TJGO - 5596257-86.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5596257-86.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : ALEXANDRA SILVÉRIO DA SILVA ALVES AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por ALEXANDRA SILVÉRIO DA SILVA ALVES, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de liquidação de sentença coletiva, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a intimação da parte exequente para juntada de documentação comprobatória do efetivo exercício do magistério, sob pena de extinção do feito (mov. 20 dos autos originários). Insatisfeita, a Agravante interpõe o presente recurso e, inicialmente, requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja suspensa a determinação de extinção do feito até o julgamento final do presente recurso. No mérito, sustenta que apresentou documentos oficiais, fichas financeiras, Diário Oficial e extratos do Portal da Transparência, que comprovam a atuação como professora contratada temporariamente, bem como que formulou requerimento administrativo de obtenção de documentos complementares (frequência e modulação), registrado sob nº 202500006014225, conforme se verifica no mov. 1, arq. 13 dos autos originários, sem que o Estado tenha, até o momento, atendido à solicitação. Dispensada a juntada de peças obrigatórias, haja vista que os autos originários são eletrônicos e encontram-se apensados a este recurso (CPC, art. 1.017, § 5º). Preparo inexigível - AJG (mov. 20 dos autos originários). Vieram os autos conclusos (mov. 3). É o relatório.
Decido. DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA Como é cediço, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total, ou parcialmente a pretensão, comunicando ao MM. juiz a sua decisão, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Contudo, para que se possa conceder a antecipação da tutela postulada, é necessário verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano irreparável, ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação do direito invocado, conforme prevê o art. 300 do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso sub examine, em análise prefacial e precária, própria do juízo de cognição sumária que rege as tutelas de urgência, verifico presentes tais requisitos. Com efeito, a Agravante comprovou ter formulado requerimento administrativo ao Estado de Goiás para obtenção de documentos indispensáveis à instrução da liquidação de sentença coletiva (mov. 1, arq. 13 dos autos originários), o que revela, a princípio, a diligência da parte na tentativa de cumprimento da determinação judicial, bem como a plausibilidade jurídica de sua pretensão, fundada na tese da facilidade probatória da Administração Pública, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Vislumbro ainda que há risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, com prejuízos substanciais ao exercício do direito de liquidação individual do título coletivo, reconhecido judicialmente. Desta feita, presentes os pressupostos legais, impõe-se a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Nesta linha de intelecção, vale por fim consignar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório e a análise, em definitivo, do recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela recursal antecipada, para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo de instrumento, notadamente quanto à determinação de extinção do feito por ausência de prova documental complementar. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Colha-se parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelatorAv.
Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected] -
29/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:21
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:21
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:21
Ofício(s) Expedido(s)
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29/07/2025 13:29
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/07/2025 13:29
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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29/07/2025 08:31
Autos Conclusos
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29/07/2025 08:31
Processo Distribuído
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29/07/2025 08:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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