TJGO - 5399709-85.2025.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5399709-85.2025.8.09.0149Natureza: Procedimento Comum CívelPolo ativo: Paulo Alves PaesPolo passivo: Brb Banco De Brasilia SaDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratoria Com Pedido De Tutela Provisoria ajuizada por Paulo Alves Paes em face de Brb Banco De Brasilia Sa, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a peça de ingresso que o autor é aposentado da Polícia Militar do Estado de Goiás, percebendo salário mensal líquido de R$ 16.307,59 (dezesseis mil, trezentos e sete reais e cinquenta e nove centavos).Informa que, devido a "facilitações e assédios" de instituições financeiras e a um momento financeiro delicado, foi induzido a contratar empréstimos consignados, comprometendo 56,31% (cinquenta e seis vírgula trinta e um porcento) de seu salário líquido.Diante do exposto, o autor requereu a concessão de liminar para o réu cessar os descontos sobre a remuneração do autor em valores acima da margem consignável, e continuasse consequentemente os descontos, exclusivamente sobre a margem consignável.Não obstante, a parte autora ajuizou visando a repactuação das dívidas acumuladas em razão de situação de superendividamento, verifica-se que não foram incluídos todos os credores conhecidos no polo passivo da demanda, conforme exige o procedimento especial previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.Isso porque, a repactuação global dos débitos, elemento essencial do regime legal do superendividamento, requer a presença de todos os credores na lide, sob pena de inviabilizar a conciliação coletiva e o equilíbrio necessário à elaboração do plano de pagamento. Ademais, é cediço que a Lei estadual nº 16.898/2010, a qual dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos do Poder Executivo do Estado de Goiás, em seu artigo 5º, dispunha expressamente o percentual consignável em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do servidor.
Senão vejamos;Art. 5º.
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 20.365, de 10-12-2018.Todavia, o referido dispositivo sofreu alteração pela Lei estadual nº 21.665/2022, a qual ampliou, em caráter definitivo, o percentual para 35% (trinta e cinco por cento), in verbis:Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022.Portanto, embora a Lei estadual nº 21.665/2022 tenha implementado a majoração do limite das consignações facultativas para 35% (trinta e cinco por cento), essa nova norma produz seus efeitos apenas sobre os contratos presentes e futuros, celebrados durante sua vigência, em atenção ao princípio do tempus regit actum.Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE ULTRAPASSAM A MARGEM CONSIGNÁVEL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. 1.
De acordo com a atual redação do artigo 5º da Lei estadual nº 16.898/2010, a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, não poderá exceder a trinta e cinco por cento (35%) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, respeitada a ordem cronológica de celebração dos contratos. 2.
Evidenciado que os descontos ultrapassam o limite legal dos rendimentos líquidos do agravante, impositiva a adequação das parcelas dos empréstimos, afastando-se os consectários da mora. 3.
A margem consignável é de trinta por cento (30%) para os empréstimos anteriores à Lei estadual nº 21.665/2022, e de trinta e cinco por cento (35%) para os posteriores, em atenção ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual deve ser aplicada a lei vigente à época das respectivas contratações.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5078145-91.2024.8.09.0074, Rel.
Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) grifado.Assim sendo, a fim de se verificar a legislação vigente à época da celebração dos empréstimos, INTIME-SE o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando a ordem cronológica de contratação (documentalmente), respeitando esta ordem para pedir a suspensão/limitação, sob pena de indeferimento da exordial.Bem como, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, incluindo no polo passivo todos os credores com os quais mantenha obrigações de pagamento vencidas ou vincendas, bem como atualizando os documentos que se fizerem necessários, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.
Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec.
Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
22/07/2025 14:33
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:23
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:23
Despacho -> Mero Expediente
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20/07/2025 22:19
Juntada -> Petição
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18/06/2025 11:43
Autos Conclusos
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17/06/2025 14:32
Intimação Efetivada
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17/06/2025 14:12
Juntada -> Petição
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17/06/2025 13:25
Intimação Expedida
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17/06/2025 13:25
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/06/2025 13:25
Decisão -> Outras Decisões
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13/06/2025 16:51
Autos Conclusos
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11/06/2025 10:03
Juntada -> Petição
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11/06/2025 09:42
Intimação Efetivada
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11/06/2025 09:39
Intimação Expedida
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11/06/2025 09:39
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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24/05/2025 14:58
Juntada -> Petição
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23/05/2025 08:18
Certidão Expedida
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22/05/2025 17:28
Autos Conclusos
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22/05/2025 17:28
Processo Distribuído
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22/05/2025 17:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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