TJGO - 5421733-40.2025.8.09.0139
1ª instância - Rubiataba - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:51
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 14:40
Intimação Expedida
-
26/08/2025 14:40
Ato ordinatório
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26/08/2025 06:21
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 03:08
Citação Efetivada
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Rubiataba2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado CriminalAvenida Arapuã, N. 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000.Fone: 62 3611-2097, E-mail: [email protected] n.: 5421733-40.2025.8.09.0139Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Maria Isabel LeitePolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS6DECISÃOTrata-se de Ação Previdenciária de concessão de benefício por incapacidade, proposta por MARIA ISABEL LEITE, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados.Petição inicial e documentos (Evento 01 e 06).Decisão que determinou emendar a inicial (Evento 08).Emenda a inicial (Evento 14).Após, vieram-me conclusos.É o relatório. 1.
Tendo em vista os documentos juntados nos Eventos 1 e 14, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente. 2.
RECEBO a petição inicial e sua emenda, pois presentes estão os requisitos do art. 319 do CPC.3.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, tratando-se de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Segundo a doutrina, o mencionado dispositivo engloba tutela provisória de natureza cautelar ou satisfativa.
E, em ambos os casos, pressupõe-se genericamente a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a demonstração do perigo de dano ou risco à utilidade do resultado final do processo (periculum in mora).A análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento.Com efeito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, aliada a impossibilidade de reabilitação, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213/1991.Em análise aos documentos colacionados à inicial, os quais visam comprovar as alegações da parte requerente quanto à qualidade de segurado, verifica-se que o autor apresentou cópias do CNIS (Evento 1, doc. 13).Para fins de comprovação da alegada incapacidade, foram juntados: relatórios médicos (Evento 1, doc. 05) e tomografia computadorizada da coluna lombar e dorsal (Evento 1, doc. 09).Entretanto, os documentos apresentados não são suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da ausência de prova documental contemporânea que ateste a atual incapacidade da parte autora.Desse modo, os documentos juntados por si só não possibilitam um juízo pela concessão da tutela provisória.
Ademais, ressalto que no caso dos autos, apesar de identificar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, (periculum in mora) visto que a parte autora alega depender do benefício para prover-lhe a subsistência, certo é que há o perigo da irreversibilidade da medida, momento pelo qual o benefício uma vez pago não poderá retornar ao erário.Importante salientarmos que, para a concessão da antecipação de tutela, devem estar preenchidos todos os requisitos.
Assim, não me convenço, por ora, da existência de provas suficientes para a concessão da tutela antecipada dentre os argumentos apresentados em relação à concessão da tutela de urgência, posto que os documentos acostados ao presente feito não demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.3.1.
Ante o exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela pleiteada.4.
CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS para, no prazo de trinta dias úteis (art. 183, CPC): a) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos; b) apresentar contestação; c) fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução do feito, uma vez que deixo de designar audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, pois haveria, a meu ver, comprometimento da rápida duração do processo, valendo-me aqui da regra insculpida no art. 139, II, do CPC.4.1 Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de perícia médica para aferimento da situação fática narrada nos autos.4.2 DEFIRO os quesitos apresentados pela parte autora (caso os tenha formulado).
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de dez dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC e art. 12 da Lei 10.259/2001).4.3.
Atos que deverão ser realizados pela Escrivania: a) nomear perito; b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo.4.4 Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejará na extinção do processo sem resolução de mérito.5.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo legal (parte autora 15 dias e INSS 30 dias): a) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos; b) manifestar-se sobre o laudo pericial.Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica.Ana Cláudia Pacheco das ChagasJuíza Substituta -
14/08/2025 16:07
Citação Expedida
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14/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
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14/08/2025 15:45
Intimação Expedida
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14/08/2025 15:45
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/08/2025 15:45
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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31/07/2025 13:31
Autos Conclusos
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31/07/2025 08:34
Juntada -> Petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA ESCRIVANIA DAS FAZENDAS PÚBLICAS CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO Protocolo: 5421733-40.2025.8.09.0139 Natureza: Polo ativo: Maria Isabel Leite Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Valor da causa: 1.518,00 Juiz(a): ANA CLÁUDIA PACHECO DAS CHAGAS Por ordem do MM.
Juiz, disposta no art. 44 dos Atos Ordinatórios da Comarca de Rubiataba, procedo à intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado (via DJe), para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Nada mais.
Rubiataba, 28 de julho de 2025 KELLY DE MENEZES Analista Judiciário (assinado digitalmente) -
28/07/2025 07:00
Intimação Efetivada
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28/07/2025 06:58
Intimação Expedida
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28/07/2025 06:58
Ato ordinatório
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15/06/2025 12:21
Intimação Efetivada
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15/06/2025 12:15
Intimação Expedida
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15/06/2025 12:15
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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02/06/2025 09:32
Autos Conclusos
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30/05/2025 09:43
Juntada -> Petição
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29/05/2025 22:44
Intimação Efetivada
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29/05/2025 17:31
Intimação Expedida
-
29/05/2025 17:31
Ato ordinatório
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29/05/2025 17:14
Processo Distribuído
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29/05/2025 17:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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