TJGO - 5246221-51.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Autos nº 5246221-51.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Liliane de Jesus Silva Reclamado: Equatorial Goias Distribuidora de Energia S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, a parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça, contudo, nos Juizados Especiais, a análise da impugnação à assistência judiciária gratuita será feita apenas em sede recursal, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito em busca da célere entrega da prestação jurisdicional. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão de suposta cobrança indevida de fatura de energia elétrica, decorrente da falha na retificação da titularidade da unidade consumidora, anteriormente alugada a terceira pessoa. A pretensão processual é regrada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). Quanto ao mérito, a controvérsia reside na responsabilidade da autora pelo débito referente a fatura do mês de março de 2025, no valor de R$ 200,50, bem como nos supostos danos morais oriundos da conduta da concessionária, especialmente diante da alegada falha na prestação do serviço de troca de titularidade e de vistoria do padrão de energia. A documentação acostada aos autos, especialmente o contrato de locação, o protocolo de atendimento e as manifestações da própria concessionária, evidenciam que a autora compareceu presencialmente à unidade da ré, antes do vencimento da fatura, informando que a responsabilidade pelo consumo seria da locatária, Sra.
Clécia Cristine Resende Carvalho, à época ainda ocupante do imóvel. A demandada, contudo, deixou de cumprir corretamente o procedimento de transferência da titularidade, atribuindo, posteriormente, a fatura à autora e, mais adiante, a terceiro completamente alheio à relação contratual, conforme reconhecido nos autos, inclusive com posterior cancelamento da cobrança, somente após o deferimento da liminar. Resta, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A ré não apresentou a prova suficiente para afastar sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova, devidamente aplicada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade pelo débito, ante as circunstâncias demonstradas, não pode ser atribuída à autora, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade da cobrança da fatura de março de 2025. Quanto ao dano moral, a indevida atribuição de débito à autora, especialmente após seu comparecimento para a regularização da titularidade e a necessidade de judicialização para correção da situação, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade da pessoa. No tocante a sua quantificação, deve o julgador pautar-se nas provas dos autos, considerando os prejuízos sofridos, a conduta da parte responsável e as circunstâncias do caso, atento, ainda, à razoabilidade e proporcionalidade da sanção. Isto Posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar a inexigibilidade da fatura de energia elétrica referente ao mês de março de 2025, no valor de R$ 200,50 (duzentos reais e cinquenta centavos), confirmando a tutela de urgência concedida (evento nº 16); b) condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil; c) determinar à ré que realize, se ainda não, a regularização da titularidade da unidade consumidora, abstendo-se de realizar qualquer negativação em nome da autora - por débito relacionado ao período em questão. Sem custas e honorários. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanalise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
29/07/2025 07:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 07:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 07:05
Intimação Expedida
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29/07/2025 07:05
Intimação Expedida
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29/07/2025 07:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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20/05/2025 17:17
Juntada -> Petição
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19/05/2025 13:55
Autos Conclusos
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18/05/2025 16:04
Juntada -> Petição -> Impugnação
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15/05/2025 09:36
Intimação Efetivada
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14/05/2025 11:03
Juntada -> Petição
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13/05/2025 10:20
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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13/05/2025 10:20
Audiência de Conciliação
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12/05/2025 17:12
Juntada -> Petição -> Contestação
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12/05/2025 15:46
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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30/04/2025 16:03
Intimação Efetivada
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30/04/2025 16:03
Intimação Efetivada
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30/04/2025 16:03
Decisão -> Outras Decisões
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29/04/2025 16:17
Autos Conclusos
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29/04/2025 11:16
Juntada -> Petição
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23/04/2025 18:28
Documento Cumprido
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22/04/2025 23:31
Documento Expedido
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15/04/2025 16:37
Intimação Efetivada
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15/04/2025 16:37
Intimação Efetivada
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15/04/2025 16:37
Decisão -> Concessão -> Liminar
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15/04/2025 14:08
Autos Conclusos
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15/04/2025 11:16
Juntada -> Petição
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11/04/2025 05:05
Citação Efetivada
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03/04/2025 23:42
Documento Expedido
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02/04/2025 13:57
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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31/03/2025 16:40
Citação Expedida
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31/03/2025 16:36
Certidão Expedida
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31/03/2025 16:35
Intimação Efetivada
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31/03/2025 16:35
Audiência de Conciliação
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31/03/2025 15:39
Intimação Efetivada
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31/03/2025 15:39
Despacho -> Mero Expediente
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31/03/2025 14:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 14:11
Autos Conclusos
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31/03/2025 14:11
Processo Distribuído
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31/03/2025 14:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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