TJGO - 5563186-50.2025.8.09.0033
1ª instância - Ceres - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5563186-50.2025.8.09.0033Autor(a): Divino Janio GuimaraesRequerido(a): Renato Divino Ribeiro SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por DIVINO JÂNIO GUIMARÃES em face de RENATO DIVINO RIBEIRO.O autor, em sua inicial, requer o pagamento do valor de R$ 29.619,00 (vinte e nove mil, seiscentos e dezenove reais) fundado na cártula de cheque nº 002195 que, em tese, não suplanta o patamar de alçada dos Juizados.Entretanto, conforme verificado por este juízo, constata-se a propositura de outras três demandas (5562877-29.2025.8.09.0033, 5563134-54.2025.8.09.0033 e 5563214-18.2025.8.09.0033), com as mesmas partes e causa de pedir, referentes também a cártulas de cheque, as quais o valor conjunto ultrapassa o limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei n.º 9.099/95.Infere-se, portanto, que o autor fracionou as ações, com o propósito de adequar o montante pleiteado em cada uma delas ao valor máximo permitido em uma única demanda perante os Juizados Especiais Cíveis.Os Juizados foram criados com o intuito de proporcionar uma justiça mais ágil e simplificada, especialmente para causas de menor complexidade e valor econômico reduzido, todavia, a fragmentação de demandas que, quando analisadas de forma conjunta, ultrapassariam o limite estabelecido, resulta em sobrecarga desnecessária, comprometendo a eficiência e a rapidez que caracterizam os Juizados Especiais.Além do mais, tal prática tem a intenção de burlar o pagamento de custas, mediante uso dos benefícios da Lei dos Juizados, o que, embora seja uma tentativa de reduzir os encargos financeiros do autor, vai de encontro ao espírito da legislação que estabelece os Juizados Especiais como uma alternativa eficiente para litígios de menor complexidade.Desse modo, alterando-se o valor da causa para o proveito econômico pretendido pela parte, na forma do Enunciado 39 do FONAJE, verifica-se a inadmissibilidade do rito sumaríssimo, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.Nesse sentido é o que se tem decidido o E.
TJGO:“EMENTA: DIREITO CÍVEL E PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS DE IGUAL NATUREZA.
FRACIONAMENTO VISANDO BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. […] 10.
DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – PROPÓSITO DE BURLA AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Inicialmente, cumpre mencionar que a parte autora ajuizou, em um lapso temporal de sete dias, duas demandas conexas em face da ré, sob os seguintes protocolos e valores: 5485371-11 (valor da causa: R$ 42.204,93); e 5508614-81 (valor da causa: R$ 40.969,07). 11.
Em consulta a ambos os processos, nota-se que os Autos n° 5485371-11 foram distribuídos em 28.07.2023, às 10:52:48, possuindo como objeto a execução dos cheques UA-000033 e UA-00034.
Por outro lado, os Autos n° 5508614-81 foram distribuídos em 04.08.2023, às 14:08:2023, possuindo como objeto a execução dos cheques UA-000035 e UA-00036. [...] 15.
Na hipótese vertente, restou demonstrado o claro objetivo de burlar o teto de alçada dos juizados especiais (40 salários mínimos) ao distribuir duas ações conexas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. […] 21.
O ajuizamento de várias ações distintas contra o mesmo réu, embora oriundas de períodos diferentes, porém subsequentes, revela prática que, além de constituir meio disfarçado de superar o limite de alçada da Lei 9.099/95, contribui para assoberbar mais a imensa e crescente demanda de processos perante os juizados cíveis.
Tal comportamento, como já mencionado, é desarrazoado e acarreta sérios prejuízos à prestação jurisdicional aos demais cidadão, já que acrescenta número desnecessário de atos e providências por parte do poder judiciário, que mesmo com poucos recursos humanos teve que providenciar vários atos absolutamente evitáveis, como citações, intimações, designação de audiências e tantos outros atos que acabam comprometendo a capacidade da prestação jurisdicional e afetando até mesmo as estatísticas. […] 30.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. […].” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5508614-81.2023.8.09.0012, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA - (MAGISTRADO UPJ PRIMEIRO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/12/2024 10:38:25). (g.n)Ademais, em que pese a previsão do art. 3º, §3º, da Lei dos Juizados, que dispõe que a opção da parte pelo procedimento sumaríssimo implica em renúncia tácita aos valores que ultrapassem o limite estabelecido na referida lei, a conduta da parte autora em fracionar as ações indica que não há intenção em renunciar ao valor excedente ao teto deste juízo especial.Na razão do exposto, a fim de se evitar a continuidade desnecessária do feito nesta via do procedimento sumaríssimo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.Ressalte-se que, caso queira, poderá, a parte autora, se servir das vias ordinárias da Justiça Comum, a fim de obter, na seara correta e cabível, uma resposta judicial quanto ao mérito da sua demanda.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)JVL -
22/07/2025 13:42
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:37
Intimação Expedida
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18/07/2025 13:23
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2025 11:10
Autos Conclusos
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16/07/2025 19:00
Ato ordinatório
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16/07/2025 19:00
Processo Distribuído
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16/07/2025 19:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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