TJGO - 5565967-48.2025.8.09.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:17
Processo Arquivado
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04/09/2025 13:17
Transitado em Julgado
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04/09/2025 12:30
Transitado em Julgado
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04/09/2025 12:30
Transitado em Julgado
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12/08/2025 00:00
Intimação
9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5565967-48.2025.8.09.0129 COMARCA DE PONTALINA AGRAVANTE: HELENA MARIA DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por HELENA MARIA DA SILVA contra a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Pontalina-GO, Drª Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Restituição de Valores ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A. Segundo consta dos autos, a parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cujo pedido lhe foi deferido.
No entanto, em momento posterior, o juízo determinou a sua intimação para recolher as custas de locomoção, nos termos do artigo 334, § 3º do CPC. Insatisfeita, a requerente interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão, sob o argumento de que restou demonstrada a sua hipossuficiência financeira, inclusive, os benefícios lhes foram concedidos no primeiro grau, não havendo razão para que recolha as custas locomoção. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça de forma integral. Ausência de preparo ante o pedido de assistência judiciária. Determinada a intimação da agravante para manifestar-se sobre possível inadmissibilidade do recurso (evento 12), o que foi por ela atendido no evento 15. É o relatório.
Decido. Inicialmente, registre-se que a matéria em estudo demonstra possibilidade de julgamento monocrático, conforme preceitua o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do atual Código de Processo Civil, considerando versar a espécie sobre tema sumulado por este Tribunal. Bem examinados os autos, nota-se que o caso é de deferimento integral dos benefícios da justiça gratuita, não subsistindo razão para a exclusão das despesas referentes à locomoção do Oficial de Justiça e da Taxa Judiciária. Na hipótese em exame, a agravante obteve os benefícios da justiça gratuita, mas foi intimada para efetuar o pagamento das custas de locomoção.
Assim, no presente recurso não se discute o direito de obter os benefícios da justiça gratuita propriamente, mas, sim, o direito de usufruir dos benefícios na sua forma integral, de acordo como artigo 98, § 1º do CPC. Segue o disposto no art. 98 § 1º, do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; (...).” Referida norma prevê que o benefício da justiça gratuita abrange várias despesas processuais, incluindo as custas de locomoção para citação da parte adversa, mormente quando é a autora a parte beneficiária do benefício. Assim, sendo a agravante a beneficiária da justiça gratuita, o Estado deve suportar os custos necessários para o andamento do processo, o que inclui a diligência do oficial de justiça para citação, intimação ou notificação, conforme o caso. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento para isentar a agravante do pagamento das custas de locomoção por ser beneficiária da justiça gratuita. Cientifique-se o Juízo de origem. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (345/A) -
11/08/2025 12:50
Intimação Efetivada
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11/08/2025 12:50
Intimação Efetivada
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11/08/2025 12:41
Intimação Expedida
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11/08/2025 12:41
Intimação Expedida
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11/08/2025 12:40
Ofício(s) Expedido(s)
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11/08/2025 06:19
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/08/2025 06:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
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06/08/2025 13:39
Autos Conclusos
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06/08/2025 13:35
Juntada -> Petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5565967-48.2025.8.09.0129COMARCA DE PONTALINA AGRAVANTE: HELENA MARIA DA SILVAAGRAVADO: BANCO PAN S/ARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DESPACHO Em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a possível inadmissibilidade do recurso em razão da possível irrecorribilidade da decisão.
Após, com ou sem resposta, à conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(345/N) -
25/07/2025 08:50
Intimação Efetivada
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25/07/2025 08:48
Intimação Expedida
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24/07/2025 18:34
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2025 11:25
Autos Conclusos
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24/07/2025 11:04
Juntada -> Petição
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20/07/2025 14:01
Certidão Expedida
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18/07/2025 14:44
Intimação Efetivada
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18/07/2025 14:38
Intimação Expedida
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17/07/2025 23:10
Despacho -> Mero Expediente
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17/07/2025 16:20
Certidão Expedida
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17/07/2025 16:19
Mudança de Assunto Processual
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17/07/2025 15:59
Autos Conclusos
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17/07/2025 15:59
Processo Distribuído
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17/07/2025 15:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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