TJGO - 5380970-03.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:52
Processo Arquivado
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28/07/2025 13:52
Transitado em Julgado
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28/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5380970-03.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Mb Comércio E Industria De Roupas Ltda (julia Ribeiro Moda Intima) Requerida : Gabrielle Cristine Pinheiro Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.Devidamente citada a parte executada não efetuou o pagamento ou manifestou nos autos.
Deferida a realização dos atos expropriatórios com consulta aos sistemas conveniados, restou exitosa a pesquisa ao SISBAJUD, com bloqueio da integralidade do débito perseguido.
Na sequência, a parte promovente requereu o levantamento da quantia bloqueada.Destaco que a intimação de penhora deve observar o disposto no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
De tal modo, não sendo encontrado o executado no endereço onde já foi citado/intimado, não é necessário empreender diligências para sua localização e posteriormente expedição de mandado, pois reputam-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação acerca da mudança de endereço.Tendo em vista a penhora online realizada e a ausência de impugnação da parte executada, defiro o pedido de liberação de valores formulado pelo exequente, razão pela qual AUTORIZO a transferência do valor depositado judicialmente e seus rendimentos, em nome de seu procurador, conforme procuração coligida aos autos, para conta indicada no evento retro.
Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário.
Outrossim, compulsando os autos, denoto que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda, mediante realização da penhora.Desse modo, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.P.R.I.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito -
25/07/2025 16:10
Intimação Efetivada
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25/07/2025 16:00
Intimação Expedida
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25/07/2025 16:00
Alvará Expedido
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25/07/2025 09:20
Intimação Efetivada
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25/07/2025 09:16
Intimação Expedida
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25/07/2025 09:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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24/06/2025 18:18
Autos Conclusos
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24/06/2025 12:23
Juntada -> Petição
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23/06/2025 18:12
Intimação Efetivada
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23/06/2025 14:13
Intimação Expedida
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09/06/2025 13:43
Intimação Efetivada
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09/06/2025 13:12
Intimação Expedida
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09/06/2025 13:12
Penhora Parcialmente Realizada
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27/05/2025 17:20
Juntada de Documento
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27/05/2025 16:17
Juntada -> Petição
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26/05/2025 12:43
Documento Expedido
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26/05/2025 09:36
Prazo Decorrido
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20/05/2025 14:14
Citação Efetivada
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20/05/2025 09:59
Intimação Efetivada
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20/05/2025 09:59
Decisão -> deferimento
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16/05/2025 17:57
Certidão Expedida
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16/05/2025 17:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:48
Autos Conclusos
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16/05/2025 17:48
Processo Distribuído
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16/05/2025 17:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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