TJGO - 5559750-29.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:19
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3Autos nº 5559750-29.2025.8.09.0051Requerente: Maria Antonia Silva JorgeRequerido: Banco Da AmazôniaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível S E N T E N Ç AMARIA ANTÔNIA SILVA JORGE, qualificada, propõe AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO DA AMAZÔNIA, BANCO BRADESCO e de BANCO BTG PACTUAL, igualmente qualificados.Aduz, em síntese, que possui papéis representativos de ativos mobiliários vinculados à parte ré, mas que, por serem antigos, não possui informações do quanto valem à data atual.Requer, assim, a intimação da parte ré para apresentar o detalhamento desses ativos.Junta documentos.Intimada para comprovar o requerimento administrativo prévio (mov. 11), a parte autora apresentou cartas que teria enviado às instituições financeiras (mov. 14).É o relatório.
Decido. A ação de exibição de documento exige, além dos requisitos dispostos no artigo 397, do Código de Processo Civil, a comprovação de que a parte ré se recusa, ainda que por meio do silêncio, a entregar os documentos solicitados pela parte autora.
Sem isso, não há falar em pretensão resistida e, consequentemente, em interesse de agir.Nesse sentido:[...] Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5190264-14.2023.8.09.0079, Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024)No presente caso, a parte autora não comprovou que diligenciou junto à parte ré antes da propositura desta demanda.
Pelo contrário, juntou, à mov. 14, comprovante de envio de carta datado de 20/08/2025, desacompanhado do comprovante de recebimento, sendo que a ação foi protocolizada em 16/07/2025.Desse modo, entendo que a parte autora não preencheu os requisitos necessário ao ingresso do presente feito, notadamente pela patente falta do interesse de agir.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINGO o feito sem resolução do mérito.Custas pela parte autora.Sem honorários.Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, conforme o entendimento do STF [2].Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, conclusos para os fins do art.485, §7º, CPC.Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.Publicada e Registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.[1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2.
Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024).[2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Precedentes. (STF, Ag.
Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel.
Min.
Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n." -
05/09/2025 12:22
Intimação Efetivada
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05/09/2025 12:18
Intimação Expedida
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05/09/2025 12:18
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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28/08/2025 16:12
Autos Conclusos
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25/08/2025 10:06
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3Autos n.º 5559750-29.2025.8.09.0051Requerente: Maria Antonia Silva JorgeRequerido: Banco Da AmazôniaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível D E C I S Ã OObservo que a parte autora não apresentou prova de que pleiteou os documentos requeridos junto à parte ré, antes da protocolização da inicial."Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5190264-14.2023.8.09.0079, Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024 00:00:00).Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a tentativa infrutífera de conseguir os documentos com a parte ré pela via administrativa.Informo que "O simples envio de suposta notificação por meio eletrônico (e-mail), sem especificação clara do documento desejado, não comprova o pedido administrativo de exibição de documento, tampouco a recusa apta a justificar o ajuizamento da ação judicial" (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5247283-28.2024.8.09.0051, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2025 14:04:35).Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. -
12/08/2025 11:10
Intimação Efetivada
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12/08/2025 11:02
Intimação Expedida
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12/08/2025 11:02
Decisão -> Outras Decisões
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08/08/2025 14:45
Autos Conclusos
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06/08/2025 10:10
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3Autos nº 5559750-29.2025.8.09.0051Requerente: Maria Antonia Silva JorgeRequerido: Banco Da AmazôniaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO proposta por Maria Antonia Silva Jorge em face de Banco Da Amazônia e outros, partes devidamente qualificadas.Observo que a petição inicial apresenta irregularidade capaz de impedir o julgamento do mérito, uma vez que o pedido de exibição de documentos é pautado na titularidade da pessoa jurídica Comércio e Indústria de Cereais Jomar LTDA, inscrita no CNPJ n.º 01.***.***/0001-21, sobre ativos financeiros, sem que haja demonstração de vínculo entre ela e a parte autora.Desse modo, faz-se necessária a apresentação dos seguintes documentos e esclarecimentos, considerando a narrativa apresentada à inicial:a) Apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial referente ao espólio de Manir Jorge, inscrito no CPF n.º *14.***.*77-72, para atestar a condição da parte autora de meeira/herdeira/inventariante do espólio.b) Apresentação da documentação que evidencie a titularidade das cotas sociais da sociedade Comércio e Indústria de Cereais Jomar LTDA, inscrita no CNPJ n.º 01.***.***/0001-21, em favor de Manir Jorge, bem como o detalhamento de sua liquidação.Advirto à parte autora que o artigo 17, do Código de Processo Civil, proíbe o pleito de direito alheio em nome próprio, pelo que a impossibilidade de demonstração da legitimidade ativa ensejará o indeferimento da petição inicial.Assim, INTIME-SE a parte autora, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a inicial nos termos expostos acima.Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. -
29/07/2025 14:21
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:12
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:12
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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28/07/2025 12:34
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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16/07/2025 11:02
Juntada de Documento
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16/07/2025 07:00
Autos Conclusos
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16/07/2025 07:00
Processo Distribuído
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16/07/2025 07:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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