TJGO - 5052400-70.2022.8.09.0142
1ª instância - Santa Helena de Goias - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected] PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso: 5052400-70.2022.8.09.0142Réu: Maycon Douglas Oliveira Apolinario SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MAYCON DOUGLAS OLIVIERA APOLINÁRIO, qualificado nos autos, pela suposta prática da infração penal tipificada nos artigo 15, ada Lei 10.826/03.Segundo a inicial acusatória, ipsis verbis:No dia 31 de janeiro de 2022, por volta das 16h01min, na Rua Paulo Lopes, nº 1027, Centro, em Santa Helena de Goiás/GO, o denunciado MAYCON DOUGLAS OLIVIERA APOLINÁRIO, agindo de forma livre e consciente, efetuou disparo de arma de fogo em via pública.Segundo apurado, Maycon Douglas Oliveira Apolinário, com intuito de intimidar a pessoa de Ruan Pablo Barbosa Ferreira, efetuou disparos de arma de fogo em via pública, o que levou os vizinhos a acionarem a Policia Militar do Estado de Goiás.No dia e horário do fato, a equipe da Policia Militar realizou diligências na residência de Maycon para averiguar a situação.Na ocasião, os policiais abordaram Marcos Henrique Alves de Oliveira quando ele estava saindo da referida residência.
Marcos confirmou a posse da ama de fogo utilizada por Maycon, a qual foi localizada no interior da casa.Em seguida, os policiais deram voz de prisão a Marcos Henrique, apreenderam a arma e prosseguiram com as investigações para localizar Maycon.Por fim, a equipe localizou e prendeu Maycon Douglas Oliveira.
Ambos os denunciados foram encaminhados à Delegacia de Polícia para as providências necessárias.Laudo de perícia criminal – exame de caracterização e eficiência de arma de fogo (evento 34).A denúncia fora recebida em 01 de julho de 2024 (evento 142).Informado o óbito do corréu Marcos (evento 165).
Deste modo, foi declarada extinta a sua punibilidade, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda (evento 181).Devidamente citado (evento 180), o réu apresentou resposta acusação por meio de advogado constituído (evento 184).Designada audiência de instrução e julgamento (evento 186), fora inquirida a testemunha Caio Nathan da Costa, e o informante Ruan Pablo Barbosa Ferreira, sendo dispensada a oitiva da testemunha Jaezer Gomes da Silva.
Após entrevista com o defensor, foi realizado o interrogatório do réu, Maycon Douglas Oliveira Apolinario.
Encerrada a instrução, o Ministério Público do Estado de Goiás apresentou alegações finais em forma de memoriais, oportunidade em que pugnou pela procedência do pedido formulado na inicial acusatória para condenar Maycon Douglas Oliveira Apolinario pela prática da conduta descrita no artigo 15 da Lei 10.826/03 (evento 225).A defesa, devidamente intimada, apresentou alegações finais, por memoriais, pugnando pela absolvição do acusado, sustentando a total ausência de provas de autoria, e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal (evento 238)Antecedentes criminais (evento 239/242).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Verifico estarem presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo, tendo o iter procedimental transcorrido dentro dos ditames legais, sendo assegurado às partes todas as garantias ofertadas pelos princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal.A denúncia imputa ao acusado a prática do crime descrito no artigo 15 da Lei 10.826/03.
O tipo penal tem a seguinte redação:“Disparo de arma de fogoArt. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”No presente caso, a materialidade do delito restou devidamente comprovada.
O Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo, e, principalmente, o Laudo de Perícia Criminal (Exame de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo), atestam, de forma inequívoca, que a arma apreendida era apta a realizar disparos, corroborando a ocorrência do fato material.
Apesar da comprovada materialidade, a autoria do delito, no que tange ao acusado Maycon Douglas, mostra-se extremamente duvidosa e não foi confirmada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.A testemunha Ruan Pablo Barbosa Ferreira, apontado na denúncia como a vítima que o réu pretendia intimidar, apresentou depoimentos conflitantes e vacilantes.
Em seu último depoimento em juízo, afirmou que estava em um bar com amigos quando dois indivíduos chegaram, um deles com a mão na cintura.
Assustado, correu ao ouvir um dos homens perguntar por "Rian" (nome semelhante ao seu, "Ruan").
Declarou ter ouvido os disparos enquanto fugia, mas foi categórico ao afirmar que não viu o rosto do atirador e não pôde identificar os autores.
Confrontado com seu depoimento anterior na fase inquisitorial, onde teria nomeado Maycon, Ruan Pablo retratou-se, alegando que na delegacia foi induzido a citar o nome de Maycon e que não o conhecia à época dos fatos.
Negou, ainda, ter escrito a carta de próprio punho juntada aos autos, afirmando que a redigiu a pedido do irmão do acusado, que era cadeirante e o procurou para ajudar Maycon.A testemunha Caio Nathan da Costa Fernandes, policial militar que atendeu a ocorrência, esclareceu que a ação policial foi motivada por uma denúncia anônima acompanhada de um vídeo.
Contudo, admitiu não se recordar com clareza se o vídeo permitia a identificação facial do autor dos disparos.
Crucialmente, seu depoimento revela que a principal informação que ligava a arma a Maycon partiu do irmão do acusado, Marcos, que, ao ser abordado, atribuiu a posse e a autoria dos disparos a Maycon.
Tal declaração, feita por terceiro e não confirmada por outros meios de prova judicializados, carrega a fragilidade da prova de "ouvir dizer".Por fim, o acusado MAYCON DOUGLAS OLIVEIRA APOLINÁRIO, em seu interrogatório judicial, negou veementemente a acusação.
Apresentou a versão de que estava na cidade apenas para comprar um veículo e que a arma pertencia a seu falecido irmão, Marcos.
Alegou que sua confissão na delegacia foi obtida mediante coação e agressão por parte dos policiais, em um momento de medo e sem assistência de advogado.Diante deste quadro, a prova da autoria resume-se a um depoimento policial baseado em informações de terceiros e em um vídeo de qualidade questionável, e a uma confissão extrajudicial que foi veementemente retratada em juízo sob alegação de coação.
A única testemunha presencial, Ruan Pablo, em juízo, negou ter identificado o autor dos disparos.Somando-se a isso, é o entendimento jurisprudencial: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA .
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CRÍTICAS DOUTRINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL E TESTEMUNHAS INDIRETAS .
HEARSAY TESTIMONY.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
A decisão de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2 .
Não se desconhece também o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate.
Precedentes.
Ocorre, porém, que esse entendimento vem sendo criticados por alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência. 3 .
No caso dos autos, verifica-se que a autoria delitiva em relação ao paciente foi apontada por testemunha, quando ouvida em sede policial.
Ocorre que, ao ser inquirida em juízo, a referida testemunha não confirmou suas declarações, não apontando o paciente como autor do delito.
Além disso, não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao paciente.
Isso porque o depoimento das demais apenas narraram o que ouviram dizer sobre os fatos. 4.
Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso. 5.
Os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular . 6.
Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no HC: 783582 RS 2022/0358029-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) grifei.Ou seja, a condenação criminal exige prova robusta, segura e isenta de dúvidas.
Meros indícios ou provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial, quando não confirmadas em juízo, não são suficientes para fundamentar um decreto condenatório.
A dúvida, neste caso, é patente e razoável.Vigora no processo penal o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, na incerteza, deve-se decidir em favor do réu.
A ausência de um arcabouço probatório seguro e convincente acerca da autoria impõe a absolvição como medida de justiça.DISPOSITIVOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado MAYCON DOUGLAS OLIVEIRA APOLINÁRIO, já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.Sem custas.Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
21/07/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 13:44
Intimação Expedida
-
21/07/2025 13:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:53
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:53
Intimação Expedida
-
21/07/2025 12:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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01/07/2025 12:39
Autos Conclusos
-
01/07/2025 12:38
Certidão Expedida
-
01/07/2025 12:36
Juntada de Documento
-
01/07/2025 12:35
Juntada de Documento
-
30/06/2025 23:55
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
19/06/2025 03:21
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 18:03
Intimação Expedida
-
18/06/2025 18:03
Despacho -> Mero Expediente
-
17/06/2025 18:03
Autos Conclusos
-
17/06/2025 18:02
Prazo Decorrido
-
03/06/2025 13:09
Despacho -> Mero Expediente
-
03/06/2025 13:09
Audiência de Instrução e Julgamento
-
30/05/2025 19:13
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 15:45
Intimação Expedida
-
30/05/2025 00:53
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 19:05
Intimação Expedida
-
29/05/2025 19:05
Despacho -> Mero Expediente
-
29/05/2025 16:59
Mídia Publicada
-
28/05/2025 17:45
Autos Conclusos
-
28/05/2025 12:46
Juntada de Documento
-
28/05/2025 12:45
Juntada de Documento
-
13/05/2025 17:06
Intimação Via Telefone Efetivada
-
13/05/2025 14:47
Intimação Via Telefone Efetivada
-
12/05/2025 20:17
Juntada -> Petição
-
12/05/2025 20:02
Intimação Lida
-
06/05/2025 15:05
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 15:05
Intimação Expedida
-
06/05/2025 15:04
Certidão Expedida
-
22/04/2025 03:23
Intimação Lida
-
21/04/2025 17:09
Mandado Não Cumprido
-
09/04/2025 14:32
Intimação Expedida
-
04/04/2025 15:31
Juntada de Documento
-
03/04/2025 16:34
Certidão Expedida
-
02/04/2025 12:34
Juntada de Documento
-
01/04/2025 12:07
Juntada de Documento
-
31/03/2025 14:55
Juntada de Documento
-
31/03/2025 14:45
Mandado Expedido
-
31/03/2025 14:33
Ofício(s) Expedido(s)
-
31/03/2025 14:29
Juntada de Documento
-
31/03/2025 14:23
Ofício(s) Expedido(s)
-
31/03/2025 14:22
Carta Precatória Expedida
-
31/03/2025 14:10
Juntada de Documento
-
31/03/2025 14:07
Ofício(s) Expedido(s)
-
31/03/2025 13:53
Juntada de Documento
-
31/03/2025 13:48
Ofício(s) Expedido(s)
-
31/03/2025 13:35
Certidão Expedida
-
20/01/2025 13:11
Intimação Lida
-
20/01/2025 13:11
Intimação Lida
-
17/01/2025 17:25
Certidão Expedida
-
17/01/2025 17:20
Intimação Expedida
-
17/01/2025 17:20
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 17:20
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 17:20
Audiência de Instrução e Julgamento
-
17/01/2025 16:32
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 16:32
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 16:32
Intimação Expedida
-
17/01/2025 16:32
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
22/11/2024 08:26
Autos Conclusos
-
21/11/2024 19:09
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
18/11/2024 13:31
Intimação Lida
-
17/11/2024 10:05
Intimação Expedida
-
17/11/2024 10:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> morte do agente
-
13/11/2024 16:58
Juntada de Documento
-
13/11/2024 14:37
Juntada -> Petição
-
06/11/2024 14:44
Autos Conclusos
-
06/11/2024 13:55
Juntada de Documento
-
31/10/2024 10:42
Juntada de Documento
-
23/10/2024 17:02
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/10/2024 12:56
Carta Precatória Expedida
-
22/10/2024 18:04
Certidão Expedida
-
22/10/2024 18:03
Certidão Expedida
-
22/10/2024 17:41
Juntada -> Petição
-
21/10/2024 03:11
Intimação Lida
-
14/10/2024 15:32
Juntada de Documento
-
14/10/2024 15:04
Juntada de Documento
-
11/10/2024 17:17
Documento Expedido
-
11/10/2024 16:08
Intimação Expedida
-
11/10/2024 15:51
Certidão Expedida
-
08/10/2024 18:58
Intimação Lida
-
08/10/2024 08:55
Intimação Expedida
-
08/10/2024 08:55
Decisão -> Outras Decisões
-
18/09/2024 14:03
Autos Conclusos
-
18/09/2024 14:02
Intimação Expedida
-
18/09/2024 13:30
Mandado Não Cumprido
-
13/09/2024 16:40
Intimação Expedida
-
13/09/2024 10:37
Mandado Não Cumprido
-
03/09/2024 16:56
Mandado Expedido
-
03/09/2024 16:52
Mandado Expedido
-
21/08/2024 17:55
Certidão Expedida
-
16/08/2024 13:08
Juntada -> Petição
-
16/08/2024 13:08
Intimação Lida
-
07/08/2024 10:55
Intimação Expedida
-
07/08/2024 10:55
Certidão Expedida
-
29/07/2024 20:53
Mandado Não Cumprido
-
15/07/2024 15:06
Mandado Não Cumprido
-
12/07/2024 17:55
Mandado Expedido
-
12/07/2024 17:51
Mandado Expedido
-
05/07/2024 13:29
Evolução da Classe Processual
-
02/07/2024 13:39
Intimação Lida
-
01/07/2024 16:22
Intimação Expedida
-
01/07/2024 16:22
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
01/07/2024 16:22
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
28/06/2024 12:28
Autos Conclusos
-
24/06/2024 20:01
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
28/05/2024 03:00
Intimação Lida
-
18/05/2024 01:00
Intimação Expedida
-
18/05/2024 01:00
Despacho -> Mero Expediente
-
16/05/2024 12:00
Autos Conclusos
-
16/05/2024 12:00
Certidão Expedida
-
01/04/2024 03:26
Intimação Lida
-
19/03/2024 16:18
Intimação Expedida
-
19/03/2024 16:17
Intimação Efetivada
-
19/03/2024 16:17
Intimação Efetivada
-
19/03/2024 16:16
Processo Redistribuído
-
19/03/2024 16:16
Certidão Expedida
-
19/03/2024 16:12
Mudança de Assunto Processual
-
06/03/2024 15:53
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
06/03/2024 11:59
Autos Conclusos
-
20/02/2024 08:42
Juntada -> Petição
-
20/02/2024 07:58
Intimação Lida
-
19/02/2024 15:10
Intimação Expedida
-
16/02/2024 11:02
Juntada de Documento
-
08/02/2024 16:43
Intimação Lida
-
07/02/2024 14:27
Intimação Expedida
-
07/02/2024 14:27
Certidão Expedida
-
07/02/2024 10:12
Juntada de Documento
-
06/02/2024 16:47
Mídia Publicada
-
06/02/2024 16:32
Juntada de Documento
-
01/02/2024 14:35
Juntada de Documento
-
25/01/2024 14:42
Juntada de Documento
-
19/01/2024 13:03
Intimação Lida
-
18/01/2024 17:32
Juntada de Documento
-
18/01/2024 17:03
Intimação Efetivada
-
18/01/2024 17:03
Intimação Expedida
-
18/01/2024 16:52
Alvará de Soltura Expedido
-
18/01/2024 16:50
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/01/2024 16:47
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/01/2024 16:43
Carta Precatória Expedida
-
18/01/2024 15:59
Decisão -> Revogação -> Prisão
-
17/01/2024 10:52
Autos Conclusos
-
10/01/2024 14:32
Juntada -> Petição
-
09/01/2024 16:00
Intimação Lida
-
09/01/2024 12:19
Intimação Expedida
-
09/01/2024 12:19
Certidão Expedida
-
05/12/2023 15:20
Ofício(s) Expedido(s)
-
01/12/2023 19:47
Despacho -> Mero Expediente
-
27/11/2023 15:43
Autos Conclusos
-
27/11/2023 13:27
Juntada -> Petição -> Parecer
-
24/11/2023 15:15
Intimação Lida
-
23/11/2023 16:57
Intimação Expedida
-
11/11/2023 09:28
Despacho -> Mero Expediente
-
09/11/2023 10:11
Autos Conclusos
-
09/11/2023 10:10
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/10/2023 10:19
Carta Precatória Cumprida
-
09/10/2023 16:36
Intimação Lida
-
06/10/2023 15:04
Intimação Efetivada
-
06/10/2023 15:04
Intimação Expedida
-
06/10/2023 15:03
Juntada de Documento
-
06/10/2023 15:02
Mandado Expedido
-
04/10/2023 20:58
Carta Precatória Expedida
-
04/10/2023 14:14
Certidão Expedida
-
03/10/2023 16:29
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva
-
14/09/2023 13:47
Juntada -> Petição -> Parecer
-
12/09/2023 20:23
Intimação Lida
-
12/09/2023 16:39
Intimação Expedida
-
12/09/2023 16:34
Mandado Não Cumprido
-
12/09/2023 13:45
Autos Conclusos
-
10/09/2023 18:33
Juntada -> Petição -> Parecer
-
10/09/2023 18:33
Intimação Lida
-
06/09/2023 15:13
Intimação Expedida
-
06/09/2023 15:13
Certidão Expedida
-
06/09/2023 15:08
Mandado Expedido
-
06/09/2023 15:03
Juntada de Documento
-
31/05/2023 17:06
Intimação Efetivada
-
31/05/2023 17:06
Despacho -> Mero Expediente
-
30/05/2023 10:21
Decisão -> Revogação (Mandado de Prisão Revogado)
-
28/04/2023 16:25
Autos Conclusos
-
27/04/2023 16:56
Juntada -> Petição
-
28/03/2023 14:18
Intimação Lida
-
24/03/2023 13:24
Intimação Expedida
-
23/03/2023 18:34
Juntada de Documento
-
23/03/2023 17:24
Precatória Devolvida
-
09/02/2023 09:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/02/2023 15:19
Despacho -> Mero Expediente
-
02/02/2023 13:26
Autos Conclusos
-
02/02/2023 12:55
Juntada -> Petição
-
26/01/2023 13:43
Intimação Lida
-
24/01/2023 16:47
Intimação Expedida
-
24/01/2023 16:47
Certidão Expedida
-
13/01/2023 17:29
Carta Precatória Expedida
-
12/01/2023 15:39
Certidão Expedida
-
22/12/2022 22:41
Decisão -> Outras Decisões
-
22/11/2022 13:27
Autos Conclusos
-
21/11/2022 13:24
Juntada -> Petição
-
11/11/2022 16:30
Intimação Lida
-
11/11/2022 09:10
Intimação Expedida
-
11/11/2022 01:11
Juntada -> Petição
-
07/11/2022 15:08
Juntada de Documento
-
10/08/2022 16:10
Juntada de Documento
-
22/06/2022 13:22
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/06/2022 17:30
Despacho -> Mero Expediente
-
05/05/2022 17:34
Juntada de Documento
-
16/03/2022 10:57
Autos Conclusos
-
15/03/2022 13:58
Juntada -> Petição
-
14/03/2022 16:43
Juntada de Documento
-
14/03/2022 15:57
Juntada de Documento
-
09/03/2022 12:28
Intimação Lida
-
08/03/2022 17:03
Intimação Expedida
-
08/03/2022 10:36
Juntada de Documento
-
23/02/2022 15:01
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/02/2022 18:32
Despacho -> Mero Expediente
-
21/02/2022 13:34
Autos Conclusos
-
19/02/2022 09:50
Juntada -> Petição
-
17/02/2022 13:56
Intimação Lida
-
16/02/2022 17:29
Evolução da Classe Processual
-
16/02/2022 17:28
Intimação Expedida
-
16/02/2022 17:07
Juntada de Documento
-
16/02/2022 16:51
Mandado Cumprido
-
16/02/2022 14:41
Intimação Lida
-
16/02/2022 14:06
Juntada de Documento
-
16/02/2022 13:59
Juntada de Documento
-
15/02/2022 15:20
Mandado de Prisão Expedido
-
15/02/2022 14:09
Troca de Responsável
-
15/02/2022 13:54
Intimação Expedida
-
15/02/2022 13:03
Intimação Efetivada
-
09/02/2022 16:47
Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
09/02/2022 14:37
Juntada -> Petição -> Nulidades Argüida
-
08/02/2022 18:46
Autos Conclusos
-
08/02/2022 18:46
Processo Redistribuído
-
08/02/2022 18:46
Certidão Expedida
-
08/02/2022 16:25
Despacho -> Mero Expediente
-
08/02/2022 14:02
Autos Conclusos
-
08/02/2022 13:17
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
04/02/2022 21:11
Juntada -> Petição
-
04/02/2022 14:06
Intimação Lida
-
03/02/2022 12:33
Troca de Responsável
-
02/02/2022 19:18
Intimação Expedida
-
02/02/2022 19:18
Certidão Expedida
-
02/02/2022 19:16
Juntada de Documento
-
02/02/2022 19:16
Juntada de Documento
-
01/02/2022 17:00
Processo Distribuído
-
01/02/2022 17:00
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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