TJGO - 5270923-93.2025.8.09.0158
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Procedimento Comum Cível.Processo: 5270923-93.2025.8.09.0158.Polo Ativo: Maria Suelene Pessoa Rodrigues.Polo Passivo: Sky Brasil Servicos Ltda.S E N T E N Ç A1.
RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA SUELENE PESSOA RODRIGUES em desfavor de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas na inicial.Em apertada síntese, narra a parte autora que fora surpreendida com um débito em aberto em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, apesar de inexistir efetuado negócio ou contratação de serviços entre ela e o requerido.No mérito, requer seja declarado inexistente o débito objeto da lide.
Alfim, pugnou pela condenação da empresa ré a título de danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como pretendeu, liminarmente, a inversão do ônus da prova.Juntou documentos (mov. 01).Decisão a qual recebeu a inicial e concedeu a gratuidade da justiça (mov. 06).Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação (mov. 15), suscitando a necessidade de retificação do polo passivo, em virtude de suposta incorporação, a ausência de pretensão resistida e a inexistência de identificação na prova juntada na inicial, bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, assim como rebateu as pretensões por danos morais.Impugnação à contestação (mov. 21).Instadas a respeito da necessidade de produção de novas provas, ambas partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide.Em seguida, vieram-me conclusos.É o relatório.
Decido.2.
FUNDAMENTAÇÃO2.1.
DAS PRELIMINARES2.1.1.
DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORANo que diz respeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira que objetiva a concessão da gratuidade da justiça, consagrada entre os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, possui presunção juris tantum.
Uma vez conferido o benefício processual, a impugnação à gratuidade somente será acolhida se o impugnante carrear documentos/provas que desconstituam a alegação de impossibilidade de custeamento das despesas processuais.Nesse sentido, “é ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais, sem o quê, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício”.Assim, não tendo a parte requerida coligido documentos que apontem que a autora possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, a mera alegação do réu não é suficiente para quebrar a presunção relativa de veracidade que reveste o instituto.Desta forma, REJEITO a preliminar arguida e MANTENHO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora.2.1.2.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDAQuanto a preliminar ventilada pela ré, não merece acolhimento, uma vez que não é necessário o exaurimento da via administrativa para que se tenha acesso ao poder judiciário.
Veja o entendimento jurisprudencial:CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO AO JUDICIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Consagrado pelos Tribunais pátrios o entendimento de que o acesso ao Judiciário não se encontra condicionado ao exaurimento da via administrativa, sendo direito constitucionalmente assegurado nos termos do art. 5º , XXXV da CF/88.
A não utilização preliminar dessa via, antes de buscar-se o Judiciário, não configura a falta de interesse processual do jurisdicionado, a culminar na extinção do feito sem exame do mérito. (TRF-3 – APELREE: 22715 SP 94.03.022715-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 16/07/2009, SEXTA TURMA).Ademais, em sede contestação, a parte requerida deixa clara a resistência ao pedido da parte autora, configurando-se, portanto, a pretensão resistida e, de consequência a necessária jurisdição contenciosa.
Destarte, AFASTO a preliminar.2.1.3.
DAS DEMAIS PRELIMINARESA priori, oportuno consignar que a apresentação de provas pelo requerente é requisito da petição inicial conforme prescrições do art. 319, VI, CPC.
No caso, a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura.
Assim, não há incoerência, tampouco, formalidade legal não atendida.
Ademais, a inaugural não apresenta vício capaz de impossibilitar a defesa do réu, ou a entrega da prestação jurisdicional, daí porque apta para delimitar a pretensão deduzida.
Diante das razões acima expostas, devem as preliminares suscitadas pela parte requerida ser REJEITADAS.Por fim, à luz do art. 1.116 do Código Civil, tendo em vista a inequívoca incorporação da demandada “SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA” pela “SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA”, PROCEDA-SE com a retificação do polo passivo da lide, de modo a proceder com a exclusão daquele, passando a constar, dentre as duas, tão somente o SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-10.Ultrapassadas as questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos do processo, passo à análise de mérito, com julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I c/c art. 370, ambos do CPC.2.2.
DO MÉRITO2.2.1.
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITODa análise dos autos, observa-se que a empresa requerida apresenta alegações de que houve legalidade e boa-fé na suposta contratação do serviço, no entanto, não apresenta acervo probatório suficiente para respaldar suas ponderações.
Ao mesmo tempo em que os descontos são devidos, deixa de apresentar algum documento hábil (como um contrato assinado pela autora) apto a caracterizar a relação jurídica firmada entre as partes. Como fato incontroverso, tem-se a inscrição do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome”, conforme devidamente acostado em sede preambular.Desse modo, há de se identificar a responsabilidade objetiva da parte demandada, inclusive, em reverência à teoria do risco da atividade desenvolvida pela associação, por efetivar descontos em conta sem ter condições de comprovar sua relação jurídica, tampouco apresentar o contrato que originou tal medida – assinado.
Somado a isso, o artigo 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor prevê a vedação ao envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto ou serviço.Aliás, aplicável o brocardo latino “allegare nihil et allegatum non probare paria sunt”, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que não alegar.Com efeito, a parte ré não logrou êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC).A propósito:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
SÚMULA Nº 385.
STJ INAPLICABILIDADE.DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.[…] VI- A reclamada não cumpre, portanto, o ônus que lhe era devido (art. 373, II, CPC), não conseguindo demonstrar a legalidade da cobrança realizada.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) IV Sucede que, na espécie, a reclamada não trouxe ao feito qualquer documento ou prova capaz de atestar a regularidade da contratação dos serviços impugnados, de modo que não se desincumbiu de seu ônus, estampado a teor do art. 373, II, da Lei Adjetiva Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
V- Ressalta- se que, na espécie, a reclamada limitou-se a colacionar telas sistêmicas, as quais são unilaterais e não possuem cunho probatório. (...)(TJGO, 5135087.18.2017.8.09.0098, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, DJ 12/06/2019).
Dessarte, evidente a ilegalidade da cobrança e registro cadastral em análise.
VII- Nesse diapasão, tem-se que persistem graves indícios de fraude na relação em análise, responsabilizando-se o reclamado pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
Destarte, impõe-se a declaração da inexistência. […] (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – TJGO, Processo nº 5011095-25.2021.8.09.0051 Oscar de Oliveira Sá Neto Acórdão Publicado Digitalmente em 07/07/2021 15:05:03)Assim, não é forçoso reconhecer que inexiste contrato firmado entre as partes, ou, se existente, a parte requerida não arcou com o ônus de demonstrar a legalidade do contrato supramencionado. 2.2.2.
DO DANO MORALPara se impor o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente um dos requisitos acima elencados, não há que se falar em indenização, ainda que material.A reparação por dano moral é prevista tanto na Constituição Federal, em seu art. 5º, V, como no Código Civil, especificamente nos arts. 186 e 927, os quais determinam que a violação de direito, mesmo que de cunho exclusivamente moral, acarreta a obrigação de reparação.Com efeito, é firme o princípio de que o dano moral deflui do cometimento de ilícito proveniente de ação direta ou indireta do agente, configurado por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos/subjetivos do ofendido, suscetíveis de acarretar-lhe constrangimento, tristeza, mágoa de esfera íntima.Cabe ao julgador, num primeiro momento, promover a distinção do dano moral do mero aborrecimento.
Deste modo, traduz-se o primeiro na dor subjetiva e interior que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, causa ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar.Já o mero aborrecimento se dá por chateações e pequenos constrangimentos típicos do convívio em sociedade, estando qualquer pessoa sujeita a sofrê-lo no desempenho de suas atividades.
Daí, conclui-se que nem toda situação desagradável é capaz de configurar dano moral, sendo necessário, além disso, a configuração de efetiva violação de um direito subjetivo.Na hipótese, vê-se que o print da tela apresentado pela parte autora no evento 01, arq. 05, não faz prova da assertiva feita por ela de restrição irregular causada pela Requerida, pois demonstra que seu nome está na plataforma do “Serasa Limpa Nome”, a qual tem objetivo de negociação de dívidas pendentes, e não se trata de restrição creditícia pública.
Pelo contrário, as informações contidas na referida plataforma estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF, não estando disponíveis para terceiros, de modo que não se pode equipará-lo a órgão restritivo de crédito.
Aliás, o mero registro do nome da parte autora no cadastro do Acordo Certo, Serasa Limpa Nome ou qualquer outra plataforma equivalente, se mostra insuficiente a ensejar indenização por dano extrapatrimonial, haja vista que se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívida em atraso entre credores e devedores, independente de estar inscrita no rol de inadimplentes.Neste sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DO PAGAMENTO DE DÍVIDAS.
NÃO COMPROVADA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Embora o juízo primevo tenha reconhecido a ilegalidade da conduta da requerida/apelada, é fato incontroverso que não houve a inscrição do nome do apelante nos cadastros de restrição creditícia e tampouco a demonstração de que a referida cobrança tenha resultado em abalo à sua integridade moral ou que tenha ocasionado severa repercussão negativa aos direitos da personalidade. 2.O mero registro do nome da parte no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores, conforme explicado alhures. 3.As informações contidas na referida plataforma estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF, não estando disponíveis para terceiros, de modo que não se pode equipará-lo a órgão restritivo de crédito 4.Ausente a negativação do nome do autor e não havendo comprovação da ocorrência de abalo em sua reputação, imagem ou vida privada, não há que se falar em indenização por danos morais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5031234-61.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022)Ademais, a respeito do tema, cumpre mencionar o enunciado sumular n. 81 deste TJGO: O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.
Dito isso, portanto, no caso concreto, ausente a restrição indevida de crédito, os fatos narrados nos autos não chegaram a ferir qualquer direito de personalidade da parte autora, de sorte que não é possível o reconhecimento da ocorrência de prejuízo extrapatrimonial e, consequentemente, de direito à compensação.É o quanto basta.3.
DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexistência do contrato/débito objeto da lide e, por consequência implícita/lógica, DETERMINAR à parte requerida que abstenha de proceder qualquer cobrança à requerente referente ao valor questionado.Por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, caput, ambos do CPC, proporcionalmente, sendo 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora, e 30% (trinta por cento) a ser suportado pela requerida, a ser observada eventual suspensão de sua exigibilidade em virtude do que dispõe o artigo 98, § 3º do CPC.Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quam, segundo o teor do artigo 932 do CPC.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.EXPEÇA-SE o necessário.P.
R.
I.
C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av.
Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO.
Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237. -
21/07/2025 14:13
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 14:13
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 14:06
Intimação Expedida
-
21/07/2025 14:06
Intimação Expedida
-
21/07/2025 10:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
18/07/2025 09:21
Autos Conclusos
-
18/07/2025 00:25
Juntada -> Petição
-
26/06/2025 11:57
Juntada -> Petição
-
26/06/2025 11:42
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 11:42
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 18:48
Intimação Expedida
-
25/06/2025 18:48
Intimação Expedida
-
25/06/2025 18:05
Despacho -> Mero Expediente
-
25/06/2025 00:48
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 10:29
Autos Conclusos
-
06/06/2025 09:49
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
05/06/2025 17:53
Audiência de Conciliação
-
04/06/2025 11:17
Juntada -> Petição
-
04/06/2025 11:11
Certidão Expedida
-
03/06/2025 21:01
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 18:56
Intimação Expedida
-
03/06/2025 18:55
Certidão Expedida
-
03/06/2025 00:40
Juntada -> Petição -> Contestação
-
12/05/2025 12:42
Citação Efetivada
-
23/04/2025 09:51
Intimação Efetivada
-
16/04/2025 23:33
Citação Expedida
-
14/04/2025 00:44
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
10/04/2025 16:45
Intimação Efetivada
-
10/04/2025 16:45
Audiência de Conciliação
-
10/04/2025 16:43
Certidão Expedida
-
10/04/2025 16:40
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 18:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
08/04/2025 12:18
Autos Conclusos
-
08/04/2025 12:18
Certidão Expedida
-
07/04/2025 23:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 23:12
Processo Distribuído
-
07/04/2025 23:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5567852-40.2025.8.09.0051
Beatriz de Sousa Ferreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Adonias Pereira Barros Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/07/2025 10:16
Processo nº 5077710-67.2025.8.09.0047
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Hugo Desiderio de Lima
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/02/2025 13:30
Processo nº 5007875-46.2025.8.09.0029
Clinica Odontologica Catalao LTDA
Fernanda Firmino Camargo
Advogado: Wellington Macdowel de Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/01/2025 17:58
Processo nº 5920359-74.2024.8.09.0006
Maria Lucia Barbosa Cunha
Banco Agibank S/A
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/09/2024 00:00
Processo nº 6142421-49.2024.8.09.0128
Neiva Aparecida Soares Pereira Bertoldo
Municipio de Planaltina/Go
Advogado: Leila Menezes Elias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/12/2024 16:02