TJGO - 5782485-43.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5782485-43 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Promovendas Comunicação e Marketing Ltda em desfavor de Centro de Formação de Condutores e Veículos Ab Atitude Ltda, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Verifica-se que o(a) procurador(a) da parte exequente, embora devidamente intimado(a) a dar andamento regular ao processo, permaneceu inerte.
Pois bem, em situações análogas este juízo perfilhava o entendimento pela necessidade de prévia intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o processo, sob pena de extinção.
Entretanto, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais já se posicionaram pela aplicação exclusiva do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, dispensando a intimação pessoal da parte exequente antes da extinção por inércia:1.
O artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, preconiza que, quando o autor, intimado para se manifestar nos autos, permanecer inerte, o magistrado deve julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. 2.
Comprovado nos autos que o Apelante foi intimado pessoalmente mas não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento da ação de execução, resta configurado o abandono da causa, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0010339-58, Rel.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 11/06/24).Recurso Inominado.
Processo cível.
Extinção por abandono da causa em fase de cumprimento de sentença.
Manutenção da sentença.
Recurso Inominado conhecido e não provido. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5061413-95, Rel.
Oscar de Oliveira Sá Neto, julgado em 27/05/24).Recurso Inominado.
Ação de cobrança.
Fase de cumprimento de sentença.
Extinção por abandono da causa.
Intimação para movimentar o processo sem manifestação do exequente.
Processo paralisado por mais de 30 dias.
Abandono configurado (artigo 85, IV, CPC, c/c art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95; Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5220777-40, Rel.
Wagner Gomes Pereira, julgado em 20/03/24).Ademais, conforme disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que rege o processo eletrônico, o prazo da intimação é contado da publicação e sua inobservância gera preclusão:1.
Se o autor, intimado pessoalmente, não se manifesta quanto ao interesse em prosseguir no feito, configura-se o ânimo de abandonar a lide. 2.
De acordo com o artigo 9º, § 1º, da Lei Federal 11.419/2006 (processo eletrônico), as citações, intimações, notificações e remessas que permitam o acesso completo ao processo correspondente serão consideradas como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, inclusive no caso da Fazenda Pública. 3.
Tendo sido observadas, pelo julgador, as exigências contidas nos artigos 485, § 1º, do Código de Processo Civil e as regras do processo eletrônico, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, é medida que se impõe. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5615217-55, Rel.
Itamar de Lima, julgado em 02/07/24).1.
A intimação realizada por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. 2.
O abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, por não promover os atos e diligências que lhe competia, acarreta extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, III, e §1º, do Código de Processo Civil. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5077476-54, Rel.
William Costa Mello, julgado em 10/06/24).Lado outro, no sistema dos Juizados Especiais, diversamente do que ocorre no processo comum, não é necessária a prévia intimação pessoal da parte, mas somente do procurador habilitado nos autos:03.
A extinção por abandono da causa por mais de 30 dias, encontra-se regulamentada no artigo 485, inciso III, do CPC.
Entretanto, em sede dos Juizados Especiais, em nome dos princípios da economia e celeridade processual, dispensa-se a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, nos termos expressos do artigo 51, § 1º da lei nº 9.099/95. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5486042-88, Rel.
Fernando César Rodrigues Salgado, julgado em 01/03/24).Destarte, estando a parte exequente representada por procurador(a) constituído(a) o(a) qual, embora devidamente intimado(a), permaneceu inerte quanto ao necessário impulso processual, desnecessária qualquer prévia intimação antes da extinção por inércia.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoGF -
25/07/2025 09:50
Intimação Efetivada
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25/07/2025 09:41
Intimação Expedida
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04/07/2025 22:51
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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03/07/2025 16:50
Autos Conclusos
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03/07/2025 16:50
Prazo Decorrido
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20/05/2025 20:04
Intimação Efetivada
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20/05/2025 20:04
Certidão Expedida
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06/05/2025 10:32
Juntada de Documento
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27/03/2025 15:08
Certidão Expedida
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11/03/2025 17:07
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 13:59
Autos Conclusos
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27/02/2025 11:13
Juntada -> Petição
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14/02/2025 17:21
Intimação Efetivada
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14/02/2025 17:21
Certidão Expedida
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14/02/2025 17:19
Prazo Decorrido
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14/01/2025 16:18
Intimação Efetivada
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31/10/2024 22:36
Intimação Expedida
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28/10/2024 14:43
Certidão Expedida
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28/10/2024 14:43
Intimação Expedida
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28/10/2024 14:43
Certidão Expedida
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29/08/2024 16:18
Intimação Expedida
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28/08/2024 14:54
Ato ordinatório
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28/08/2024 14:54
Evolução da Classe Processual
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27/08/2024 10:24
Juntada -> Petição
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15/08/2024 15:29
Intimação Não Efetivada
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04/07/2024 23:26
Intimação Expedida
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03/07/2024 10:34
Intimação Expedida
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12/06/2024 18:52
Intimação Efetivada
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12/06/2024 18:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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30/04/2024 12:52
Autos Conclusos
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11/04/2024 01:51
Intimação Não Efetivada
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26/02/2024 22:37
Intimação Expedida
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21/02/2024 20:05
Juntada -> Petição
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21/02/2024 15:33
Intimação Expedida
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17/02/2024 15:19
Intimação Efetivada
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17/02/2024 15:19
Decisão -> Outras Decisões
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15/02/2024 08:36
Autos Conclusos
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15/02/2024 08:36
Certidão Expedida
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21/12/2023 08:10
Citação Efetivada
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06/12/2023 01:25
Citação Expedida
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04/12/2023 10:53
Juntada de Documento
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27/11/2023 19:28
Intimação Efetivada
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27/11/2023 19:28
Decisão -> Outras Decisões
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26/11/2023 10:31
Autos Conclusos
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23/11/2023 14:52
Processo Distribuído
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23/11/2023 14:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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