TJGO - 5012542-32.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:49
Certidão Expedida
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01/09/2025 09:35
Juntada -> Petição
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26/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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26/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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26/08/2025 09:50
Intimação Expedida
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26/08/2025 09:50
Intimação Expedida
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26/08/2025 09:50
Decisão -> Outras Decisões
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22/08/2025 13:30
Autos Conclusos
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22/08/2025 13:28
Transitado em Julgado
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22/08/2025 11:00
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 11:50
Intimação Efetivada
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18/08/2025 11:44
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:31
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5012542-32.2025.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Joselino Alves Da Silva, CPF/CNPJ 27.351.731/0001-38Requerido: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a., CPF/CNPJ 27.***.***/0001-38 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSELINO ALVES DA SILVA em desfavor do REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial (mov. 1) o REQUERENTE alega que busca crédito, mas não consegue aprovação apesar de seu nome limpo.
Ao realizar diligências administrativas descobriu anotação de suposta dívida junto à REQUERIDA no sistema de análise de crédito SCR – SISBACEN como VENCIDO/PREJUÍZO no valor de R$ 2.030,41.
O REQUERENTE afirma nunca ter sido notificado previamente sobre a abertura do cadastro e a inscrição da restrição de seu CPF no sistema SCR – SISBACEN alegando violação ao direito à informação e de exigir correção ou exclusão do apontamento.O REQUERENTE requer a exclusão de seus dados pessoais do sistema SCR – SISBACEN e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, em razão do ato ilícito praticado pela REQUERIDA.Concessão da gratuidade da justiça a requerente e indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (evento 11).A REQUERIDA apresenta contestação (evento 21) arguindo, preliminarmente, impugnação a gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito argumenta que o autor contratou o empréstimo e que a inscrição no SCR – SISBACEN foi feita regularmente após o inadimplemento do contrato.
A REQUERIDA argumenta ainda que o SCR é um sistema informativo e não restritivo e que não possui ingerência sobre informações nele constantes.
Afirma ainda que não há dano moral e requer a improcedência do pedido.
Inclui ainda pedido de indeferimento do benefício da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova.Impugnação a contestação (evento 25).Em seguida, os autos vieram conclusos.É O RELATÓRIO.
DECIDO.Passo a análise das preliminares.Impugnação ao valor da causa.
O valor atribuído a causa de R$ 40.000,00, está em consonância ao art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, razão pela qual NÃO acolho a preliminar.Falta de interesse de agir. É desnecessário o esgotamento da seara administrativa para postular em juízo ameaça ou violação a direito, conforme previsão constitucional, razão pela qual NÃO acolho a preliminar.Ilegitimidade passiva.
A cessão de crédito não foi comunicada ao devedor, razão pela qual permanece a legitimidade do réu para integrar o polo passivo.
Além disso, de acordo com o cadastro do sistema SISBACEN (SCR) juntado no evento 01, a inscrição permanece registrada em nome do aqui réu, confirmando sua legitimidade para figurar na lide, razão pela qual NÃO acolho a preliminar.Superada as preliminares e por inexistirem nulidades, estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A controvérsia nos autos cinge-se ao suposto ato ilícito decorrente, a princípio, da inscrição do nome do autor na denominada ‘lista negra’ no cadastro do sistema SISBACEN (SCR) pelo suposto débito descrito na petição inicial.O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é disciplinado pela Resolução n. 4.571/2017, a qual expõe: “Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.
Parágrafo único.
O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil.Art. 2º O SCR tem por finalidades:I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito”. O Banco Central do Brasil exige a alimentação do sistema, das operações mencionadas em seu artigo 3º, pelas instituições descritas em seu artigo 4º.A controvérsia se encontra na necessidade ou não de prévia informação acerca da inscrição.Neste sentido, confira-se o que dispõe o art. 11 e parágrafo primeiro da Resolução em comento: “Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14”. A norma em destaque exige que o consumidor seja previamente notificado da inserção do registro no SCR/SISBACEN.No caso em julgamento, não há documento nos autos que ateste que o autor tenha sido notificado sobre o registro do débito no SCR, dever que é atribuído ao réu, conforme artigo acima citado.De igual forma, a notificação em questão também encontra-se previsão no Código de Defesa do Consumidor, ‘in verbis’: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (…)” Desta forma, inegável a conduta ilícita pratica pelo réu, já que não notificou previamente o autor acerca do registro no SCR, violando assim o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e também o art. 186 do Código Civil, abaixo transcritos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O referido ato ilícito, por si só, fere direitos da personalidade, gerando o dever de ressarcir os danos morais causados a autora, até porque, ocorre ‘in re ipsa’, em razão de ter sido informado que o crédito está em ‘prejuízo’ ao credor.A reparação dos danos, seja ele material ou moral, é direito fundamental previsto pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X: ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, à honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.’A finalidade da sanção reparadora é punitiva e pedagógica, de modo que o valor aplicado deve reger-se pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade para que não caia na inexpressividade para o ofensor e, nem tampouco sirva como fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido.Considerando a situação econômica das partes e a extensão do dano, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Eis julgados do Tribunal de Justiça de Goiás sobre a matéria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia.
A sentença determinou o cancelamento de novas anotações no SCR, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A autora/apelante busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a falta de notificação prévia da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, apesar da inexistência de lançamento na coluna "prejuízo".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN.
A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor.
No entanto, a simples inclusão de dados sem a menção de "prejuízo" não configura, por si só, dano moral indenizável. 5.
A informação de dívida "vencida" no sistema, sem anotação de "prejuízo", não configura, em si, ato ilícito gerador de dano moral.
A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da anotação irregular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1.
A falta de notificação prévia da inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade, mas não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais. 2.
A mera anotação de dívida "vencida" no SCR, sem a menção de "prejuízo", não configura, por si só, dano moral indenizável." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025).
Negritei Por todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ).E ainda DETERMINO o CANCELAMENTO da inscrição do débito em discussão perante o cadastro do Sistema de Informação do Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central do Brasil.
Oficie-se na forma da lei.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, o qual fixo em 15% sobre o valor da condenação.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e averbação das custas finais em nome da parte responsável, caso não sejam pagas no prazo legal.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitocRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100 -
29/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:29
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:29
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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28/05/2025 10:20
Autos Conclusos
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27/05/2025 10:46
Juntada -> Petição
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15/05/2025 15:18
Intimação Efetivada
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15/05/2025 15:18
Ato ordinatório
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15/05/2025 15:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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15/05/2025 15:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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15/05/2025 15:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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15/05/2025 15:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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06/05/2025 16:42
Juntada -> Petição -> Contestação
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10/03/2025 02:34
Citação Efetivada
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07/03/2025 16:40
Citação Expedida
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07/03/2025 16:34
Citação Expedida
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07/03/2025 16:30
Intimação Efetivada
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07/03/2025 16:30
Certidão Expedida
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07/03/2025 16:29
Intimação Efetivada
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07/03/2025 16:29
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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26/02/2025 20:48
Intimação Efetivada
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26/02/2025 20:48
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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26/02/2025 20:48
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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14/02/2025 20:03
Autos Conclusos
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24/01/2025 11:34
Juntada -> Petição
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17/01/2025 16:53
Intimação Efetivada
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17/01/2025 16:53
Despacho -> Mero Expediente
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09/01/2025 19:04
Juntada de Documento
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09/01/2025 16:41
Certidão Expedida
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09/01/2025 15:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 15:25
Autos Conclusos
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09/01/2025 15:25
Processo Distribuído
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09/01/2025 15:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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