TJGO - 5679089-93.2023.8.09.0069
1ª instância - 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo n°5679089-93.2023.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente/Exequente: MARCELO CARLOS BOAROTO FERREIRA, CPF/CNPJ nº*85.***.*59-34 Requerido/Executado: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, CPF/CNPJ nº 60.***.***/0001-65 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELO CARLOS BOAROTO FERREIRA em desfavor de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A e BANCO SAFRA S/A, todos devidamente qualificados.
De início, proceda-se com as alterações necessárias junto ao sistema PROJUDI, para que a classe deste processo, passe a constar como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido.
Não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento).
Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante.
Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Contudo, caso haja pedido expresso de atribuição efeito suspensivo, façam os autos conclusos para análise do pedido.
Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação nos prazos acima designados, intime-se a parte exequente para proceder à atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento).
Poderá a parte exequente, nesta oportunidade de atualização do débito, requerer a utilização de sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de se respeitar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC.
Com o desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso haja requerimento expresso, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do Provimento n.º 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução n.º 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.
Saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário.
Ressalto que deverá primeiro haver tentativa constrição de valores pelo SISBAJUD.
Somente sendo infrutífera a resposta, dever-se-á proceder a consulta pelo RENAJUD.
Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora.
Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente.
Prazo de 10 (dez) dias.
Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, com o prévio recolhimento das custas, proceda-se com a realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada.
Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido.
Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora.
Prazo de 10 (dez) dias.
Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC).
Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obras de arte, joias, etc.).
Ressalte-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC).
Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado.
Em seguida, ouça-se a parte exequente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guapó, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab06 -
21/07/2025 14:10
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 14:10
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 14:01
Intimação Expedida
-
21/07/2025 14:01
Intimação Expedida
-
21/07/2025 14:01
Decisão -> Outras Decisões
-
09/07/2025 14:15
Autos Conclusos
-
09/07/2025 14:15
Autos Conclusos
-
09/07/2025 14:14
Evolução da Classe Processual
-
07/07/2025 19:12
Juntada -> Petição
-
02/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 11:10
Intimação Expedida
-
02/07/2025 11:10
Intimação Expedida
-
02/07/2025 11:10
Intimação Expedida
-
02/07/2025 11:10
Ato ordinatório
-
01/07/2025 15:51
Processo baixado à origem/devolvido
-
01/07/2025 15:51
Processo baixado à origem/devolvido
-
01/07/2025 15:51
Transitado em Julgado
-
11/06/2025 14:09
Certidão Expedida
-
11/06/2025 13:51
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
05/06/2025 15:18
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
03/06/2025 13:22
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 13:22
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 13:22
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 13:10
Intimação Expedida
-
03/06/2025 13:10
Intimação Expedida
-
03/06/2025 13:10
Intimação Expedida
-
03/06/2025 11:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/06/2025 11:31
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
29/05/2025 16:38
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
28/05/2025 19:13
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
28/05/2025 13:06
Autos Conclusos
-
28/05/2025 13:06
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
26/05/2025 15:13
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
19/05/2025 18:40
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
16/05/2025 14:43
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 14:43
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 14:43
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 13:40
Certidão Expedida
-
16/05/2025 08:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
16/05/2025 05:02
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
15/05/2025 17:10
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
25/04/2025 15:15
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 15:15
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 15:15
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 12:52
Sessão Julgamento Adiado
-
31/03/2025 18:01
Intimação Efetivada
-
31/03/2025 18:01
Intimação Efetivada
-
31/03/2025 18:01
Intimação Efetivada
-
31/03/2025 18:01
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
30/03/2025 20:47
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
24/03/2025 16:35
Certidão Expedida
-
21/03/2025 18:29
Juntada -> Petição
-
19/03/2025 14:55
Autos Conclusos
-
19/03/2025 14:55
Certidão Expedida
-
19/03/2025 14:55
Certidão Expedida
-
19/03/2025 14:52
Recurso Autuado
-
19/03/2025 13:42
Certidão Expedida
-
19/03/2025 13:42
Recurso Distribuído
-
19/03/2025 13:42
Recurso Distribuído
-
04/03/2025 17:02
Juntada -> Petição
-
27/02/2025 18:16
Intimação Efetivada
-
27/02/2025 18:16
Ato ordinatório
-
07/02/2025 19:11
Juntada -> Petição -> Apelação
-
07/02/2025 17:11
Juntada -> Petição -> Apelação
-
09/01/2025 13:32
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 13:32
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 13:32
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 13:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/01/2025 13:04
Autos Conclusos
-
09/01/2025 13:04
Certidão Expedida
-
05/12/2024 15:54
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
28/11/2024 11:05
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 11:05
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 11:05
Ato ordinatório
-
18/11/2024 15:53
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
06/11/2024 17:04
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 17:04
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 17:04
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 17:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
21/10/2024 13:50
Autos Conclusos
-
21/10/2024 13:50
Autos Conclusos
-
04/10/2024 16:02
Juntada -> Petição
-
27/09/2024 16:58
Juntada -> Petição
-
23/09/2024 12:56
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 12:56
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 12:56
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 12:56
Ato ordinatório
-
23/09/2024 12:53
Juntada de Documento
-
16/09/2024 14:41
Juntada de Documento
-
13/09/2024 14:21
Juntada de Documento
-
13/09/2024 14:17
Ofício(s) Expedido(s)
-
22/08/2024 13:03
Juntada -> Petição
-
16/08/2024 13:42
Juntada -> Petição
-
14/08/2024 13:33
Intimação Efetivada
-
14/08/2024 13:33
Intimação Efetivada
-
14/08/2024 13:33
Intimação Efetivada
-
14/08/2024 13:33
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
12/08/2024 17:53
Autos Conclusos
-
12/08/2024 17:53
Certidão Expedida
-
22/07/2024 12:41
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
19/07/2024 11:54
Juntada -> Petição
-
16/07/2024 14:11
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:11
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:11
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 14:11
Ato ordinatório
-
16/07/2024 14:04
Ofício Efetivado
-
04/07/2024 18:51
Certidão Expedida
-
04/07/2024 18:46
Juntada de Documento
-
04/07/2024 17:50
Juntada de Documento
-
04/07/2024 17:45
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/06/2024 19:13
Juntada de Documento
-
16/05/2024 13:51
Despacho -> Mero Expediente
-
16/05/2024 09:46
Autos Conclusos
-
23/04/2024 17:42
Juntada -> Petição
-
22/04/2024 12:43
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
09/04/2024 10:46
Juntada -> Petição
-
05/04/2024 15:47
Intimação Efetivada
-
05/04/2024 15:47
Intimação Efetivada
-
05/04/2024 15:47
Intimação Efetivada
-
05/04/2024 15:47
Despacho -> Mero Expediente
-
05/04/2024 14:28
Autos Conclusos
-
05/04/2024 14:28
Certidão Expedida
-
21/03/2024 13:02
Juntada de Documento
-
14/03/2024 20:34
Juntada -> Petição -> Réplica
-
23/02/2024 15:07
Intimação Efetivada
-
23/02/2024 15:07
Ato ordinatório
-
07/02/2024 15:34
Juntada -> Petição -> Contestação
-
08/01/2024 15:33
Juntada de Documento
-
28/12/2023 21:24
Juntada -> Petição -> Réplica
-
15/12/2023 16:08
Intimação Efetivada
-
15/12/2023 16:08
Ato ordinatório
-
15/12/2023 15:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
15/12/2023 15:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
15/12/2023 15:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
15/12/2023 15:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
15/12/2023 10:26
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
11/12/2023 13:15
Juntada -> Petição
-
23/11/2023 16:30
Juntada -> Petição
-
21/11/2023 14:41
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/11/2023 14:42
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
08/11/2023 03:19
Citação Efetivada
-
03/11/2023 18:23
Juntada -> Petição
-
30/10/2023 00:49
Citação Efetivada
-
27/10/2023 16:28
Juntada -> Petição
-
25/10/2023 13:23
Juntada de Documento
-
20/10/2023 22:27
Citação Expedida
-
20/10/2023 22:25
Citação Expedida
-
17/10/2023 17:24
Juntada de Documento
-
16/10/2023 14:16
Diligência Concluída Processo Devolvido
-
16/10/2023 14:15
Intimação Efetivada
-
16/10/2023 14:15
Certidão Expedida
-
16/10/2023 14:14
Intimação Efetivada
-
16/10/2023 14:14
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
16/10/2023 12:14
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
16/10/2023 12:14
Certidão de Encaminhamento de Processo
-
16/10/2023 12:14
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
16/10/2023 12:12
Juntada de Documento
-
16/10/2023 12:09
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/10/2023 13:30
Intimação Efetivada
-
11/10/2023 13:30
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
11/10/2023 13:30
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
10/10/2023 16:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 16:40
Autos Conclusos
-
10/10/2023 16:40
Processo Distribuído
-
10/10/2023 16:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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