TJGO - 5395694-73.2025.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº: 5395694-73.2025.8.09.0149 Polo Ativo: Sationila Rosa De Araujo Polo Passivo: Cartorio De Registro Civil De De Pessoas Naturais DECISÃO Trata-se de ação de busca de certidão de nascimento cumulada com pedido de segunda via de identidade, com pedido de tutela de urgência, proposta por SATIONILA ROSA DE ARAÚJO em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE SÃO GONÇALO-BA.
Analisando os autos, verifico que a inicial foi recebida com o deferimento da gratuidade da justiça, porém não houve a análise da tutela de urgência, nem do pedido de prioridade de tramitação (evento 15).
Ocorre que, no caso, constatei que a parte autora pugnou pelo deferimento de tutela de urgência em face do Hospital Araújo Jorge, pessoa jurídrica que não figura como parte no processo.
Dito isso, caso pretenda a análise e o deferimento da referida liminar, deverá emendar a inicial, com a inclusão do referido nosocômio no polo passivo.
Outrossim, verifico que a autora incluiu no polo passivo o Cartório.
Como se sabe, os tabelionatos são desprovidos de personalidade jurídica, pois são instituições administrativas, entes sem personalidade e desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual não se caracterizam como empresa ou entidade, sendo pessoal a responsabilidade do oficial de registros públicos por seus atos e omissões (AgRg no REsp n. 1.526.266/CE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015).
Nesse sentido, não possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda, questão esta que, por tratar-se de matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, §3°, do CPC.
Por fim, dada vista ao Ministério Público, sua representante pugnou pela expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, bem como ao INSS (evento 20).
Pelo exposto: a) Considerando a idade avançada da autora (99 anos), PROCEDA à secretaria com a anotação de prioridade de processamento da presente demanda, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a tutela de urgência contra terceiros e sobre a ilegitimidade passiva do cartório, realizando a emenda à inicial, caso necessário; c) OFICIE-SE o Cartório de Registro Civil de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, para proceder à busca do assento de nascimento da requerente, utilizando-se tanto de meios manuais quanto informatizados.
A pesquisa deve considerar os seguintes dados fornecidos pela parte autora: nome completo Sationila Rosa de Araújo, filha de Francisco Pereira dos Santos e Fortunata Rosa de Araújo, nascida em 06 de dezembro de 1926. d) OFICIE-SE o Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás (SSP/GO), visando esclarecer quais documentos foram apresentados à época da emissão do Registro Geral de n. 1.408.009, expedido em 03/07/1980, especialmente quanto à eventual apresentação de certidão de nascimento original ou qualquer outro documento de natureza registral que possa auxiliar na identificação da origem do assento.
Cumpridas as diligências, dê-se nova vista aos Ministério Público, pelo prazo de 30 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Trindade, datado pelo sistema. Priscila Lopes da Silveira Juíza de Direito phr -
21/07/2025 13:53
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 13:47
Intimação Expedida
-
21/07/2025 13:47
Decisão -> Outras Decisões
-
18/07/2025 15:59
Autos Conclusos
-
18/07/2025 15:54
Juntada -> Petição
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23/06/2025 03:21
Intimação Lida
-
10/06/2025 13:48
Troca de Responsável
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10/06/2025 00:36
Intimação Expedida
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10/06/2025 00:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/06/2025 00:36
Decisão -> Outras Decisões
-
06/06/2025 17:49
Autos Conclusos
-
06/06/2025 12:36
Juntada -> Petição
-
31/05/2025 15:23
Intimação Efetivada
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31/05/2025 15:19
Intimação Expedida
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31/05/2025 15:19
Decisão -> Outras Decisões
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30/05/2025 11:55
Autos Conclusos
-
30/05/2025 11:03
Processo Redistribuído
-
30/05/2025 10:34
Intimação Efetivada
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30/05/2025 10:17
Intimação Expedida
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30/05/2025 10:17
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
22/05/2025 07:44
Certidão Expedida
-
21/05/2025 18:17
Autos Conclusos
-
21/05/2025 18:17
Processo Distribuído
-
21/05/2025 18:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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