TJGO - 5280101-41.2024.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Civel e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:49
Mandado Expedido
-
18/08/2025 17:46
Certidão Expedida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/08/2025 16:42
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 16:30
Intimação Expedida
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14/08/2025 16:30
Ato ordinatório
-
14/08/2025 16:29
Juntada -> Petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5280101-41.2024.8.09.0113Polo Ativo: Elzi Alexandre FontesPolo Passivo: Andreia Lopes Rodrigues NogueiraDECISÃOVerifico que, na mov. 63, houve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, no importe de R$ 2.921,82.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada (certidão de mov. 69), a exequente, por meio da petição de mov. 71, requereu a conversão do bloqueio em penhora, bem como a penhora de veículos no sistema RENAJUD.Inicialmente, defiro a conversão do bloqueio realizado via SISBAJUD em penhora, autorizando, desde já, o levantamento em favor da parte exequente, observados os dados bancários que deverão ser indicados oportunamente.Quanto ao pedido de penhora de veículos, não vislumbro óbice à expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens com restrição ativa via RENAJUD, desde que observados os princípios que regem a execução civil, em especial o da menor onerosidade (art. 805 do CPC).A penhora deverá recair somente sobre veículos suficientes para garantir o saldo da dívida remanescente, evitando-se excesso de constrição.PELO EXPOSTO, acolho parcialmente o pedido formulado na mov. 71 para: Converter em penhora o valor de R$ 2.921,82 bloqueado via SISBAJUD (mov. 63), autorizando, após o trânsito, o levantamento em favor da parte exequente, a ser processado nos moldes legais; Deferir a penhora e avaliação de veículos com restrição ativa via RENAJUD, somente sobre aqueles necessários à integral garantia da execução; Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) Recolher eventuais custas de locomoção do Oficial de Justiça;b) Informar a localização física dos veículos penhoráveis;Cumpridas as providências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com possibilidade de remoção dos bens, se necessário, ficando a parte exequente como depositária fiel;Advirta-se o Oficial de Justiça de que a penhora deverá recair apenas sobre veículos suficientes para garantir o crédito exequendo, procedendo ao desbloqueio imediato dos demais bens eventualmente constritos, sem necessidade de nova conclusão;Após a efetivação da penhora e avaliação, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo legal.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se.
Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta -
24/07/2025 14:50
Intimação Efetivada
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24/07/2025 14:41
Intimação Expedida
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24/07/2025 12:21
Decisão -> Deferimento em Parte
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21/05/2025 14:04
Autos Conclusos
-
21/05/2025 11:43
Juntada -> Petição
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12/05/2025 15:30
Intimação Efetivada
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12/05/2025 15:30
Certidão Expedida
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29/04/2025 10:27
Intimação Efetivada
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28/04/2025 10:15
Intimação Expedida
-
20/04/2025 16:53
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 13:47
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 15:57
Ato ordinatório
-
01/04/2025 16:32
Juntada de Documento
-
25/02/2025 13:58
Certidão Expedida
-
25/02/2025 10:59
Juntada -> Petição
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24/02/2025 13:30
Intimação Efetivada
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24/02/2025 13:30
Ato ordinatório
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19/02/2025 10:28
Intimação Efetivada
-
19/02/2025 10:28
Certidão Expedida
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17/02/2025 19:30
Decisão -> Outras Decisões
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17/02/2025 15:26
Autos Conclusos
-
14/02/2025 16:01
Juntada -> Petição
-
06/02/2025 17:44
Intimação Efetivada
-
06/02/2025 17:44
Certidão Expedida
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06/02/2025 17:43
Prazo Decorrido
-
17/12/2024 12:04
Intimação Efetivada
-
16/12/2024 18:33
Intimação Efetivada
-
16/12/2024 17:07
Juntada -> Petição
-
28/11/2024 16:37
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 16:37
Ato ordinatório
-
28/11/2024 16:32
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 16:32
Ato ordinatório
-
28/11/2024 16:18
Juntada -> Petição
-
25/11/2024 10:51
Evolução da Classe Processual
-
25/11/2024 10:51
Intimação Efetivada
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22/11/2024 18:38
Decisão -> Outras Decisões
-
22/11/2024 15:09
Autos Conclusos
-
22/11/2024 13:33
Juntada -> Petição
-
31/10/2024 13:12
Intimação Efetivada
-
30/10/2024 18:09
Despacho -> Mero Expediente
-
22/10/2024 14:13
Autos Conclusos
-
22/10/2024 14:13
Prazo Decorrido
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30/09/2024 17:17
Citação Efetivada
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27/09/2024 14:22
Citação Efetivada
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19/09/2024 15:39
Juntada -> Petição
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04/09/2024 16:32
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 16:32
Ato ordinatório
-
03/09/2024 16:13
Juntada -> Petição
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29/08/2024 13:47
Intimação Efetivada
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29/08/2024 13:47
Certidão Expedida
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29/08/2024 13:44
Mandado Não Cumprido
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26/07/2024 16:58
Mandado Expedido
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23/07/2024 13:10
Intimação Efetivada
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23/07/2024 13:10
Certidão Expedida
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03/07/2024 15:02
Intimação Efetivada
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03/07/2024 15:02
Certidão Expedida
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02/07/2024 18:03
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada
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20/06/2024 13:44
Autos Conclusos
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19/06/2024 19:49
Juntada -> Petição
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22/05/2024 18:02
Intimação Efetivada
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22/05/2024 15:47
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/05/2024 13:45
Autos Conclusos
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10/05/2024 22:24
Juntada -> Petição
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18/04/2024 13:37
Intimação Efetivada
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17/04/2024 17:20
Despacho -> Mero Expediente
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12/04/2024 19:00
Juntada de Documento
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12/04/2024 12:28
Certidão Expedida
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12/04/2024 11:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 11:23
Autos Conclusos
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12/04/2024 11:23
Processo Distribuído
-
12/04/2024 11:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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