TJGO - 6082453-28.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6082453-28.2024.8.09.0051 Requerente(s): Residencial Havai Requerido(s): Veridiana Lucia De Marinho Gomes Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Residencial Havai em face de Veridiana Lucia De Marinho Gomes.
Consta nos autos que a parte Exequente foi intimada para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme movimentação 33.
Todavia, manteve-se inerte, demonstrando total desinteresse no prosseguimento regular da ação, conforme estabelece o CPC.
Neste viés, estabelecem os artigos 485, III do CPC e 53 da Lei 9.099/95 que o processo será extinto se a parte não promover diligência de sua incumbência, abandonando o processo. É o que ocorre na hipótese dos autos, posto que não houve manifestação da parte Exequente, no prazo fixado em lei, apesar de devidamente intimada para dar andamento regular ao feito.
Face ao exposto, nos termos do artigo 485, incisos III e IV e 924 do CPC, EXTINGO O PROCESSO para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte Exequente abandonou o processo, demonstrando, assim, total desinteresse no feito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 29 de julho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 13:53
Intimação Efetivada
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29/07/2025 13:49
Intimação Expedida
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29/07/2025 13:49
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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29/07/2025 09:32
Autos Conclusos
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29/07/2025 09:32
Prazo Decorrido
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09/07/2025 22:00
Intimação Efetivada
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09/07/2025 21:59
Intimação Expedida
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09/07/2025 21:59
Decisão -> Outras Decisões
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09/07/2025 13:16
Autos Conclusos
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09/07/2025 13:16
Certidão Expedida
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09/07/2025 13:15
Citação Não Efetivada
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07/07/2025 15:48
Citação Expedida
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03/06/2025 01:29
Juntada -> Petição
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07/05/2025 12:56
Intimação Efetivada
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07/05/2025 12:56
Certidão Expedida
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15/04/2025 15:43
Citação Não Efetivada
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02/04/2025 23:34
Citação Expedida
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28/03/2025 15:13
Certidão Expedida
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28/03/2025 15:13
Citação Expedida
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26/03/2025 09:51
Certidão Expedida
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23/03/2025 21:35
Juntada -> Petição
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13/03/2025 14:48
Intimação Efetivada
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13/03/2025 14:48
Certidão Expedida
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07/03/2025 13:47
Citação Não Efetivada
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24/02/2025 22:28
Citação Expedida
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19/02/2025 16:44
Citação Expedida
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19/02/2025 16:42
Intimação Efetivada
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19/02/2025 16:42
Certidão Expedida
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19/02/2025 16:39
Citação Não Efetivada
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13/12/2024 10:23
Certidão Expedida
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10/12/2024 23:28
Citação Expedida
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06/12/2024 13:58
Certidão Expedida
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06/12/2024 13:58
Citação Expedida
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28/11/2024 13:10
Intimação Efetivada
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28/11/2024 13:10
Decisão -> Outras Decisões
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27/11/2024 19:08
Juntada de Documento
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27/11/2024 18:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 18:40
Autos Conclusos
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27/11/2024 18:40
Processo Distribuído
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27/11/2024 18:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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