TJGO - 5757706-87.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:13
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5757706-87.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Real Brasil Soluções Financeiras Ltda.
Apeladas: Dina Vidros Distribuidora Nacional de Vidros Ltda e outra Relator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso em epígrafe.
Consoante relatado, trata-se de apelação cível (movimentação 30) interposta por Real Brasil Soluções Financeiras em face da sentença (movimentação 17) proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.
Leonardo Naciff Bezerra, que, nestes autos de embargos à execução opostos por Dina Vidros Distribuidora Nacional de Vidros Ltda. e Hemilia Vitor Rezende, ora apeladas, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Logo, tecidas estas considerações, imperioso reconhecer a preliminar/inexequibilidade arguida e também reconhecer a ilegitimidade passiva das embargantes DINA VIDROS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA e HEMILIA VITOR REZENDE, o que consequentemente torna prejudicada a apreciação dos demais pedidos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PROCEDENTES os presentes embargos e declaro extinta a execução apensa, n.º 5544349.24.
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa de origem, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 16, do CPC.” Revisando os autos, verifica-se que a exequente propôs ação de execução fundada em contrato de fomento mercantil celebrado em 10/05/2023, alegando o inadimplemento da obrigação de recompra dos créditos negociados.
A relação jurídica envolveu o sacado Rodrigo Marques Carvelo e seis avalistas.
Posteriormente, sobreveio acordo parcial, com extinção da execução em relação aos coexecutados Cedro Administradora de Imóveis Ltda., Viviane Giovanuci, Antônio Giovanucci Primo Neto e Annelise Fernandes e Sousa, prosseguindo o feito em face do sacado e das pessoas ora apeladas, conforme termo de homologação acostado ao evento 40 dos autos originários (nº 5544349-24.2024.8.09.0051).
Nos embargos à execução, as embargantes pretendem a extinção da execução de título extrajudicial correlata, sob o argumento de que contrato de factoring não é título executivo extrajudicial, alegando, ademais, a inexistência de vínculo jurídico com os cheques que instruem a ação executiva.
Pois bem.
Primeiramente, importante salientar que o contrato de factoring compreende em um de seus polos a figura do faturizado, que cede ao faturizador, sociedades de fomento mercantil, no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis a terceiro, mediante o pagamento de uma remuneração, consistente no desconto sobre os respectivos valores Dessa feita, o contrato de factoring funciona na forma jurídica de cessão de créditos, utilizando-a como instrumento para a transferência dos haveres decorrentes das transações comerciais formalizadas entre terceiros.
Com cediço, tal avença caracteriza-se pelo risco assumido pelo faturizador na liquidação do respectivo crédito, vez que não há direito de regresso contra o faturizado.
Essa impossibilidade de regresso decorre exatamente do fato de que o faturizado não garante a solvência do título, salvo se o crédito cedido for inexistente ou estiver eivado de vício que o invalide, fato desconsiderado e não arguido no caso em questão.
Nesse sentido, o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
FOMENTO MERCANTIL.
INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS TRANSFERIDOS.
DIREITO DE REGRESSO.
NÃO CABIMENTO.
RISCO QUE É DA ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING. 1.
A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.182.647/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023); “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONTRATO DE FACTORING.
RESPONSABILIDADE DO CEDENTE.
CLÁUSULA DE RECOMPRA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato. (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). Na mesma linha, a jurisprudência do TJGO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS DE FOMENTO MERCANTIL.
DIREITO DE REGRESSO .
NÃO CABIMENTO.
RISCO QUE É DA ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1 .
Nos contratos de fomento mercantil, o cedente responde perante o cessionário somente pela existência e validade do título, mas não pela solvência do devedor (art. 296 do C.C), uma vez que o risco assumido pela empresa de fomento mercantil é inerente ao negócio. 2 .
A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring.
Precedente do STJ. 3.
Desprovida a Apelação, majoram-se os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, AC nº 56742077920228090051, Rel.
Desª.
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DE CLÁUSULA DE REGRESSO NOS CONTRATOS DE FOMENTO MERCANTIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. 1.
Nos contratos de fomento mercantil (factoring) a faturizadora assume os riscos do negócio, o que a leva a arcar, em regra, com os prejuízos decorrentes de eventual inadimplemento dos devedores originais dos títulos cedidos, sendo nulas as cláusulas que atribuem ao credor originário responsabilidade solidária, coobrigação ou mesmo prevê direito de regresso. 2.
A exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado, desde que manejada com fundamento em vício de ordem pública, do qual desnecessária dilação probatória para sua constatação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (TJGO, AC nº 5599680- 98.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). Lado outro, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução somente se admite quando fundada em título executivo certo, líquido e exigível.
Para que o contrato de fomento mercantil possa ser utilizado como título executivo, é imprescindível que contenha elementos suficientes à caracterização da obrigação, bem como a clara vinculação dos signatários ao inadimplemento alegado.
Fixadas essas premissas, na espécie, pelo exame dos autos, verifica-se tratar-se, na verdade, de execução de 3 (três) cheques, que não foram avalizados pelas ora embargantes, e não do contrato de desconto de títulos (fomento mercantil) realizado com a empresa de factoring.
Com efeito, embora a exequente/apelante alegue a responsabilidade solidária das embargantes/apeldas como garantidoras, os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca a vinculação destas à obrigação inadimplida.
Isso porque os cheques que instruem a execução foram emitidos por pessoa estranha ao quadro de partes do contrato de fomento mercantil (Rodrigo Marques Carvelo), sem menção expressa às embargantes como avalistas ou endossantes, tampouco há nos autos prova apta a comprovar a sua participação no referido negócio jurídico.
Ademais, oportuno observar que, no contrato de factoring em questão, as partes se limitaram a estabelecer os direitos e deveres inerentes às operações de faturização, dele não se extraindo qualquer obrigação líquida, certa e exigível a autorizar, com base no pacto, a propositura da ação de execução.
A doutrina ensina que “o título executivo extrajudicial exige demonstração inequívoca da obrigação e da legitimidade das partes nele indicadas” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2022, v. 3, p. 49), bem como que “a certeza da obrigação está vinculada à clareza do vínculo obrigacional assumido, o que não se presume, devendo estar documentalmente provado”.
Portanto, a ausência de demonstração clara e específica da vinculação das embargantes/apeladas aos títulos executados ou às pessoas envolvidas nas respectivas operações de crédito (emissor e beneficiários), forçoso reconhecer o acerto da sentença objurgada, ao declarar a ilegitimidade passiva inexistência de título executivo válido a embasar a execução em apenso Em caso análogo ao ora analisado, este Tribunal de Justiça assim decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FACTORING.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
ERRO DE DIGITALIZAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo art. 768 do Código de Processo Civil, são requisitos do título executivo liquidez, certeza e exigibilidade.
No caso em comento, não foi verificado o requisito da liquidez, visto que o contrato de factoring não apresentas cláusulas capazes de aferir ou menos mensurar o quantum debeatur.
Além disso, nos cheques acostados não foi possível verificar aval ou endosso que se refira a apelante.
Ausente o pressuposto, imperioso reconhecer sua inexequibilidade, razão da procedência de exceção de pré-executividade. 2.
Omissis.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJGO, AC nº 0305728-13.2013.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). No tocante ao pedido de exclusão da verba honorária com base no princípio da causalidade, sob o argumento de que foram as embargantes/apeladas que deram causa à propositura da execução, tenho que novamente razão não assiste à apelante.
Embora o princípio da causalidade, nos termos da jurisprudência consolidada, seja aplicável para a definição de responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, a sua aplicação pressupõe a demonstração inequívoca de que a parte adversa tenha efetivamente dado causa à instauração do processo, o que não se verifica no caso concreto.
Como bem delineado na sentença, a pretensão executória foi dirigida contra partes cuja legitimidade não restou comprovada, tampouco a exigibilidade do título foi adequadamente demonstrada.
Ou seja, a exequente promoveu execução fundada em título que, no que toca às embargantes, revelou-se manifestamente inexigível, sem a devida comprovação de anuência ou participação direta nas obrigações executadas.
De fato, não há nos autos qualquer indício de que as embargantes tenham contribuído, de forma dolosa ou culposa, para a propositura da execução.
Ao contrário, a análise dos títulos e dos documentos anexos revela ausência de lastro jurídico hábil a sustentar sua inclusão no polo passivo da demanda executiva, razão pela qual a responsabilidade pelo insucesso da pretensão recai exclusivamente, sobre a exequente/apelante.
A propósito, colhe-se a orientação jurisprudencial desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
CONDENAÇÃO HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I.
Extinto os embargos à execução, com resolução de mérito, ante o reconhecimento do pedido inicial, deve a parte embargada ser condenada no pagamento de honorários da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. (...)” (TJGO, AC nº 5258948-54.2019.8.09.0168, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIO.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
I - Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de ilegitimidade passiva, quem deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (...)” (TJGO, AC nº 5510128-63.2018.8.09.0006, Rel.
Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2022, DJe de 11/02/2022); “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do executado/embargante, além do fato de que a municipalidade recorrente apresentou impugnação aos embargos à execução na origem, defendendo a continuidade do processo executivo, é de se impor a observância do princípio da causalidade, condenando-se a parte exequente/embargada nos ônus sucumbenciais, em especial a arcar com os honorários advocatícios devidos. (...)” (TJGO, AC nº 0240704-03.2009.8.09.0011, Rel.
Des.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2018, DJe de 20/11/2018). Destarte, não há que se falar em afastamento da verba honorária, devendo ser mantida a condenação imposta pela sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de origem.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5757706-87.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Real Brasil Soluções Financeiras Ltda.
Apeladas: Dina Vidros Distribuidora Nacional de Vidros Ltda e outra Relator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS EMBARGANTES E OS TÍTULOS DE CRÉDITO (CHEQUES) EXECUTADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva das embargantes e declarando extinta a execução fundada em contrato de fomento mercantil (factoring).
A decisão também condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de fomento mercantil, aliado aos cheques executados, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução; e (ii) verificar se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O contrato de fomento mercantil configura cessão de créditos, operação que envolve risco assumido pela faturizadora quanto à inadimplência dos devedores, inexistindo direito de regresso contra a faturizada, salvo prova de vício ou inexistência do crédito. 3.2.
Na espécie, trata-se, na verdade, de execução de 3 (três) cheques, e não do contrato de desconto de títulos (fomento mercantil) entabulado entre as partes. 3.3.
Os cheques que instruíram a execução não foram avalizados nem endossados pelas embargantes, tampouco há prova de sua vinculação ao contrato de fomento mercantil em análise, inexistindo, assim, obrigação líquida, certa e exigível contra elas. 3.4.
A ausência de vínculo jurídico direto entre as embargantes e os títulos executados inviabiliza a propositura da execução em seu desfavor, evidenciando a ilegitimidade passiva. 3.5.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é devida, pois a propositura da execução contra parte ilegítima decorreu exclusivamente de conduta da exequente, atraindo a aplicação do princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A execução fundada em contrato de fomento mercantil exige prova inequívoca da vinculação do executado à obrigação inadimplida. 2.
A parte que promove execução contra parte ilegítima deve responder pelas custas e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 85, § 11; CC, art. 296.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.182.647/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.368.404/ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; TJGO, AC nº 5674207-79.2022.8.09.0051, Rel.
Desª.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 03.10.2024; TJGO, AC nº 5599680-98.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; TJGO, AC nº 0305728-13.2013.8.09.0051, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; TJGO, AC nº 5258948-54.2019.8.09.0168, Rel.
Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 29.11.2022; TJGO, AC nº 5510128-63.2018.8.09.0006, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 11.02.2022; TJGO, AC nº 0240704-03.2009.8.09.0011, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, 4ª Câmara Cível, j. 20.11.2018. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5757706-87.2024.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator (4) EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS EMBARGANTES E OS TÍTULOS DE CRÉDITO (CHEQUES) EXECUTADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva das embargantes e declarando extinta a execução fundada em contrato de fomento mercantil (factoring).
A decisão também condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de fomento mercantil, aliado aos cheques executados, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução; e (ii) verificar se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O contrato de fomento mercantil configura cessão de créditos, operação que envolve risco assumido pela faturizadora quanto à inadimplência dos devedores, inexistindo direito de regresso contra a faturizada, salvo prova de vício ou inexistência do crédito. 3.2.
Na espécie, trata-se, na verdade, de execução de 3 (três) cheques, e não do contrato de desconto de títulos (fomento mercantil) entabulado entre as partes. 3.3.
Os cheques que instruíram a execução não foram avalizados nem endossados pelas embargantes, tampouco há prova de sua vinculação ao contrato de fomento mercantil em análise, inexistindo, assim, obrigação líquida, certa e exigível contra elas. 3.4.
A ausência de vínculo jurídico direto entre as embargantes e os títulos executados inviabiliza a propositura da execução em seu desfavor, evidenciando a ilegitimidade passiva. 3.5.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é devida, pois a propositura da execução contra parte ilegítima decorreu exclusivamente de conduta da exequente, atraindo a aplicação do princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A execução fundada em contrato de fomento mercantil exige prova inequívoca da vinculação do executado à obrigação inadimplida. 2.
A parte que promove execução contra parte ilegítima deve responder pelas custas e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 85, § 11; CC, art. 296.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.182.647/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.368.404/ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; TJGO, AC nº 5674207-79.2022.8.09.0051, Rel.
Desª.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 03.10.2024; TJGO, AC nº 5599680-98.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; TJGO, AC nº 0305728-13.2013.8.09.0051, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; TJGO, AC nº 5258948-54.2019.8.09.0168, Rel.
Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 29.11.2022; TJGO, AC nº 5510128-63.2018.8.09.0006, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 11.02.2022; TJGO, AC nº 0240704-03.2009.8.09.0011, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, 4ª Câmara Cível, j. 20.11.2018. -
21/07/2025 14:21
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:21
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:21
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:13
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:13
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:13
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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17/07/2025 17:27
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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15/07/2025 14:50
Certidão Expedida
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10/07/2025 18:44
Sessão Julgamento Adiado
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09/07/2025 18:03
Juntada -> Petição
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09/07/2025 13:03
Certidão Expedida
-
27/06/2025 14:44
Sessão Julgamento Adiado
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09/06/2025 11:21
Intimação Efetivada
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09/06/2025 11:21
Intimação Efetivada
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09/06/2025 11:21
Intimação Efetivada
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09/06/2025 11:14
Intimação Expedida
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09/06/2025 11:14
Intimação Expedida
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09/06/2025 11:14
Intimação Expedida
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09/06/2025 11:13
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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07/06/2025 11:20
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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21/03/2025 10:25
Certidão Expedida
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18/03/2025 14:14
Autos Conclusos
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18/03/2025 14:13
Recurso Autuado
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17/03/2025 17:44
Recurso Distribuído
-
17/03/2025 17:44
Recurso Distribuído
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17/03/2025 10:14
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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20/02/2025 08:56
Intimação Efetivada
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20/02/2025 08:56
Intimação Efetivada
-
17/02/2025 12:04
Juntada -> Petição -> Apelação
-
25/01/2025 11:15
Intimação Efetivada
-
25/01/2025 11:15
Intimação Efetivada
-
25/01/2025 11:15
Intimação Efetivada
-
25/01/2025 11:15
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/01/2025 06:22
Autos Conclusos
-
22/01/2025 16:03
Juntada -> Petição
-
12/12/2024 10:46
Intimação Efetivada
-
12/12/2024 10:46
Intimação Efetivada
-
26/11/2024 17:22
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
15/11/2024 14:30
Intimação Efetivada
-
15/11/2024 14:30
Intimação Efetivada
-
15/11/2024 14:30
Intimação Efetivada
-
15/11/2024 14:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
20/09/2024 13:38
Autos Conclusos
-
16/09/2024 15:23
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
-
27/08/2024 12:13
Juntada -> Petição
-
22/08/2024 15:11
Intimação Efetivada
-
22/08/2024 15:11
Intimação Efetivada
-
22/08/2024 15:11
Intimação Efetivada
-
22/08/2024 15:11
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
22/08/2024 15:11
Despacho -> Mero Expediente
-
19/08/2024 16:30
Autos Conclusos
-
16/08/2024 08:12
Juntada -> Petição
-
07/08/2024 18:01
Intimação Efetivada
-
07/08/2024 18:01
Intimação Efetivada
-
07/08/2024 18:01
Despacho -> Mero Expediente
-
07/08/2024 15:51
Autos Conclusos
-
06/08/2024 18:01
Processo Distribuído
-
06/08/2024 18:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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