TJGO - 5645205-25.2024.8.09.0106
1ª instância - Mineiros - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:20
Certidão Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Processo: 5645205-25.2024.8.09.0106Requerente: M.t.martins E Cia LtdaRequerido: Prime Servicos E Comercio Ltda Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença protocolado por M.t.martins E Cia Ltda. em face de Prime Serviços E Comercio Ltda.Inicialmente, reputo válida a intimação realizada no evento n.º 29, nos termos do artigo 19, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995, porquanto dirigida ao mesmo endereço em que a parte requerida foi regularmente citada (evento n.º 17).No evento n.º 48, a parte exequente requereu a realização de penhora via sistema SISBAJUD, bem como pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD.Defiro o pedido de buscas formulado pela parte exequente, uma vez que a medida solicitada se mostra pertinente ao deslinde do feito e ao recebimento do crédito.Promova a Secretaria, com o apoio da Central de Atos de Constrição Eletrônica (cenopes), à penhora online de dinheiro, via sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, em face da parte executada, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos.NOME: Prime Serviços E Comercio LtdaCPF/CNPJ: 09.310.203/0001-59Valor do Bloqueio: R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos)Prazo da Penhora Online (teimosinha) em dias: 30 (trinta) diasValor ínfimo desbloqueável: () Não (X) Sim.
Valor/Percentual irrisório para desbloqueio.
Inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).Instituição Financeira CEF - Agência 0871.Após, a Secretaria cumprirá o seguinte:Encontrada quantia inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda o desbloqueio.
Efetuada a penhora, fica a parte executada intimada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, §3º, CPC.Além disso, realizada a penhora:a) em valor que garanta apenas parcialmente o débito, intime-se a parte executada para, querendo, realizar a complementação da garantia, no prazo de 05 (cinco) dias;b) em valor que garanta integralmente o débito, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução do título judicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11 do CPC).Destaco que apenas com a garantia integral do juízo será possível a apresentação de embargos à execução do título judicial:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO RECEBIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO n.º 117 DO FONAJE.
REJEIÇÃO. [...]3 ? Consoante dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei n. 9099/95 e Enunciado 117 do Fonaje, a prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução nos Juizados Especiais, in verbis: ?Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.? e ?ENUNCIADO 117 ? É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro ? Vitória/ES).?4 - Assim, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor.5 ? In casu, vislumbra-se dos autos que a parte embargante não garantiu o juízo da execução, e sendo este requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução de título judicial, estes não devem ser conhecidos.[...](TJ-GO 51993752420188090135, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/09/2020) Agravo de instrumento – Embargos à execução de título judicial – Necessidade de garantia do juízo – Prevalência do art. 53, § 1º, Lei n. 9.099/95 – FONAJE, 117 – Recurso desprovido.(TJ-SP - RI: 00036169320188260505 Ribeirão Pires, Relator: José Wellington Bezerra da Costa Neto, Data de Julgamento: 17/12/2019, 3º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/12/2019).Outrossim, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para eventual transferência de valores e colacionar planilha de débito atualizada.No mesmo ato, promova a Secretaria, com o apoio da Central de Atos de Constrição Eletrônica (cenopes), à pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se os CPF's ou CNPJ's fornecidos aos autos.(X) RENAJUD - ( ) pesquisa de endereço; (X) inclusão de restrição de veículo - (X) transferência, ( ) licenciamento, ( ) circulação, (X) penhora; (X) não restringir se houver alienação fiduciária; ( ) não restringir se houver qualquer outra restrição preexistente; ( ) restrição de CNH - prazo da suspensão e motivo; (X) outro/obs.: juntada do relatório completo da pesquisa realizada via RENAJUD, a fim de verificar eventual alienação fiduciária ou outras restrições sobre os veículos encontrados em nome de; Prime Serviços E Comercio Ltda.
CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-59.Após, a Secretaria cumprirá o seguinte:a) Havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, intime-se a exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.b) Com a manifestação ou localizado apenas um veículo, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns).
Neste caso, por força do art. 840, II, §1º, CPC, ficará designado como depositário fiel o próprio exequente.c) Comprovada a realização da penhora, avaliação e remoção de veículo, determino o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.Expeça-se o necessário para realização do ato, intimando-se as partes.Tratando-se de execução de título judicial, efetuada a penhora de bem:a) em valor que garanta apenas parcialmente o débito, intime-se a parte executada para, querendo, realizar a complementação da garantia, no prazo de 05 (cinco) dias;b) em valor que garanta integralmente o débito, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução do título judicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11 do CPC).Caso reste infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer, DESDE LOGO, TODAS as providências que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.Ressalte-se que o rito dos juizados especiais cíveis é marcado pela celeridade, por imposição legal (art. 2.º da Lei n. 9099/1995), de modo que não serão aceitos novos pedidos de pesquisas após o prazo ora concedido. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito(Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: [email protected] - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G1 -
29/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:55
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:55
Decisão -> deferimento
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24/06/2025 10:47
Juntada -> Petição
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16/06/2025 13:36
Autos Conclusos
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10/06/2025 13:43
Prazo Decorrido
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29/05/2025 14:41
Intimação Efetivada
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29/05/2025 13:39
Intimação Expedida
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29/05/2025 13:39
Ato ordinatório
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21/05/2025 16:05
Mandado Não Cumprido
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24/04/2025 17:14
Mandado Expedido
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15/04/2025 13:09
Intimação Efetivada
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15/04/2025 13:09
Decisão -> deferimento
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14/04/2025 15:23
Autos Conclusos
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11/04/2025 11:56
Juntada -> Petição
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26/03/2025 13:02
Intimação Efetivada
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26/03/2025 13:02
Ato ordinatório
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20/02/2025 01:48
Intimação Não Efetivada
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29/01/2025 22:26
Intimação Expedida
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21/01/2025 17:42
Juntada -> Petição
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21/01/2025 13:40
Intimação Efetivada
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21/01/2025 13:40
Ato ordinatório
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21/01/2025 13:38
Intimação Não Efetivada
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15/10/2024 22:29
Intimação Expedida
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11/10/2024 09:42
Intimação Efetivada
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11/10/2024 09:42
Decisão -> Outras Decisões
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10/10/2024 12:17
Evolução da Classe Processual
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10/10/2024 12:17
Autos Conclusos
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10/10/2024 12:17
Transitado em Julgado
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24/09/2024 17:25
Juntada -> Petição
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23/09/2024 14:18
Intimação Efetivada
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23/09/2024 14:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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27/08/2024 18:16
Autos Conclusos
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27/08/2024 18:16
Audiência de Conciliação
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27/08/2024 11:40
Citação Efetivada
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14/08/2024 22:30
Citação Expedida
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12/08/2024 12:02
Juntada -> Petição
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30/07/2024 14:23
Intimação Efetivada
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30/07/2024 14:23
Ato ordinatório
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30/07/2024 14:20
Intimação Não Efetivada
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12/07/2024 00:28
Citação Expedida
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10/07/2024 17:07
Intimação Efetivada
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10/07/2024 17:07
Ato ordinatório
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10/07/2024 17:01
Intimação Efetivada
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10/07/2024 17:01
Audiência de Conciliação
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05/07/2024 14:11
Intimação Efetivada
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05/07/2024 14:11
Decisão -> Outras Decisões
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03/07/2024 15:26
Autos Conclusos
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03/07/2024 15:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 15:16
Processo Distribuído
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03/07/2024 15:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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