TJGO - 5272061-58.2025.8.09.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:11
Processo Arquivado
-
22/07/2025 14:11
Certidão Expedida
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PENSIONISTA.
TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
NÃO CABIMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 35%.
POSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL N. 16.898/2010.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
Pretensão de suspensão dos contratos de empréstimos consignados ou carência de 180 dias para pagamento, ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos em 35% da remuneração líquida, com a abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, com vistas à suspensão dos descontos consignados em percentual superior ao limite legal e à abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A limitação de 35% da remuneração líquida para descontos decorrentes de empréstimos consignados encontra amparo no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022.4.
Verificado, no caso concreto, que os descontos realizados em folha ultrapassam o limite legal, configurando probabilidade do direito à limitação proporcional da remuneração.5.
A Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento, não autoriza a suspensão total dos descontos antes da audiência de conciliação, salvo em hipóteses excepcionais que evidenciem comprometimento do mínimo existencial.6.
Com base no contracheque analisado, não restou demonstrado que o valor remanescente da renda compromete o mínimo existencial, de modo que se mostra incabível, neste momento processual, a suspensão total dos descontos.7.
Contudo, sendo excedido o percentual legal de 35%, é cabível a limitação dos descontos e a vedação de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1.
O limite de 35% da remuneração líquida previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 deve ser observado para descontos decorrentes de empréstimos consignados realizados com pensionistas do Estado de Goiás. 2.
A suspensão total dos descontos relativos aos contratos de crédito firmados antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021 somente é admissível em hipóteses excepcionais que comprometam o mínimo existencial do consumidor. 3. É possível a imposição de obrigação de não fazer às instituições financeiras para impedir a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, em razão do ajuizamento de ação de superendividamento.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5272061.58.2025.8.09.00411ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ESTRELA DO NORTERELATOR : DR.
GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto m Segundo GrauAGRAVANTE : MARIA JOSÉ DA COSTAAGRAVADOS : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros VOTO Adoto o relatório constante na movimentação 27. 1.
CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por MARIA JOSÉ DA COSTA, em desprestígio da decisão (mov. 5, dos autos em apenso nº. 5231248-86.2025.8.09.0041), proferida pelo juiz substituto da Vara Cível da Comarca de Estrela do Norte, Dr.
Lucas Galdino Miranda, na “ação de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento”, ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MEU CASHCARD SERVIÇOS E TECNOLOGIAS E FINANCEIROS S/A e TAORMINA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A, ora agravados. Na origem, a autora/agravante afirmou que se encontra em situação de superendividamento, decorrente das constantes ofertas de crédito facilitado e do assédio praticado pelas instituições financeiras, que lhe concederam diversos empréstimos de forma desenfreada, sem a devida análise de sua real capacidade de pagamento e sem prestar informações claras sobre os riscos das operações contratadas. Pontuou que os empréstimos em seus contracheques, decorrentes de negócio com os agravados, perfazem o montante de R$ 4.456,91 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), o que supera 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda. Nesse contexto, ao argumento de que não dispõe de recursos suficientes para pagamento de todas estas dívidas, pugna-se pela sua repactuação, conforme permissão da Lei nº 14.181/2021, como forma de evitar uma indesejável insolvência, nos termos do plano de pagamento apresentado na ação principal.
E, em razão disso, requereu tutela provisória de urgência para suspensão total dos contratos de empréstimos consignados firmados com os requeridos/agravados ou a carência de 180 dias para pagamento, sem incidência de multas, juros ou qualquer penalidade.
Subsidiariamente, a limitação dos descontos em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida. Conclusos os autos, sobreveio decisão agravada indeferindo o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: (…) Assim, para firmar a segurança jurídica, recomenda-se a efetivação do contraditório, bem como a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.Em face do exposto, porque ausente um dos requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR.DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, pois demonstrada a sua hipossuficiência financeira por não possuir condições de arcar com os custos processuais, à luz do artigo 98 do CPC. (grifo no original) Em suas razões recursais, a autora/agravante alega estar em condição de superendividamento, com comprometimento de mais de 59% de sua renda líquida com descontos mensais oriundos de contratos de empréstimos consignados. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão total dos contratos de empréstimos consignados firmados com os requeridos/agravados ou a carência de 180 dias para pagamento, sem incidência de multas, juros ou qualquer penalidade.
Subsidiariamente, a limitação dos descontos em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida.
E, ainda, abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 2.
DA ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. É o caso dos autos. Com efeito, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), e inexistindo outras questões preliminares ou de ofício a ser dirimida, conheço do recurso e passo à sua análise. 3.
DO RECURSO 3.1.
Do recurso secundum eventum litis Em proêmio, ressalto que o Agravo de Instrumento se cuida de recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5441253-39.2023.8.09.0144, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico.
Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2.
Da tutela provisória de urgência A controvérsia recursal cinge-se na presença (ou não) dos requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência consistente na suspensão de todos os descontos relativos aos empréstimos consignados da folha de pagamento, ou suspensão dos pagamentos pelo prazo de 180 dias, ou limitação dos descontos em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida.
E, ainda, abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Sabe-se que para a concessão de tutela provisória de urgência é imprescindível a demonstração dos elementos da probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC). Nesse contexto, a tutela provisória de urgência só poderá ser deferida quando preenchidos tais requisitos simultaneamente, ou seja, a ausência de um dos elementos já é suficiente para o indeferimento da tutela. Pois bem! Na hipótese, a agravante é pensionista do Estado de Goiás (mov. 1, arquivo 4, da ação principal), de sorte que a controvérsia deve ser examinada com base no art. 5º, da Lei Estadual n. 16.898/2010, com as alterações advindas com a Lei Estadual n. 21.665/2022, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás, nos seguintes termos: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: Nesse norte, na esteira do dispositivo supracitado, o empréstimo consignado deve observar o limite de 35% (quarenta por cento) da remuneração do servidor público federal, isso porque os negócios jurídicos foram realizados no ano de 2024. Da análise do contracheque coligido aos autos de origem (mov. 1, arquivo 4), referente a abril de 2025, constata-se que, no referido mês, percebia o agravante rendimento bruto de R$ 11.540,85 (onze mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos) e líquido, após os descontos com previdência social (R$ 1.211,79) e imposto de renda (R$ 1.944,49), no valor de R$ 8.384,57 (oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Tomando como base o referido contracheque do mês de fevereiro de 2025, observa-se que os débitos em folha, realizados pelos agravados somavam juntos a importância de R$ 4.956,91 (quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), que corresponde a 49,12% (cinquenta e nove vírgula doze centésimos por cento) da remuneração líquida do agravante. Desse modo, os descontos no contracheque da parte agravante ultrapassam o limite legal.
Logo, ao menos quanto a este ponto, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito, isso porque esse percentual não se coaduna com o limite máximo permitido para descontos em folha envolvendo os pensionistas do regime próprio do Estado de Goiás é de 35% (quarenta por cento) da remuneração, nos termos do já referido art. 5º, da Lei Estadual n. 16.898/2010.
Por outro lado, em observância as normas trazidas pela Lei Federal n. 14.181/21, que versa sobre o superendividamento, compete ao magistrado analisar a situação específica de cada caso concreto, a fim de estabelecer um equilíbrio entre a liberdade de contratar, a função social dos contratos, os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial. Nessa esteira, vale mencionar que o § 1º do art. 54-A do CDC estabelece o conceito de superendividamento: “§ 1º.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Por oportuno, aproveita-se o ensejo para explicar que a Lei nº 14.181/21 estabeleceu um rito específico para o processo de revisão e repactuação de dívidas por superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes, do CDC. Da leitura dos citados dispositivos, infere-se que se trata de procedimento bifásico, cuja natureza e característica das relações jurídicas em discussão, tornam necessária a instauração de uma fase inicial conciliatória, em que o devedor deve apresentar proposta de plano para pagamento de todos os credores, a ser avaliado em audiência de conciliação específica. Posteriormente, não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, dispõe o art. 104-B, do CDC, que o magistrado, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, inclusive, mediante plano judicial compulsório. Vale ressaltar que a Lei nº 14.181/21 não faz nenhuma referência à suspensão ou limitação dos descontos relativos aos contratos bancários antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, o que somente seria possível, de forma excepcionalíssima, caso demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. Dito isso, não se constata, em juízo de cognição perfunctória, que o saldo remanescente da renda total mensal da parte agravante (R$ 3.427,66), após a subtração do valor das suas dívidas de consumo (vencidas e vincendas no mês de apuração), seja inferior ao limite estabelecido no art. 3º, do Decreto nº 11.150/22 (R$ 600,00), com redação dada pelo Decreto nº 11.567/23 (excluídos do cálculo os valores previstos no art. 4, do Decreto n º 11.150/22). Portanto, ao menos neste momento processual, não parece razoável a suspensão de todos os descontos para pagamento das operações de crédito contratadas pela recorrente.
Por outro lado, resta efetivamente comprovado que o valor total dos descontos na folha de pagamento da agravante ultrapassa o limite mensal previsto no art. 5º, da Lei n. 16.898/2010, o que faz com que se tenha por parcialmente preenchido o requisito da probabilidade do direito pela parte agravante. Logo, revela-se cabível o provimento parcial do presente agravo de instrumento, para limitando apenas os descontos para pagamento das dívidas consignadas na folha de pagamento da parte autora/agravante ao percentual previsto no art. 5º, da Lei n. 16.898/2010, abstendo-se, ainda, aos agravados de inscrever o nome do recorrente nos órgãos de restrição ao crédito. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de agravo de instrumento, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão a fim de: a) deferir parcialmente a tutela provisória de urgência, limitando os descontos das parcelas das dívidas consignadas na folha de pagamento da parte autora/agravante ao percentual previsto no o art. 5º, da Lei n. 16.898/2010, qual seja, 35% (trinta e cinco por cento), expedindo-se ofício à fonte pagadora, observando-se, para tanto, a ordem cronológica dos empréstimos; b) determinar que os agravados se abstenham de incluir o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incorrem em multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO.
Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel.
Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, com supedâneo no art. 4º, do CPC (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, verificado o transcurso do prazo ou oposição de embargos de declaração (o que deverá ser certificado), DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o arquivamento deste recurso, após a devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr.
Gilmar Luiz CoelhoJuiz Substituto em Segundo Grau Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5272061.58.2025.8.09.00411ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ESTRELA DO NORTERELATOR : DR.
GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto m Segundo GrauAGRAVANTE : MARIA JOSÉ DA COSTAAGRAVADOS : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5272061.58.2025.8.09.0041. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Altair Guerra da Costa. Presente à sessão a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr.
Gilmar Luiz CoelhoJuiz Substituto em Segundo Grau Relator -
18/07/2025 14:05
Intimação Efetivada
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18/07/2025 14:05
Intimação Efetivada
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18/07/2025 14:05
Intimação Efetivada
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18/07/2025 14:05
Intimação Efetivada
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18/07/2025 14:05
Intimação Efetivada
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18/07/2025 14:05
Intimação Efetivada
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18/07/2025 14:05
Intimação Efetivada
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18/07/2025 14:05
Intimação Efetivada
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18/07/2025 13:58
Intimação Expedida
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18/07/2025 13:58
Intimação Expedida
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18/07/2025 13:58
Intimação Expedida
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18/07/2025 13:58
Intimação Expedida
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18/07/2025 13:58
Intimação Expedida
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18/07/2025 13:58
Intimação Expedida
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18/07/2025 13:58
Intimação Expedida
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18/07/2025 13:58
Intimação Expedida
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18/07/2025 13:57
Ofício(s) Expedido(s)
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18/07/2025 08:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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18/07/2025 08:48
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
30/06/2025 19:21
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 19:21
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 19:21
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 19:21
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 18:49
Intimação Expedida
-
30/06/2025 18:49
Intimação Expedida
-
30/06/2025 18:49
Intimação Expedida
-
30/06/2025 18:49
Intimação Expedida
-
30/06/2025 18:48
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
30/06/2025 13:35
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
24/06/2025 12:42
Autos Conclusos
-
24/06/2025 12:42
Prazo Decorrido
-
06/06/2025 18:06
Juntada -> Petição -> Contraminuta
-
21/05/2025 13:06
Certidão Expedida
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21/05/2025 10:24
Juntada -> Petição
-
16/05/2025 10:24
Certidão Expedida
-
15/05/2025 18:14
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
08/05/2025 00:49
Intimação Lida
-
08/05/2025 00:48
Intimação Lida
-
05/05/2025 19:08
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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05/05/2025 14:20
Intimação Lida
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24/04/2025 21:22
Juntada -> Petição -> Contraminuta
-
22/04/2025 11:22
Certidão Expedida
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16/04/2025 23:35
Intimação Expedida
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16/04/2025 23:32
Intimação Expedida
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16/04/2025 23:30
Intimação Expedida
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15/04/2025 20:59
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
11/04/2025 10:02
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
09/04/2025 11:53
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/04/2025 11:52
Certidão Expedida
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09/04/2025 11:51
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 20:09
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/04/2025 20:09
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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08/04/2025 11:38
Autos Conclusos
-
08/04/2025 11:38
Processo Distribuído
-
08/04/2025 11:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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