TJGO - 5064367-89.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO.
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av.
Olinda esq. com Av.
PL 3 Qd.
G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120.
Email: [email protected] Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo N.º: 5064367-89.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203 §4º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 48/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás e em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto n.º21, de 10/06/2025, que disciplina o parcelamento e o desconto de guias de custas e de taxa judiciária emitidas pelo Poder Judiciário do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: Intimo o(s) Promovente (s) a efetuar(em) o pagamento da Guia inicial complementar, no prazo de 15 (quinze) dias referente as parcelas restantes não quitadas, para possibilitar a conclusão dos autos para Sentença, em cumprimento ao disposto no Provimento n.º21/2025 sendo: CAPÍTULO I – DO PARCELAMENTO Art. 1º O parcelamento das custas e da taxa judiciária poderá ser concedido pelo juiz competente em qualquer tipo de processo, mediante decisão fundamentada, com base nas alegações e nas provas da insuficiência de recursos apresentadas pela parte requerente.
Parágrafo único.
O benefício poderá ser concedido para os valores referentes às custas judiciais previstas nas tabelas anexas ao Regimento de Custas, bem como à Taxa Judiciária prevista no Código Tributário Estadual, não contemplando as despesas com a locomoção de oficial de justiça e aquelas havidas no curso do processo.
Art. 2º O pagamento integral do parcelamento deverá ocorrer até a sentença, incumbindo à escrivania do juízo a fiscalização quanto ao recolhimento correto das respectivas parcelas. § 1º As prestações serão consideradas automaticamente vencidas no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento. § 2 º A serventia, na qual tramita o processo, deverá emitir a guia para a cobrança do saldo devedor remanescente, por meio da Guia Complementar, cancelando as guias anteriores e, em seguida, intimar a parte para o devido recolhimento. § 3º A parte intimada deverá recolher o valor remanescente em pagamento único, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais. § 4º A data de vencimento da primeira prestação será informada no ato do parcelamento, que não deve ultrapassar 30 (trinta) dias da data de sua emissão, e as demais terão como vencimento o 30º (trigésimo) dia subsequente, sucessivamente.
Art. 3º Vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A guia n.º 8227529-7/50, se encontra em: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo Passo 02: Clicar no Menu Guias Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas Goiânia, 29 de julho de 2025.
Thais Gomes Muller Técnico Judiciário -
29/07/2025 13:38
Juntada -> Petição
-
29/07/2025 10:10
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 10:01
Intimação Expedida
-
29/07/2025 10:01
Ato ordinatório
-
21/07/2025 10:40
Decisão -> Outras Decisões
-
11/06/2025 18:08
Autos Conclusos
-
11/06/2025 18:08
Certidão Expedida
-
05/06/2025 09:11
Despacho -> Mero Expediente
-
02/06/2025 16:38
Autos Conclusos
-
15/05/2025 16:26
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 16:26
Ato ordinatório
-
15/05/2025 16:17
Prazo Decorrido
-
15/05/2025 12:59
Juntada -> Petição
-
12/05/2025 17:39
Intimação Lida
-
06/05/2025 18:42
Juntada -> Petição
-
30/04/2025 16:17
Intimação Expedida
-
30/04/2025 16:17
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 16:17
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 16:17
Ato ordinatório
-
25/04/2025 10:50
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
25/04/2025 10:45
Citação Efetivada
-
16/04/2025 10:02
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/04/2025 16:40
Citação Expedida
-
13/03/2025 00:52
Intimação Efetivada
-
13/03/2025 00:52
Certidão Expedida
-
26/02/2025 19:43
Juntada -> Petição
-
25/02/2025 14:30
Intimação Efetivada
-
25/02/2025 14:30
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
24/02/2025 15:13
Autos Conclusos
-
19/02/2025 15:40
Juntada -> Petição
-
11/02/2025 19:50
Juntada -> Petição
-
11/02/2025 16:22
Juntada de Documento
-
03/02/2025 11:09
Juntada de Documento
-
31/01/2025 17:02
Intimação Efetivada
-
31/01/2025 17:02
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
30/01/2025 17:19
Certidão Expedida
-
29/01/2025 19:06
Juntada de Documento
-
29/01/2025 13:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 13:05
Autos Conclusos
-
29/01/2025 13:05
Processo Distribuído
-
29/01/2025 13:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5873924-65.2023.8.09.0139
Herodina de Moura Santos
Vanderlei Jose dos Santos
Advogado: Bianca Silva Nascimento de Paula
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/12/2023 00:00
Processo nº 5828235-03.2024.8.09.0126
Banco Bradesco S.A
Sebastiao Marques da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/08/2024 12:44
Processo nº 5592785-30.2025.8.09.0099
Ademir Esperandir
Servico Social Autonomo de Assistencia A...
Advogado: Pedro Correa Mendes Neto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/07/2025 09:15
Processo nº 5505717-89.2025.8.09.0051
Amanda Cristina Motter Dala Senta
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Deborah Costa Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/06/2025 13:50
Processo nº 5237519-19.2025.8.09.0007
Leandro Rodrigues Peres
Spe Fc Incorporadora Spot 100 LTDA
Advogado: Gabriel Divino Silva Elias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/03/2025 18:23