TJGO - 5212021-08.2025.8.09.0172
1ª instância - Santa Terezinha de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Vara Civel Av.
Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected] Processo: 5212021-08.2025.8.09.0172 Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo:Sebastiana Pereira De Morais, CPF/CNPJ *87.***.*02-91 Polo Passivo: Banco Bradesco S.a., CPF/CNPJ 60.***.***/0001-12 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/CPEDIDO LIMINAR proposta por SEBASTIANA PEREIRA DE MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO e UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – UNASPUB, partes qualificadas nos autos. Acordo entabulado entre a parte autora e o primeiro requerido, Banco Bradesco S.A. (evento 28). É o relato.
Decido.
Nas sentenças homologatórias, incumbe ao Poder Judiciário, exclusivamente, a verificação dos requisitos formais do pacto, conforme prevê o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que estabelece que a homologação da transação implica a extinção do processo com resolução de mérito.
No caso em análise, não se constatam indícios de fraude ou vícios de consentimento.
Ademais, embora a minuta de acordo preveja expressamente que o ajuste se restringe ao requerido Banco Bradesco S.A., cumpre destacar que a pretensão deduzida na petição inicial decorre de obrigação de natureza solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 942, caput, do Código Civil.
Assim, considerando a solidariedade entre os réus, a transação firmada entre o credor e um dos devedores solidários (Banco Bradesco S.A.) tem o condão de extinguir a obrigação em relação aos demais coobrigados, nos termos do artigo 844, §3º, do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Esse é o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA .
TESE AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APÓLICE DE SEGURO VEICULAR .
CANCELAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E CORRETORA DE SEGUROS.
TRANSAÇÃO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS.
EFEITO EM RELAÇÃO AO COOBRIGADO .
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES. (...)8 ? Ademais, conforme preconiza o artigo 844, § 3º do Código Civil, a transação celebrada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
Vejamos: ?Art. 844 .
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (?) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.? 9 ? Ademais, esse é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DE UM DOS RÉUS.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2 .
A princípio, a transação não aproveita e nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível (art. 844 do CC).
Contudo, acordo homologado pelo juiz, que prevê quitação das obrigações supostamente devida pelo réu devedor-solidário, imperioso é reconhecer a quitação quanto a suposta obrigação devida também pelo devedor réu coobrigado solidariamente que não participou do acordo entabulado (artigo 844, § 3º, do Código Civil).
Apelação Conhecida e Desprovida .
Sentença Mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5382110-15.2020.8 .09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2022, DJe de 21/07/2022) .? (…)13.
In casu, verifica-se que os Recorrentes entabularam um acordo firmado com o Banco Itaú Unibanco S/A (evento nº 51), o qual foi homologado, assim, tal transação aproveitaria aos demais responsáveis solidários, contra quem o processo não deve prosseguir, pois não haveria lide, posto que o direito dos autores foi integralmente satisfeito com a transação (Precedentes: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5283744 .29.2018.8.09 .0012, Relatora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado em 27/05/2020; e 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5074022.66.2017.8 .09.0051, Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, publicado em 02/05/2019 e processo nº 5169416.32.2019 .8.09.0051, Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, publicado em 01/09/2020). 14 .
A solidariedade mantém íntegra a obrigação com respeito aos devedores, tanto que o credor pode exigi-la apenas de um ou de todos, mas, uma vez satisfeita a obrigação, liberam-se os demais devedores, consoante disposto no artigo 275, do Código Civil: ?Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.? 15 .
A transação faz com que os únicos créditos e obrigações oponíveis aos devedores solidários sejam aqueles resultantes da avença, conforme os artigos 277, 283 e 844, § 3º, do Código Civil: ?Art. 277.
O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada; Art. 283 .
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores; Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (?) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores .? 16.
Cabe trazer a lume o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do tema em questão: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE OS AUTORES E UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO .
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA RECONHECIDA.
DIREITO DE REGRESSO GARANTIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1 .
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2.
Resta evidente, no caso, a legitimidade e a existência da solidariedade do agravante no cumprimento da obrigação, devendo ser afastada a tese de ilegitimidade passiva defendida. 3 .
Em regra, a transação não aproveita e nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível.
Contudo, homologada transação que prevê quitação das obrigações supostamente devida pelo réu devedor solidário, imperioso reconhecer a quitação quanto a suposta obrigação devida também pelo devedor réu coobrigado solidariamente que não participou do acordo entabulado (artigo 844, § 3º, do Código Civil). 4.
Satisfazendo o recorrido a integralidade da dívida, terá o direito de regresso da sua quota parte contra a devedora solidária, nos termos do art . 283, primeira parte, do CCB. 5.
Inexiste interesse recursal, quando o julgador decide nos termos defendidos pelo recorrente, ou seja, de que ele possui a obrigação de ressarcir, na proporção de sua quota, os codevedores que satisfizeram a dívida por inteiro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO .? (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC ) 5326704- 02.2019.8.09 .0000, Rel.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, DJe de 19/09/2019). 17.
Assim, considerando que o direito dos autores já será satisfeito pelo acordo entabulado, continuar com a ação contra a recorrida (Banco Bradesco S/A) como pretende os recorrentes, também configuraria ?bis in idem?, uma vez que a consequência do acordo ajustado foi a extinção do processo com a resolução do mérito, e em se tratando de responsabilidade solidária, alcança aos demais réus, sendo certo que, nos termos do artigo 844, § 3º do Código Civil, se a transação se der entre um dos devedores solidários e seu credor, extinguirá a dívida em relação aos codevedores . 18.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 19.
Condeno os Recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art . 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esses beneficiários da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC) . (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5361241- 95.2022.8.09 .0007, Rel.
Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023).? 11 ? Nesse liame, uma vez reconhecida a responsabilidade solidária da reclamada Saga Corretora de Seguros S/A e Tokio Marine Seguradora, e tendo esta última celebrado acordo extrajudicial com a reclamante, não há que se falar em condenação da reclamada corretora no pagamento de indenização por danos morais e materiais, sendo o pedido improcedente, mas por outro fundamento. 12 ? Recurso conhecido e desprovido .
Sentença fustigada mantida por estes e seus próprios fundamentos. (TJ-GO - RI: 52979104220228090007 ANÁPOLIS, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e o requerido Banco Bradesco S.A., constante do evento 28, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos dos artigos 942, caput, do Código Civil, e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ESTENDO os efeitos da referida transação ao coobrigado solidário Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Públicos.
Dessa forma, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO extinto o presente feito com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Os honorários advocatícios observarão o que foi pactuado entre as partes.
REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 08.
Diante da dispensa do prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Substituto 7 -
25/07/2025 09:50
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 09:50
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 09:42
Intimação Expedida
-
25/07/2025 09:42
Intimação Expedida
-
21/07/2025 13:01
Juntada -> Petição
-
17/07/2025 19:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
-
15/07/2025 13:39
Certidão Expedida
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15/07/2025 13:22
Autos Conclusos
-
02/07/2025 12:29
Juntada -> Petição
-
18/06/2025 17:02
Juntada -> Petição
-
13/06/2025 11:52
Intimação Efetivada
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13/06/2025 11:46
Intimação Expedida
-
12/06/2025 14:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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12/06/2025 14:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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12/06/2025 14:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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12/06/2025 14:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
05/06/2025 14:54
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
28/05/2025 15:24
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
20/05/2025 14:16
Citação Efetivada
-
16/05/2025 17:54
Juntada -> Petição -> Contestação
-
26/04/2025 04:47
Citação Efetivada
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25/04/2025 23:35
Citação Expedida
-
25/04/2025 14:48
Juntada -> Petição
-
22/04/2025 16:40
Citação Expedida
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22/04/2025 16:32
Citação Expedida
-
22/04/2025 12:58
Certidão Expedida
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22/04/2025 12:58
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 12:58
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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15/04/2025 16:16
Certidão Expedida
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10/04/2025 13:58
Intimação Efetivada
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10/04/2025 13:58
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/04/2025 13:58
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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08/04/2025 17:30
Autos Conclusos
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04/04/2025 14:23
Juntada -> Petição
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03/04/2025 13:23
Intimação Efetivada
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03/04/2025 13:23
Despacho -> Mero Expediente
-
20/03/2025 13:39
Autos Conclusos
-
20/03/2025 13:39
Processo Distribuído
-
20/03/2025 13:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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