Venho a decidir monocraticamente, eis que a matéria colocada em discussão tem entendimento sedimentado no Tema repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia à verificação da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito. Cediço que o acesso abusivo ao sistema de justiça, por meio de lides predatórias, é problema grave que demanda enfrentamento por meio de estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais e institucionais, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, atentam contra a dignidade da pessoa e da própria Justiça, e por isso deve ser combatido dentro da legalidade. Nesse sentido colaciono a tese fixada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” No caso, o magistrado vislumbrou a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual exigiu a emenda à inicial para a apresentação dos documentos pertinentes, quais sejam (mov. 04): “1.
Procuração atualizada, específica para a presente demanda, lavrada por instrumento público e constando o número do processo.” Ainda, evidencia-se que a procuração colacionada à exordial foi redigida de maneira ampla e genérica, conferindo ao causídico (Dr.
Silvânio Amélio Marques) poderes para o foro em geral (mov. 01, arq. 02).
Transcrevo trecho da procuração mencionada: “… para o foro em geral, sob as cláusulas 'ad judicia' e 'extra judicia', em qualquer juízo instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defender nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, ou ainda variar de ação, podendo requerer medidas preventivas, preparatórias, justificações, notificações, protestos, interpelações, prestar compromisso de inventariante ou arrolante, apresentar declarações de bens e herdeiros, planos de partilhas, com concordar ou não com cálculo e contas de custas, avaliações ...” Cumpre destacar que o magistrado fundamenta, na sentença atacada, que “Em diversas ações ajuizadas pelo referido procurador, as partes autoras afirmaram que desconheciam a existência da ação e o advogado que as representava nos autos”, inclusive citando o número de tais processos. Com efeito, diante da negativa de fornecimento de procuração específica e, levando em consideração o elevado número de ações assemelhadas promovidas perante o Juízo de origem, é pertinente o zelo do nobre Julgador na condução da presente demanda, a fim de assegurar a regularidade da representação processual. Aliás, a prudência em zelar pela lisura do processo encontra guarida no artigo 139, inciso III, do Estatuto Processual Civil, in verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Sem mais delongas, considerando a peculiaridade do caso em referência, constata-se que a determinação para a regularização da representação processual, com fundamento no poder geral de cautela, a fim de se evitarem demandas idênticas e/ou fraudulentas, mostra-se adequada, e o não atendimento a esta ordem judicial implica a extinção do processo, sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. A propósito, proclama a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: “(…).
A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo, sendo a procuração documento essencial para a propositura da ação, cujo desatendimento da determinação para regularização enseja na extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. (…).” (TJGO, 6ª CC, AC nº 5662260-13.2023.8.09.0174, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 19.02.2024). “(…).
Encontra-se amparo no poder de cautela do juiz a determinação de emenda da inicial para que o advogado apresente procuração específica e atualizada. 2.
Considerando o descumprimento da parte autora à determinação judicial de regularização processual, não merece reprimenda o decisum que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 321, parágrafo único, 330, c/c 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 6ª CC, AC nº 5730993-35.2022.8.09.0087, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior, DJe de 31.07.2023). Diante dessas considerações, verifica-se que a sentença deve ser mantida. Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida. Não há se falar em majoração da verba honorária, com arrimo no § 11 do artigo 85 do CPC/15, porque não arbitrada pelo Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR106p104/cl -
18/07/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (Brasil) S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (17/07/2025 18:16:32))
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18/07/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdenir Maria De Alquino Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (17/07/2025 18:16:32))
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18/07/2025 12:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (Brasil) S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/07/2025 18:16:32)
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18/07/2025 12:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valdenir Maria De Alquino Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/07/2025 18:16:32)
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17/07/2025 18:16
Decisão Monocrática
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10/07/2025 19:03
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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09/07/2025 13:48
P/ O RELATOR
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09/07/2025 13:48
MARCAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC
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09/07/2025 13:47
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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09/07/2025 00:16
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
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09/07/2025 00:16
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
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09/07/2025 00:16
Remessa em grau de recurso
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24/06/2025 15:02
JUNTADA PETIÇÃO DOCUMENTOS ESPECIFICOS
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28/05/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/05/2025 14:53:19))
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28/05/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/05/2025 14:53
Intima p/ juntar procuração
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27/05/2025 15:43
CONTRARRAZÕES
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30/04/2025 23:27
Para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ676070042BR idPendenciaCorreios3183059idPendenciaCorreios
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25/04/2025 16:19
Intimação do réu para apresentação de contrarrazões (e-carta)
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22/03/2025 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdenir Maria De Alquino Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/03/2025 21:04
Remessa ao TJGO
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21/03/2025 17:03
P/ DECISÃO
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21/03/2025 17:03
Conclusão dos autos p/ exercício do juízo de retratação
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28/02/2025 12:36
Juntada -> Petição -> Apelação
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20/02/2025 10:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdenir Maria De Alquino Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:45
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20/02/2025 10:56
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/02/2025 10:56
Indeferimento da inicial
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19/02/2025 17:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/02/2025 17:09
Preclusão de prazo
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19/02/2025 17:08
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum
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10/02/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdenir Maria De Alquino Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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10/02/2025 15:07
Rejeição de embargos
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06/02/2025 12:35
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/02/2025 12:34
Tempestividade dos embargos de declaração
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28/01/2025 13:36
Juntada -> Petição -> Embargos
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21/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdenir Maria De Alquino Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/01/2025 16:22
Intimar parte autora - documentos
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09/01/2025 10:59
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/12/2024 18:30
São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
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21/12/2024 18:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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