TJGO - 5303363-56.2017.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:35
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5303363-56.2017.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Mix Componentes Automotivos LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06.Polo passivo: Govesa Goiânia Veículos S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-31, Hugo Cunha Goldfeld - CPF: *03.***.*44-53, Paulo Roberto De Grammont Goldfeld - CPF: *13.***.*76-21, Ignacy Goldfeld - CPF: *75.***.*89-49 e Ingrid de Grammont Goldfeld Fernandes - CPF: *57.***.*45-42.
DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Mix Componentes Automotivos LTDA em face de Govesa Goiânia Veículos S/A, Hugo Cunha Goldfeld, aulo Roberto De Grammont Goldfeld, Ignacy Goldfeld e Ingrid de Grammont Goldfeld Fernandes devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Na mov. 394, a parte exequente requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano.É o relatório.
Decido.Compulsando detidamente os autos, verifico que já foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas conveniados, Sisbajud, Infojud e Renajud, com parcial ou nenhum êxito em localizar bens penhoráveis em nome dos devedores, de modo que resta esgotadas as diligências disponíveis ao poder Judiciário.O Código de Processo Civil, em seu art. 921, inciso III, parágrafos 1º e 2º, estabelece que na hipótese de não haver bens penhoráveis em nome do executado, deve o juiz suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano.Ultrapassado esse período sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos.
Vejamos:Art. 921.
Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (sem grifo no original)O presente feito executivo encaixa-se na hipótese do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, visto que não foram apresentados bens para quitação do débito.Ou seja, uma vez que não indicados bens à penhora e esgotados os meios disponíveis ao judiciário para localização de bens, a suspensão da execução é medida que se impõe.Noutro giro, cabe ao exequente empreender diligências para localização de bens que possam satisfazer o débito, sendo que tais diligências podem ser feitas de maneira administrativa pelo requerente, e não demandam a intervenção deste juízo.A esse respeito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ART. 921, INC.
III, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 921, inc.
III, CPC, haverá suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, sobrestando o feito pelo prazo de um ano, assim como o transcurso da prescrição (§1o). 2.
No caso em comento, a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera em relação às Agravadas, apontando o RENAJUD a existência de veículos, porém todos com restrições ativas.
Assim, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5233009-23.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
LAPSO DE UM ANO.
DILIGÊNCIAS EFETIVAS.
NÃO PRATICADAS.
ARQUIVAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Prevê o Código de Processo Civil, no artigo 921, §1º, que na hipótese de não ser localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ainda, conforme o §2º do mesmo artigo, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 2.
Diante da ausência de diligências efetivas e eficazes que pudessem localizar a parte executada ou seus bens passíveis de penhora no decurso do lapso temporal de mais de um ano, desde a suspensão da execução, não há óbice legal ou processual ao arquivamento e à retomada automática da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1408093, 07356376720218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).Ressalto que, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.Nota-se que o início do prazo prescricional independe de prévia suspensão do processo e da inércia ou não do exequente.
Frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual poderá ser suspenso caso seja determinada a suspensão do processo, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC.Na espécie, o prazo de prescrição fluiu integralmente desde a data de 26/7/2024 quando foi certificado nos autos a ciência da localização de bens do devedor (evento nº 339), de modo que, decorrido o prazo da suspensão, a prescrição restará ultimada em 26/7/2030.Posto isso, vislumbrando que foram frustradas as tentativas de penhora por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, e que não foram localizados outros bens em nome dos executados, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do inciso III do art. 921 do CPC.Transcorrido em branco o prazo de suspensão de 1 (um) ano, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, até o dia 26/7/2030, consoante § 2º do art. 921 do CPC.Ressalto que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso o exequente encontre bens passiveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC).Decorridos o prazo do arquivamento provisório, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Para adequações junto ao Sistema Projudi, o feito deverá ser imediatamente arquivado.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito(em substituição automática) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
08/08/2025 15:01
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:01
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:01
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:01
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:01
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:01
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:49
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:49
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:49
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:49
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:49
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:49
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:49
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
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06/08/2025 13:13
Autos Conclusos
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03/08/2025 13:50
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av.
Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707.
Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15.
Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 29 de julho de 2025. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário (Assinado digitalmente) -
29/07/2025 12:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:20
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:20
Ato ordinatório
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11/07/2025 14:51
Intimação Efetivada
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11/07/2025 14:41
Intimação Expedida
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11/07/2025 14:41
Decisão -> Outras Decisões
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16/06/2025 18:59
Autos Conclusos
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16/06/2025 13:56
Juntada -> Petição
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23/05/2025 19:02
Intimação Efetivada
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23/05/2025 19:02
Ato ordinatório
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07/05/2025 13:38
Intimação Efetivada
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07/05/2025 13:38
Ato ordinatório
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06/05/2025 19:00
Mandado Não Cumprido
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25/04/2025 15:40
Mandado Expedido
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23/04/2025 10:29
Juntada -> Petição
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22/04/2025 12:45
Documento Expedido
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11/04/2025 16:54
Intimação Efetivada
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11/04/2025 16:54
Ato ordinatório
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10/04/2025 13:00
Certidão Expedida
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09/04/2025 18:43
Intimação Efetivada
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09/04/2025 18:43
Ato ordinatório
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14/03/2025 14:51
Intimação Efetivada
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14/03/2025 14:51
Intimação Efetivada
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14/03/2025 14:51
Intimação Efetivada
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14/03/2025 14:51
Intimação Efetivada
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14/03/2025 14:51
Intimação Efetivada
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14/03/2025 14:51
Intimação Efetivada
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14/03/2025 14:51
Decisão -> Outras Decisões
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20/02/2025 14:49
Autos Conclusos
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19/02/2025 13:10
Juntada -> Petição
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27/01/2025 12:35
Intimação Efetivada
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23/01/2025 16:33
Juntada -> Petição
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16/12/2024 13:35
Intimação Efetivada
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12/12/2024 16:58
Mandado Não Cumprido
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02/12/2024 09:00
Mandado Expedido
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26/11/2024 09:11
Juntada -> Petição
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25/11/2024 14:48
Intimação Efetivada
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25/11/2024 14:48
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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25/10/2024 11:32
Intimação Efetivada
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25/10/2024 11:32
Ato ordinatório
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24/09/2024 09:58
Intimação Efetivada
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24/09/2024 09:58
Certidão Expedida
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19/09/2024 13:13
Juntada -> Petição
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26/08/2024 11:59
Intimação Efetivada
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26/08/2024 11:58
Juntada de Documento
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24/08/2024 11:49
Alvará Expedido
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23/08/2024 13:28
Certidão Expedida
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21/08/2024 15:44
Juntada -> Petição
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21/08/2024 14:19
Intimação Efetivada
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21/08/2024 14:19
Certidão Expedida
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12/08/2024 13:52
Intimação Efetivada
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12/08/2024 13:52
Juntada de Documento
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26/07/2024 14:44
Intimação Efetivada
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26/07/2024 14:44
Ato ordinatório
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26/07/2024 14:39
Juntada -> Petição
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26/07/2024 12:55
Juntada de Documento
-
25/07/2024 15:24
Certidão Expedida
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24/07/2024 10:30
Intimação Efetivada
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24/07/2024 10:30
Certidão Expedida
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22/07/2024 22:11
Intimação Efetivada
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22/07/2024 22:11
Intimação Efetivada
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22/07/2024 22:11
Intimação Efetivada
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22/07/2024 22:11
Intimação Efetivada
-
22/07/2024 22:11
Intimação Efetivada
-
22/07/2024 22:11
Intimação Efetivada
-
22/07/2024 22:11
Decisão -> Outras Decisões
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03/07/2024 09:16
Juntada de Documento
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03/07/2024 09:15
Juntada de Documento
-
22/05/2024 11:08
Autos Conclusos
-
25/04/2024 15:18
Intimação Efetivada
-
25/04/2024 15:18
Intimação Efetivada
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25/04/2024 15:18
Intimação Efetivada
-
25/04/2024 15:18
Intimação Efetivada
-
25/04/2024 15:18
Intimação Efetivada
-
25/04/2024 15:18
Intimação Efetivada
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25/04/2024 12:42
Juntada de Documento
-
19/04/2024 14:55
Juntada -> Petição
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09/04/2024 14:46
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 14:46
Ato ordinatório
-
01/04/2024 15:27
Juntada -> Petição
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08/03/2024 14:30
Intimação Efetivada
-
08/03/2024 14:30
Ato ordinatório
-
08/03/2024 09:22
Juntada de Documento
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05/03/2024 15:02
Intimação Efetivada
-
05/03/2024 15:02
Intimação Efetivada
-
05/03/2024 15:02
Ato ordinatório
-
04/03/2024 15:00
Juntada de Documento
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09/02/2024 10:07
Juntada -> Petição
-
29/01/2024 13:58
Certidão Expedida
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23/01/2024 16:40
Certidão Expedida
-
17/01/2024 14:22
Certidão Expedida
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16/01/2024 16:26
Intimação Efetivada
-
16/01/2024 16:26
Intimação Efetivada
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16/01/2024 16:26
Intimação Efetivada
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16/01/2024 16:26
Intimação Efetivada
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16/01/2024 16:26
Intimação Efetivada
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16/01/2024 16:26
Intimação Efetivada
-
16/01/2024 16:26
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/12/2023 16:10
Juntada de Documento
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20/10/2023 13:26
Juntada -> Petição
-
11/10/2023 12:15
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
09/10/2023 10:59
Intimação Efetivada
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04/10/2023 17:03
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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02/10/2023 14:55
Autos Conclusos
-
28/09/2023 12:38
Juntada -> Petição
-
26/09/2023 19:19
Intimação Efetivada
-
26/09/2023 19:19
Intimação Efetivada
-
26/09/2023 19:19
Intimação Efetivada
-
26/09/2023 19:19
Intimação Efetivada
-
26/09/2023 19:19
Intimação Efetivada
-
26/09/2023 19:19
Intimação Efetivada
-
26/09/2023 19:19
Decisão -> Outras Decisões
-
18/07/2023 17:29
Autos Conclusos
-
11/07/2023 09:15
Juntada -> Petição
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09/07/2023 21:37
Intimação Efetivada
-
09/07/2023 21:37
Despacho -> Mero Expediente
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20/04/2023 14:52
Juntada -> Petição
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04/04/2023 13:51
Autos Conclusos
-
21/03/2023 11:58
Juntada -> Petição
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13/03/2023 11:55
Intimação Efetivada
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13/03/2023 11:55
Despacho -> Mero Expediente
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31/01/2023 16:27
Juntada -> Petição
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20/12/2022 16:51
Juntada -> Petição
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14/12/2022 14:03
Juntada -> Petição
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06/12/2022 09:35
Autos Conclusos
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06/12/2022 09:13
Juntada -> Petição
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05/12/2022 13:40
Juntada -> Petição
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24/11/2022 12:55
Intimação Efetivada
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24/11/2022 12:55
Intimação Efetivada
-
24/11/2022 12:55
Intimação Efetivada
-
24/11/2022 12:55
Intimação Efetivada
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24/11/2022 12:55
Intimação Efetivada
-
24/11/2022 12:55
Intimação Efetivada
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24/11/2022 12:55
Ato ordinatório
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07/11/2022 14:59
Juntada -> Petição
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04/11/2022 12:57
Juntada -> Petição
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03/11/2022 15:11
Intimação Efetivada
-
03/11/2022 15:11
Certidão Expedida
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03/11/2022 11:45
Juntada -> Petição
-
02/11/2022 00:48
Citação Não Efetivada
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01/11/2022 16:26
Certidão Expedida
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31/10/2022 23:25
Citação Expedida
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31/10/2022 23:24
Citação Expedida
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31/10/2022 10:24
Citação Efetivada
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31/10/2022 10:21
Citação Efetivada
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31/10/2022 09:01
Citação Efetivada
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31/10/2022 06:43
Citação Não Efetivada
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31/10/2022 03:28
Citação Não Efetivada
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27/10/2022 17:08
Certidão Expedida
-
27/10/2022 00:54
Citação Não Efetivada
-
25/10/2022 12:22
Juntada -> Petição
-
24/10/2022 01:00
Citação Efetivada
-
22/10/2022 01:51
Citação Efetivada
-
21/10/2022 20:31
Citação Expedida
-
21/10/2022 20:30
Citação Expedida
-
21/10/2022 20:29
Citação Expedida
-
21/10/2022 20:27
Citação Expedida
-
21/10/2022 20:26
Citação Expedida
-
21/10/2022 20:25
Citação Expedida
-
19/10/2022 13:14
Certidão Expedida
-
19/10/2022 02:20
Citação Não Efetivada
-
17/10/2022 20:25
Citação Expedida
-
17/10/2022 20:24
Citação Expedida
-
17/10/2022 20:24
Citação Expedida
-
17/10/2022 15:45
Certidão Expedida
-
16/10/2022 00:50
Citação Efetivada
-
16/10/2022 00:49
Citação Efetivada
-
16/10/2022 00:48
Citação Efetivada
-
13/10/2022 20:25
Citação Expedida
-
13/10/2022 20:24
Citação Expedida
-
13/10/2022 20:24
Citação Expedida
-
13/10/2022 14:39
Certidão Expedida
-
13/10/2022 00:50
Citação Efetivada
-
11/10/2022 15:22
Certidão Expedida
-
07/10/2022 19:26
Citação Expedida
-
07/10/2022 19:24
Citação Expedida
-
07/10/2022 19:24
Citação Expedida
-
06/10/2022 13:32
Certidão Expedida
-
06/10/2022 13:09
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
05/10/2022 20:25
Citação Expedida
-
05/10/2022 20:25
Citação Expedida
-
05/10/2022 20:25
Citação Expedida
-
05/10/2022 20:24
Citação Expedida
-
05/10/2022 20:24
Citação Expedida
-
03/10/2022 14:32
Certidão Expedida
-
01/10/2022 02:43
Citação Expedida
-
01/10/2022 02:43
Citação Expedida
-
01/10/2022 02:43
Citação Expedida
-
28/09/2022 13:00
Certidão Expedida
-
27/09/2022 09:35
Juntada -> Petição
-
25/09/2022 17:25
Intimação Efetivada
-
25/09/2022 17:25
Intimação Efetivada
-
25/09/2022 17:25
Intimação Efetivada
-
22/09/2022 18:01
Decisão -> Outras Decisões
-
22/09/2022 13:16
Autos Conclusos
-
22/09/2022 11:02
Juntada -> Petição
-
21/09/2022 07:42
Intimação Efetivada
-
21/09/2022 07:42
Ato ordinatório
-
25/08/2022 06:48
Intimação Efetivada
-
25/08/2022 06:48
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
24/08/2022 19:03
Juntada de Documento
-
10/08/2022 16:39
Juntada -> Petição
-
02/08/2022 16:48
Certidão Expedida
-
01/08/2022 17:02
Intimação Efetivada
-
01/08/2022 17:02
Ato ordinatório
-
30/07/2022 09:49
Intimação Efetivada
-
30/07/2022 09:49
Decisão -> Outras Decisões
-
08/07/2022 06:49
Autos Conclusos
-
07/07/2022 15:34
Juntada -> Petição
-
20/06/2022 10:19
Intimação Efetivada
-
20/06/2022 10:19
Intimação Efetivada
-
15/06/2022 16:53
Decisão -> Outras Decisões
-
09/06/2022 15:18
Autos Conclusos
-
09/06/2022 12:45
Juntada -> Petição
-
09/06/2022 08:43
Intimação Efetivada
-
08/06/2022 16:44
Decisão -> Outras Decisões
-
28/04/2022 19:23
Citação Não Efetivada
-
21/03/2022 14:20
Autos Conclusos
-
21/03/2022 09:58
Juntada -> Petição
-
21/02/2022 09:16
Intimação Efetivada
-
21/02/2022 09:16
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
21/02/2022 09:16
Intimação Efetivada
-
21/02/2022 09:16
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
19/02/2022 17:09
Citação Não Efetivada
-
19/02/2022 17:07
Citação Não Efetivada
-
09/02/2022 20:30
Citação Expedida
-
09/02/2022 20:25
Citação Expedida
-
09/02/2022 20:24
Citação Expedida
-
02/02/2022 05:47
Certidão Expedida
-
01/02/2022 14:14
Juntada -> Petição
-
31/01/2022 05:06
Intimação Efetivada
-
31/01/2022 05:06
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
30/01/2022 10:04
Juntada de Documento
-
27/01/2022 14:14
Certidão Expedida
-
27/01/2022 10:11
Juntada -> Petição
-
25/01/2022 13:25
Intimação Efetivada
-
25/01/2022 13:25
Intimação Efetivada
-
25/01/2022 13:25
Intimação Efetivada
-
24/01/2022 17:41
Decisão -> Outras Decisões
-
13/12/2021 15:29
Autos Conclusos
-
13/12/2021 13:21
Juntada -> Petição
-
09/12/2021 12:54
Intimação Efetivada
-
09/12/2021 12:54
Mandado Não Cumprido
-
25/11/2021 13:22
Intimação Efetivada
-
25/11/2021 13:22
Intimação Efetivada
-
25/11/2021 11:43
Juntada -> Petição
-
18/11/2021 14:56
Intimação Efetivada
-
18/11/2021 14:56
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
25/10/2021 16:56
Intimação Efetivada
-
25/10/2021 16:56
Certidão Expedida
-
25/10/2021 16:55
Mandado Não Cumprido
-
05/10/2021 12:27
Certidão Expedida
-
04/10/2021 16:03
Mandado Expedido
-
04/10/2021 15:59
Mandado Expedido
-
04/10/2021 09:52
Juntada -> Petição
-
30/09/2021 16:31
Intimação Efetivada
-
30/09/2021 16:31
Intimação Efetivada
-
30/09/2021 16:29
Prazo Decorrido
-
30/08/2021 18:05
Intimação Efetivada
-
30/08/2021 18:05
Intimação Efetivada
-
30/08/2021 18:05
Intimação Efetivada
-
30/08/2021 18:05
Decisão -> Outras Decisões
-
10/08/2021 13:59
Audiência de Conciliação Cejusc
-
10/08/2021 13:59
Audiência de Conciliação Cejusc
-
10/08/2021 13:59
Audiência de Conciliação Cejusc
-
10/08/2021 13:59
Audiência de Conciliação Cejusc
-
09/08/2021 13:13
Juntada -> Petição
-
30/06/2021 17:49
Intimação Não Efetivada
-
27/06/2021 19:51
Intimação Lida
-
25/06/2021 18:57
Juntada -> Petição -> Contestação
-
25/06/2021 16:48
Intimação Não Efetivada
-
17/06/2021 21:27
Intimação Expedida
-
17/06/2021 21:27
Intimação Expedida
-
17/06/2021 21:26
Intimação Expedida
-
16/06/2021 17:48
Citação Não Efetivada
-
15/06/2021 13:55
Autos Conclusos
-
15/06/2021 13:45
Juntada -> Petição
-
11/06/2021 14:16
Intimação Efetivada
-
11/06/2021 14:16
Mandado Cumprido em Parte
-
09/06/2021 13:35
Mudança de Assunto Processual
-
09/06/2021 09:46
Juntada -> Petição
-
03/06/2021 16:51
Citação Efetivada
-
03/06/2021 16:49
Citação Efetivada
-
27/05/2021 09:34
Intimação Efetivada
-
27/05/2021 09:34
Intimação Efetivada
-
26/05/2021 17:48
Citação Efetivada
-
20/05/2021 11:16
Juntada -> Petição
-
19/05/2021 10:24
Juntada -> Petição
-
15/05/2021 19:27
Citação Expedida
-
15/05/2021 19:27
Citação Expedida
-
15/05/2021 19:26
Citação Expedida
-
15/05/2021 19:26
Citação Expedida
-
11/05/2021 15:40
Certidão Expedida
-
10/05/2021 19:18
Certidão Expedida
-
10/05/2021 18:57
Intimação Efetivada
-
10/05/2021 18:57
Intimação Efetivada
-
10/05/2021 18:57
Audiência de Conciliação Cejusc
-
07/05/2021 17:41
Intimação Efetivada
-
07/05/2021 17:41
Intimação Efetivada
-
07/05/2021 17:41
Decisão -> Outras Decisões
-
09/04/2021 12:51
Autos Conclusos
-
08/04/2021 11:51
Juntada -> Petição
-
22/03/2021 17:40
Intimação Efetivada
-
22/03/2021 17:40
Despacho -> Mero Expediente
-
08/03/2021 18:16
Autos Conclusos
-
08/03/2021 18:14
Juntada -> Petição
-
05/11/2020 13:43
Certidão Expedida
-
29/10/2020 10:09
Mandado Expedido
-
22/09/2020 14:17
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
19/09/2020 15:38
Intimação Efetivada
-
19/09/2020 15:38
Certidão Expedida
-
19/09/2020 15:30
Juntada de Documento
-
08/08/2020 17:08
Juntada de Documento
-
14/07/2020 05:21
Citação Expedida
-
14/07/2020 05:20
Citação Expedida
-
14/07/2020 05:18
Citação Expedida
-
14/07/2020 05:16
Citação Expedida
-
13/07/2020 14:41
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
12/07/2020 18:09
Intimação Efetivada
-
12/07/2020 18:09
Certidão Expedida
-
10/07/2020 14:37
Intimação Efetivada
-
10/07/2020 14:37
Intimação Efetivada
-
10/07/2020 14:37
Decisão -> Outras Decisões
-
10/03/2020 10:58
Autos Conclusos
-
06/03/2020 09:56
Intimação Efetivada
-
06/03/2020 09:56
Intimação Efetivada
-
06/03/2020 09:56
Certidão Expedida
-
05/03/2020 08:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/03/2020 13:37
Juntada -> Petição
-
14/02/2020 16:39
Intimação Efetivada
-
14/02/2020 16:39
Intimação Efetivada
-
14/02/2020 16:39
Despacho -> Mero Expediente
-
09/10/2019 16:23
Autos Conclusos
-
08/10/2019 17:12
Juntada de Documento
-
19/03/2019 14:05
Intimação Efetivada
-
19/03/2019 14:05
Intimação Efetivada
-
19/03/2019 14:05
Despacho -> Mero Expediente
-
15/03/2019 13:46
Autos Conclusos
-
15/03/2019 13:46
Certidão Expedida
-
14/03/2019 15:54
Intimação Efetivada
-
14/03/2019 15:54
Intimação Efetivada
-
14/03/2019 15:54
Despacho -> Mero Expediente
-
14/03/2019 12:58
Juntada de Documento
-
13/03/2019 17:41
Autos Conclusos
-
13/03/2019 17:32
Juntada -> Petição
-
13/03/2019 15:54
Intimação Efetivada
-
13/03/2019 15:54
Certidão Expedida
-
13/03/2019 12:02
Documento Expedido
-
11/03/2019 16:37
Intimação Efetivada
-
11/03/2019 16:37
Intimação Efetivada
-
11/03/2019 16:37
Despacho -> Mero Expediente
-
08/03/2019 09:34
Autos Conclusos
-
06/03/2019 08:48
Juntada -> Petição
-
19/02/2019 16:02
Intimação Efetivada
-
19/02/2019 16:02
Intimação Efetivada
-
19/02/2019 16:02
Despacho -> Mero Expediente
-
11/02/2019 09:08
Certidão Expedida
-
07/02/2019 15:16
Juntada -> Petição
-
25/01/2019 14:09
Autos Conclusos
-
25/01/2019 14:09
Prazo Decorrido
-
07/12/2018 15:34
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
04/12/2018 09:03
Intimação Efetivada
-
04/12/2018 09:03
Mandado Cumprido em Parte
-
03/10/2018 09:06
Certidão Expedida
-
24/08/2018 09:37
Certidão Expedida
-
13/08/2018 13:58
Juntada -> Petição
-
10/08/2018 14:34
Intimação Efetivada
-
10/08/2018 14:34
Certidão Expedida
-
25/06/2018 16:31
Certidão Expedida
-
18/06/2018 08:00
Mandado Expedido
-
12/06/2018 14:57
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
05/06/2018 16:51
Intimação Efetivada
-
05/06/2018 16:51
Certidão Expedida
-
05/06/2018 15:44
Despacho -> Mero Expediente
-
10/04/2018 16:55
Autos Conclusos
-
10/04/2018 15:45
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
10/04/2018 08:35
Intimação Efetivada
-
10/04/2018 08:35
Mandado Não Cumprido
-
02/03/2018 13:40
Certidão Expedida
-
07/02/2018 14:43
Juntada -> Petição
-
18/10/2017 13:14
Juntada -> Petição
-
16/10/2017 09:21
Intimação Efetivada
-
16/10/2017 09:21
Juntada de Documento
-
04/10/2017 13:35
Mandado Expedido
-
27/09/2017 14:09
Certidão Expedida
-
27/09/2017 14:05
Mandado Expedido
-
27/09/2017 13:10
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
15/09/2017 12:44
Intimação Efetivada
-
15/09/2017 12:44
Despacho -> Mero Expediente
-
25/08/2017 14:34
Certidão Expedida
-
25/08/2017 13:37
Juntada -> Petição
-
25/08/2017 13:19
Autos Conclusos
-
25/08/2017 13:19
Processo Distribuído
-
25/08/2017 13:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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