TJGO - 5550424-16.2023.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 14:02
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:56
Intimação Expedida
-
18/08/2025 13:56
Intimação Expedida
-
13/08/2025 13:53
Recurso Autuado
-
12/08/2025 17:58
Recurso Distribuído
-
12/08/2025 17:58
Recurso Distribuído
-
12/08/2025 17:49
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
22/07/2025 08:41
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, sob o argumento de que o título era líquido, certo e exigível, afastando alegações de nulidade e cerceamento de defesa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise do argumento relativo à necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração de eventual excesso de execução, em razão da unilateralidade dos cálculos apresentados pela parte exequente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.4.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados, mas apenas os que entender relevantes para fundamentar a decisão.5.
O indeferimento da prova pericial contábil foi devidamente fundamentado no acórdão embargado, com base na suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento da causa, afastando a configuração de cerceamento de defesa.6.
A pretensão da embargante visa à rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1. “A ausência de produção de prova pericial contábil, quando devidamente fundamentada na suficiência dos elementos constantes dos autos, não configura omissão apta à integração do julgado por meio de embargos de declaração”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5531601-85.2018.8.09.0142, Rel.
Desa.
Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5550424-16.2023.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Lucilene de Pádua DutraEmbargada: Financeira Alfa S.A. - Crédito, Financiamento e InvestimentosRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucilene de Pádua Dutra contra o acórdão inserido na movimentação 71, que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento para manter a sentença (que julgou improcedentes os embargos à execução).A ementa do acórdão embargado possui a seguinte redação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra ação executiva fundada em cédula de crédito bancário emitida por pessoa jurídica, na qual a apelante figura como avalista, tendo sido indicado bem móvel como garantia.
A sentença rejeitou os argumentos de nulidade do título, ausência de liquidez e cerceamento de defesa, mantendo o prosseguimento da execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação do devedor principal, quanto ao bem dado em garantia, acarreta nulidade da sentença; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil requerida; (iii) saber se a cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de cálculo, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos da Lei n. 10.931/2004 e do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O aval é obrigação autônoma e solidária, não se submetendo ao benefício de ordem, o que afasta a necessidade de intimação prévia do devedor principal para entrega do bem dado em garantia.4.
O indeferimento da produção de prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do seu convencimento.5.
A cédula de crédito bancário emitida em favor de instituição financeira, acompanhada de planilha de cálculo clara e detalhada, possui força executiva, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do artigo 784, inciso XII, do CPC.6.
A ausência de extratos bancários não invalida a execução, sendo suficiente, para fins de liquidação do título, a apresentação da planilha evolutiva do débito, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1.
O avalista de cédula de crédito bancário responde solidariamente pela dívida, independentemente da intimação do devedor principal para entrega de bem dado em garantia. 2.
A negativa de realização de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria de direito e a documentação é suficiente para o julgamento. 3.
A cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de cálculo clara e precisa constitui título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 783, 784, XII, 798, parágrafo único, e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 10.931/2004, arts. 26 e 28.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5364567-90.2024.8.09.0137, Rel.
Dr.
Antônio Cézar Pereira Meneses, 11ª Câmara Cível, DJe 24/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5145291-24.2024.8.09.0051, Rel.
Desa.
Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 10/06/2024. Em suas razões (mov. 77), a embargante (executada/ apelante) defende a existência de omissão no acórdão.Alega que o acórdão incorreu em omissão relevante ao manter o indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, sob o argumento de que a matéria tratada nos autos diz respeito a teses jurídicas e que os contratos objeto da lide se encontram devidamente acostados aos autos de origem (execução n. 5777586-36).Sustenta que o acórdão não examinou adequadamente um dos pontos centrais da controvérsia, qual seja, a alegação de que os valores apresentados pela embargada, Financeira Alfa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, foram unilateralmente apurados, o que comprometeria a higidez da cobrança executada.Reitera que a prova contábil requerida visa a conferir transparência e equidade ao processo executivo, sendo imprescindível para apuração de eventual excesso de execução, haja vista que os cálculos promovidos pela parte credora não foram objeto de contraditório técnico e especializado, nem chancelados por perito de confiança do juízo.Observa que a ausência de análise sobre esse argumento específico – unilateralidade da apuração do crédito – configura omissão relevante, na medida em que a produção da prova pericial contábil seria meio idôneo para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.Enfatiza, ademais, que, na qualidade de avalista, não possui acesso direto aos extratos bancários e demais documentos que se encontram em posse da devedora principal, o que torna ainda mais essencial a intervenção de profissional técnico imparcial para verificar a correção do montante executado.Aponta que a negativa à realização da perícia técnica importou violação ao seu direito de defesa, que se viu tolhida de apresentar cálculo próprio com base em documentação plena e precisa, frustrando, assim, a paridade de armas no processo.Pondera que a omissão ora apontada, acaso sanada, poderá conduzir à modificação do julgamento anteriormente proferido, tornando imperioso o acolhimento dos embargos de declaração Pede o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar o alegado vício (omissão) para que seja deferida a produção de prova pericial contábil nos autos da execução originária. É o relatório.
Passo ao voto. Os embargos declaratórios foram opostos em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 e 219 do Código de Processo Civil.
O recurso merece, pois, ser conhecido.
O artigo 1.022 do Diploma Processual Civil reza que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material.No caso concreto, a embargante (executada/apelante) afirma que o acórdão incorreu em omissão, ao manter o indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil.
Argumenta que eventual excesso de execução somente poderia ser apurado mediante perícia técnica e, os cálculos apresentados não foram objeto de contraditório técnico e especializado, nem chancelados por perito de confiança do juízo.Sem razão.A prova produzida é destinada ao magistrado e a necessidade de sua realização é de competência exclusiva do dirigente processual que, no caso, considerou desnecessária a produção da prova pericial contábil pretendida pela apelante.
A execução está instruída com o título exequendo e demais documentos que o acompanham, tendo sido opostos os embargos, que são o meio para o exercício da ampla defesa executiva, nos quais, teve a embargante a oportunidade de carrear para os autos a documentação que embasou sua tese, inclusive prova pericial, justamente para aferir o valor da dívida apontada.Logo, não há falar em cerceamento do direito de defesa em virtude da ausência de produção da prova requerida (documental), quando o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação do convencimento do julgador, porquanto não demonstrado pela parte apelante/embargante que a dilação probatória seria essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a ponto de gerar desfecho diverso à demanda, caso tivesse sido produzida.A parte embargante pretende, em verdade, o reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos, o que não é possível por meio de embargos declaratórios, sobretudo porque o julgador não precisa esmiuçar todos os argumentos e dispositivos legais indicados pela parte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ: EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). [destacado]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA.
MORTE DO GENITOR DO AUTOR. [...].
II.
AUSENTE OMISSÃO. [...].
A embargante pretende o reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos, o que não é possível por meio de embargos declaratórios.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Prequestionamento. É descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios.
O acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, Rela.
Desa.
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) [destacado]. Diante da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, incomportável, na espécie, a pretensão da embargante, notadamente porque são incabíveis os aclaratórios utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica apreciada.Na confluência do exposto, inexistindo o vício apontado, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito, mantendo inalterado o acórdão embargado.É o voto. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC25 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, sob o argumento de que o título era líquido, certo e exigível, afastando alegações de nulidade e cerceamento de defesa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise do argumento relativo à necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração de eventual excesso de execução, em razão da unilateralidade dos cálculos apresentados pela parte exequente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.4.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados, mas apenas os que entender relevantes para fundamentar a decisão.5.
O indeferimento da prova pericial contábil foi devidamente fundamentado no acórdão embargado, com base na suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento da causa, afastando a configuração de cerceamento de defesa.6.
A pretensão da embargante visa à rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1. “A ausência de produção de prova pericial contábil, quando devidamente fundamentada na suficiência dos elementos constantes dos autos, não configura omissão apta à integração do julgado por meio de embargos de declaração”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5531601-85.2018.8.09.0142, Rel.
Desa.
Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5550424-16.2023.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Doutor Ricardo Prata, Juiz Substituto em Segundo Grau, atuando em substituição ao Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão o Doutor Benedito Torres Neto, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 14 de julho de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A -
18/07/2025 13:53
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 13:53
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 13:46
Intimação Expedida
-
18/07/2025 13:46
Intimação Expedida
-
18/07/2025 09:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/07/2025 09:31
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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10/07/2025 18:30
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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10/07/2025 17:09
Despacho -> Mero Expediente
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08/07/2025 18:38
Autos Conclusos
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08/07/2025 18:37
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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01/07/2025 12:35
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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27/06/2025 14:11
Intimação Efetivada
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27/06/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 14:03
Intimação Expedida
-
27/06/2025 14:03
Intimação Expedida
-
27/06/2025 12:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
27/06/2025 12:50
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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16/06/2025 15:02
Juntada -> Petição -> Memoriais
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10/06/2025 13:59
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
09/06/2025 18:34
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 18:34
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 15:28
Intimação Expedida
-
09/06/2025 15:28
Intimação Expedida
-
09/06/2025 15:28
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
08/06/2025 11:31
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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06/05/2025 14:59
Autos Conclusos
-
06/05/2025 14:59
Certidão Expedida
-
06/05/2025 14:20
Recurso Autuado
-
06/05/2025 14:14
Recurso Distribuído
-
06/05/2025 14:14
Recurso Distribuído
-
05/05/2025 13:14
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
04/04/2025 14:10
Intimação Efetivada
-
31/03/2025 09:55
Juntada -> Petição -> Apelação
-
09/03/2025 23:01
Intimação Efetivada
-
09/03/2025 23:01
Intimação Efetivada
-
09/03/2025 23:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/02/2025 12:33
Autos Conclusos
-
04/02/2025 11:10
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
-
28/01/2025 15:08
Intimação Efetivada
-
24/01/2025 14:04
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
21/01/2025 18:28
Juntada -> Petição
-
19/12/2024 14:37
Intimação Efetivada
-
19/12/2024 14:37
Intimação Efetivada
-
19/12/2024 14:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
18/12/2024 16:28
Juntada -> Petição
-
21/11/2024 17:21
Juntada -> Petição
-
17/10/2024 11:52
Juntada -> Petição
-
19/09/2024 11:01
Juntada -> Petição
-
10/09/2024 13:09
Autos Conclusos
-
04/09/2024 15:08
Juntada -> Petição
-
03/09/2024 16:05
Juntada -> Petição
-
26/08/2024 23:02
Intimação Efetivada
-
26/08/2024 23:02
Intimação Efetivada
-
26/08/2024 23:02
Ato ordinatório
-
21/08/2024 16:35
Juntada -> Petição
-
31/07/2024 13:12
Intimação Efetivada
-
17/07/2024 15:29
Juntada -> Petição
-
25/06/2024 14:51
Intimação Efetivada
-
18/06/2024 16:37
Juntada -> Petição
-
11/06/2024 18:01
Juntada -> Petição
-
15/05/2024 16:44
Intimação Efetivada
-
15/05/2024 15:30
Juntada -> Petição
-
09/05/2024 16:40
Intimação Efetivada
-
09/05/2024 16:40
Despacho -> Mero Expediente
-
02/05/2024 22:45
Autos Conclusos
-
24/04/2024 15:55
Juntada -> Petição
-
19/04/2024 11:42
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:42
Certidão Expedida
-
08/04/2024 17:21
Juntada -> Petição
-
13/03/2024 18:49
Intimação Efetivada
-
11/03/2024 13:26
Juntada de Documento
-
09/02/2024 18:36
Intimação Efetivada
-
09/02/2024 18:36
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
13/11/2023 10:54
Juntada -> Petição
-
08/11/2023 15:53
Autos Conclusos
-
24/10/2023 15:15
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
17/10/2023 14:20
Intimação Efetivada
-
17/10/2023 14:20
Ato ordinatório
-
13/10/2023 10:58
Intimação Efetivada
-
13/10/2023 10:58
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
03/10/2023 16:29
Autos Conclusos
-
25/09/2023 13:50
Juntada -> Petição
-
03/09/2023 21:17
Intimação Efetivada
-
03/09/2023 21:17
Despacho -> Requisição de Informações
-
24/08/2023 16:16
Autos Conclusos
-
22/08/2023 15:48
Processo Distribuído
-
22/08/2023 15:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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