TJGO - 5045506-89.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5045506-89.2024.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAPELANTES EDISÔNIA APARECIDA DA SILVEIRA DIAS E OUTROSAPELADO AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRALITPAS ESTADO DE GOIÁSRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTOS SOBRE REMUNERAÇÕES/PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
GOINFRA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO FASE INICIAL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, DO CPC).
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que indeferiu petição inicial de mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, por entender o julgador primevo ser necessária a dilação probatória.
Os Impetrantes/Apelantes alegaram descontos ilegais em suas remunerações/proventos, referentes a valores recebidos em decorrência da Lei Estadual n.º 15.665/2006 posteriormente declarada inconstitucional pelo STF (RE 636.130/GO).
A lei posterior (Lei Estadual n.º 19.463/2016), que criou um novo regime jurídico para os servidores, não previa a restituição dos valores, mas a administração pública promoveu os descontos.
Os Recorrentes buscam, via mandado de segurança, a anulação dos descontos e a declaração da inexigibilidade da restituição dos valores já recebidos.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar se o mandado de segurança é a via adequada para o caso e se aplica ao caso o disposto no artigo 1.013, parágrafo 3º, da legislação processual civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O mandado de segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal de autoridade pública.
A prova deve ser pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.4.
Na espécie, a extinção do processo se mostra prematura, sendo necessária a cassação da sentença, haja vista que o mandado de segurança é a via adequada para o caso concreto.
A documentação apresentada (processos administrativos, leis e decisão do STF) é suficiente para que o insigne juiz a quo analise os fatos e avalie se o ato praticado pelo Impetrado/Apelado é ilegal ou abusivo.5.
Considerando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, considerando o estado inicial do mandado de segurança em análise e, desta feita, ao contrário do que sustentam os Recorrentes, deixo de aplicar o disposto no artigo 1.013, parágrafo 3º, da legislação processual civil.IV.
DISPOSITIVO E TESES6.
Recurso de Apelação Cível parcialmente provido.“1.
O mandado de segurança é a via adequada para o caso concreto, pois a documentação apresentada nos autos (processos administrativos, leis e decisão do STF) é suficiente para que o magistrado analise os fatos e avalie se o ato praticado pelo impetrado é ilegal ou abusivo, justificando a concessão da segurança pleiteada.” “2.
Não estando o feito em condições de imediato julgamento, não se acolhe o pleito de aplicação do disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09, arts. 6º, § 5º, 10; CPC, arts. 330, III, e 485, VI, e 1.013, §3º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5045803-96.2024.8.09.0051.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EDISÔNIA APARECIDA DA SILVEIRA DIAS, HELIO RODRIGUES DE SOUSA, HELZA PERPETUA DE ALARCÃO, ILIANY BATISTA DE OLIVEIRA, IVONETE PAULA DA SILVA e ISABEL CRISTINA CAMPOS BORGES contra sentença1 proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, da Comarca de Goiânia, Dr.
RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA, no Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA. Infere-se da leitura da petição inicial que os Impetrantes, ora Apelantes, são servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da atual Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA. Relatam que “o artigo 9º da Lei 15.665/06 que concedia aos impetrantes a equivalência salarial à base de 90% do vencimento do cargo de Analista de Transportes e Obras foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 636.130/GO)”2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou procedente a referida ação, decidindo pela inconstitucionalidade do artigo 9º, da Lei n.º 15.665/2006.
O acórdão prolatado pelo TJ/GO foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal - STF que julgou o Recurso Extraordinário - RE 636.130/GO, interposto pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO. Sustentam que “Ultrapassada a questão da regularização funcional dos impetrantes que foi sanada pela GOINFRA, não obstante o reconhecimento dos descontos ilegais por 3 (três) meses nos contracheques dos impetrantes (nov/dez 2021 e jan 2022), ainda não restituídos, passo a discorrer sobre os descontos indevidos de 10% (dez por cento) na remuneração/proventos dos impetrantes”3. Assim, impetraram o Mandado de Segurança em análise requerendo “…TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars (sic), determinando à autoridade coatora (PRESIDENTE DA GOINFRA) a ‘SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO PRESIDENTE DA GOINFRA QUE DETERMINOU OS DESCONTOS NOS CONTRACHEQUES DOS IMPETRANTES DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DE SUAS REMUNERAÇÕES/PROVENTOS, E QUAISQUER OUTROS TIPOS DE COBRANÇA DAS REFERIDAS QUANTIAS referente à reposição da parcela de 90% (noventa por cento) ao erário, a título de equivalência salarial, em relação aos valores vencimentais do cargo de Analista de Transportes e Obras, da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA’, sob pena de multa diária na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”4. Recebida a petição inicial, o douto magistrado a quo proferiu sentença nos seguintes termos: “(…).
In casu, resta cristalina a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde do pleito deduzido na exordial, exigência incompatível com a via peregrina do mandamus, o que conduz ao indeferimento da inicial, ante a manifesta ausência de demonstração, de plano, dos fatos alegados.Ademais, como se sabe, o pedido de restituição de valores anteriores à impetração do mandado de segurança encontra óbice no entendimento jurisprudencial consolidado nos enunciados do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõem:Súmula 269 - STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.Súmula 271 - STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.Neste mesmo sentido, vejamos entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:(…).No caso em tela, o Impetrante deveria valer-se das vias ordinárias para proteção do suposto direito violado, opção que lhe foi dada por este juízo, em obediência ao dever de consulta, mas descartada.Ao cabo de tais considerações, indefiro a petição inicial e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos dos arts. 6º, § 5º, 10 da Lei nº 12.016/09 c/c com os artigos 330, III e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, diante da necessidade de dilação probatória.Custas ex legis.Não há condenação nos honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09.Uma vez escoado o prazo para a interposição de segmento recursal, sejam os autos arquivados com as devidas cautelas.Intimem-se via PJD.”. Irresignadas, as partes Recorrentes interpuseram recurso de Apelação Cível5 defendendo, em síntese, a reforma da sentença combatida, alegando a adequação da via eleita, ante a existência de prova pré-constituída, atestando o direito líquido e certo. Ao final, pugnam pelo provimento do apelo, a fim de cassar a sentença combatida, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil – CPC. Ato subsequente, os Impetrantes/Apelantes, Sra.
Ivete Benta de Oliveira, Evânia Gomes da Silva Azevedo e Ivancesar Leal de Souza, apresentaram petições6, requerendo a desistência do apelo. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, através de seu representante em substituição, Dr.
LEONARDO SEIXLACK SILVA, emitiu parecer7, opinando pelo provimento do apelo, para que a sentença guerreada seja cassada e a segurança concedida. O pedido de desistência recursal formulado por alguns dos Recorrentes foi homologado8. Após, outra parte Apelante, qual seja, Elina Braga de Limar, também apresentou petição9 pugnando pela desistência recursal, ocasião em que o pedido foi homologado10. É o relatório.
Passo a decidir. Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por EDISÔNIA APARECIDA DA SILVEIRA DIAS, HELIO RODRIGUES DE SOUSA, HELZA PERPETUA DE ALARCÃO, ILIANY BATISTA DE OLIVEIRA, IVONETE PAULA DA SILVA e ISABEL CRISTINA CAMPOS BORGES contra sentença11 proferida pelo excelentíssimo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, da Comarca de Goiânia, Dr.
RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA, no Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA. Cinge-se a insurgência acerca da sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança em comento e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos dos artigos 6º, parágrafo 5º e 10, da Lei n.º 12.016/09, c/c os artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do CPC, por entender o julgador primevo ser necessária a dilação probatória. É sabido que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal- CF, presta-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Insta salientar que, entende-se por direito líquido e certo, a comprovação dos fundamentos de fato alegados, mediante prova estritamente documental, sem que haja necessidade de maior dilação probatória. Assim, cabe à parte Impetrante, na via estreita do mandado de segurança, o ônus de demonstrar cabalmente, ao tempo da propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra seus interesses legalmente protegidos pela ordem constitucional ou legal. Com efeito, no caso em estudo, a verificação da pertinência da ação mandamental deve passar pela análise dos pedidos formulados pelos Impetrantes/Apelantes na petição inicial, quais sejam: “(…).
Ao teor do exposto e de conformidade com as sólidas razões fáticas, jurisprudenciais e doutrinárias demonstradas REQUER:1) Seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars (sic), determinando à autoridade coatora (PRESIDENTE DA GOINFRA) a ‘SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO PRESIDENTE DA GOINFRA QUE DETERMINOU OS DESCONTOS NOS CONTRACHEQUES DOS IMPETRANTES DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DE SUAS REMUNERAÇÕES/PROVENTOS, E QUAISQUER OUTROS TIPOS DE COBRANÇA DAS REFERIDAS QUANTIAS referente à reposição da parcela de 90% (noventa por cento) ao erário, a título de equivalência salarial, em relação aos valores vencimentais do cargo de Analista de Transportes e Obras, da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA’, sob pena de multa diária na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais;(…)5) Concessão, ao final, da segurança definitiva para que:a) Seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas cobradas dos impetrantes, considerando a data da notificação dos débitos ocorrida em 01/08/2023 e que as planilhas trazem cálculos do período de 25/05/2006 (data da publicação da Lei nº 15.665/2006) à 18/10/2016 (data da publicação da Lei nº 19.463/2016);b) Sejam ANULADAS as decisões do PRESIDENTE DA GOINFRA QUE DETERMINOU OS DESCONTOS NOS CONTRACHEQUES DOS IMPETRANTES DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DE SUAS REMUNERAÇÕES/PROVENTOS, referente à reposição da parcela de 90% (noventa por cento) ao erário, a título de equivalência salarial, em relação aos valores vencimentais do cargo de Analista de Transportes e Obras, da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA”; c) No que se refere à restituição de valores já recebidos pelos impetrantes, SEJA RECONHECIDA A SUA INEXIGIBILIDADE tendo em vista que o art. 4º da Lei Estadual nº 19.463/2016, que alterou o regime jurídico dos impetrantes resguardou seus direitos prevendo que ‘…não são passíveis de restituição, por inexigíveis, em razão de seu caráter alimentar…’ e, conforme assentado pela Suprema Corte, ‘os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança são exigíveis perante ‘ qualquer ato ’ de ‘ qualquer poder ’ – legislativo, executivo e judicial”, assim sendo, em tais circunstâncias, configurada a boa-fé dos impetrantes e considerando-se também a presunção de legalidade do ato administrativo e o evidente caráter alimentar das parcelas percebidas, não há que se falar em restituição dos referidos valores. (…)”. Denota-se que as medidas postuladas pelos Recorrentes na ação mandamental em tela, em resumo, objetivam anular as decisões administrativas atribuídas ao Impetrado/Apelado, que determinaram o desconto de 10% (dez por cento) sobre suas remunerações/proventos, com base na declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º, da Lei Estadual n.º 15.665/2006, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 636.130/GO, além de reconhecer a inexigibilidade da restituição dos valores já recebidos, em razão do caráter alimentar das parcelas e da proteção da boa-fé dos impetrantes. Neste contexto, considerando que a petição inicial do presente remédio constitucional veio instruída com as cópias dos processos administrativos que culminaram na determinação dos referidos descontos sobre as remunerações/proventos, das Leis Estaduais nº 15.665/2006 e nº 19.463/2016 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.130/GO, a extinção do processo se mostra prematura, razão pela qual, impõe-se a cassação da sentença combatida. Portanto, ao contrário do entendimento delineado pelo insigne magistrado a quo, o mandado de segurança é a via adequada para o caso em estudo, haja vista que a documentação apresentada na espécie é suficiente para que os fatos sejam analisados, bem como se o ato praticado pela parte Impetrada/Apelada é ilegal ou abusivo. Além disso, não há nenhum pedido de devolução de valores, de modo que não se pode considerar a ação mandamental como uma ação de cobrança, não existindo, por conseguinte, qualquer obstáculo legal ou jurisprudencial que possa prejudicar a avaliação do ato coator. Em casos similares, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUES DE SERVIDORES PÚBLICOS.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CASSADA.
I – O Mandado de Segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei n.º 12.016/2009, é cabível para proteger direito líquido e certo quando comprovado de plano por prova documental, sendo inadequada a via quando houver necessidade de dilação probatória.
II – No caso em exame, pleiteiam os impetrantes a concessão da segurança para a anulação do ato administrativo que determinou o desconto de 10% sobre suas remunerações, implementados com base na declaração de inconstitucionalidade do art. 9º da Lei Estadual n. 15.665/2006, conforme decidido no RE 636.130/GO pelo Supremo Tribunal Federal.
III – As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a análise do ato coator impugnado, sem a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual a sentença deve ser cassada, determinando-se o regular prosseguimento do feito, uma vez que o Mandado de Segurança é via adequada para o caso concreto.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5045803-96.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2025, DJe de 18/02/2025). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTOS SOBRE REMUNERAÇÕES/PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
GOINFRA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
SENTENÇA CASSADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, DO CPC).
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu petição inicial de mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, por entender o julgador singular ser necessária a dilação probatória.
Os impetrantes alegaram descontos ilegais em suas remunerações/proventos, referentes a valores recebidos em decorrência da Lei Estadual nº 15.665/2006 posteriormente declarada inconstitucional pelo STF (RE 636.130/GO).
A lei posterior (Lei Estadual nº 19.463/2016), que criou um novo regime jurídico para os servidores, não previa a restituição dos valores, mas a administração pública promoveu os descontos.
Os impetrantes buscaram, via mandado de segurança, a anulação dos descontos e a declaração da inexigibilidade da restituição dos valores já recebidos.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar se o mandado de segurança é a via adequada para o caso e se aplica ao caso o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O mandado de segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal de autoridade pública.
A prova deve ser pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.4.
No caso, a extinção do feito se mostra prematura, sendo necessária a cassação da sentença, pois o mandado de segurança é a via adequada para o caso concreto.
A documentação apresentada nos autos (processos administrativos, leis e decisão do STF) é suficiente para que o magistrado analise os fatos e avalie se o ato praticado pelo impetrado é ilegal ou abusivo, justificando a concessão da segurança pleiteada.5.
Não estando o feito em condições de imediato julgamento, considerando o estado inicial da demanda, deixo de acolher o pleito dos apelantes de aplicação do disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESES6.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.“1.
O mandado de segurança é a via adequada para o caso concreto, pois a documentação apresentada nos autos (processos administrativos, leis e decisão do STF) é suficiente para que o magistrado analise os fatos e avalie se o ato praticado pelo impetrado é ilegal ou abusivo, justificando a concessão da segurança pleiteada.” “2.
Não estando o feito em condições de imediato julgamento, não se acolhe o pleito de aplicação do disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09, arts. 6º, § 5º, 10; CPC, arts. 330, III, e 485, VI, e 1.013, §3º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5045803-96.2024.8.09.0051. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5045803-96.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2025, DJe de 25/03/2025)”. Por fim, importante registrar que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, considerando o estado inicial do mandado de segurança em análise e, desta feita, ao contrário do que sustentam os Recorrentes, deixo de aplicar o disposto no artigo 1.013, parágrafo 3º, da legislação processual civil. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento à Apelação Cível interposta, para cassar a sentença guerreada, a fim de que o mandado de segurança em comento seja remetido ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É o voto. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1Vide movimentação n.º 412Vide movimentação n.º 01 – doc. “00mandado_de_segurança_goinfra_90edisonia_aparecida_da_silveira_dias_e_outros.pdf” - fls. 04/053Vide movimentação n.º 01 – doc. “00mandado_de_segurança_goinfra_90edisonia_aparecida_da_silveira_dias_e_outros.pdf” - fl. 134Vide movimentação n.º 01 – doc. “00mandado_de_segurança_goinfra_90edisonia_aparecida_da_silveira_dias_e_outros.pdf” - fls. 55/565Vide movimentação n.º 526Vide movimentações n.ºs 56, 57, 58 e 617Vide movimentação n.º 728Vide movimentação n.º 749Vide movimentação n.º 10010Vide movimentação n.º 13411Vide movimentação n.º 41 -
29/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:46
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:46
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:46
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:46
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:46
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:46
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:45
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:45
Intimação Expedida
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28/07/2025 20:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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10/07/2025 11:24
Autos Conclusos
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09/07/2025 17:38
Juntada -> Petição -> Parecer
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03/07/2025 03:04
Intimação Lida
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23/06/2025 14:25
Intimação Expedida
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18/06/2025 18:13
Despacho -> Mero Expediente
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03/06/2025 09:46
Autos Conclusos
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11/04/2025 03:04
Intimação Lida
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11/04/2025 03:04
Intimação Lida
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01/04/2025 19:28
Intimação Expedida
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01/04/2025 19:28
Intimação Expedida
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01/04/2025 19:28
Intimação Efetivada
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01/04/2025 19:28
Intimação Efetivada
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01/04/2025 19:28
Intimação Efetivada
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01/04/2025 19:28
Intimação Efetivada
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01/04/2025 19:28
Intimação Efetivada
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01/04/2025 19:28
Intimação Efetivada
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01/04/2025 19:28
Intimação Efetivada
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01/04/2025 19:28
Intimação Efetivada
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01/04/2025 19:28
Intimação Efetivada
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01/04/2025 19:28
Intimação Efetivada
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01/04/2025 19:28
Intimação Efetivada
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01/04/2025 19:28
Intimação Efetivada
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01/04/2025 19:28
Intimação Efetivada
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01/04/2025 19:28
Intimação Efetivada
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01/04/2025 19:28
Intimação Efetivada
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01/04/2025 19:28
Intimação Efetivada
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01/04/2025 19:28
Intimação Efetivada
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01/04/2025 19:28
Intimação Efetivada
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01/04/2025 19:28
Intimação Efetivada
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01/04/2025 19:28
Intimação Efetivada
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01/04/2025 15:51
Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso
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01/04/2025 11:01
Autos Conclusos
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01/04/2025 11:01
Certidão Expedida
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17/03/2025 12:21
Juntada -> Petição
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17/03/2025 03:06
Intimação Lida
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17/03/2025 03:06
Intimação Lida
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07/03/2025 21:57
Intimação Efetivada
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07/03/2025 21:57
Intimação Efetivada
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07/03/2025 21:52
Intimação Expedida
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07/03/2025 21:52
Intimação Expedida
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07/03/2025 21:52
Intimação Efetivada
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07/03/2025 21:52
Intimação Efetivada
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07/03/2025 21:52
Intimação Efetivada
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07/03/2025 21:52
Intimação Efetivada
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07/03/2025 21:52
Intimação Efetivada
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07/03/2025 21:52
Intimação Efetivada
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07/03/2025 21:52
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 21:52
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 21:52
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 21:52
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 21:52
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 21:52
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 21:52
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 21:52
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 21:52
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 21:52
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 21:52
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 21:52
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 18:40
Despacho -> Mero Expediente
-
05/03/2025 17:35
Autos Conclusos
-
05/03/2025 17:34
Certidão Expedida
-
03/03/2025 21:53
Despacho -> Mero Expediente
-
24/02/2025 16:36
Autos Conclusos
-
24/02/2025 16:36
Transitado em Julgado
-
16/12/2024 15:26
Juntada -> Petição
-
11/12/2024 03:00
Intimação Lida
-
11/12/2024 03:00
Intimação Lida
-
09/12/2024 11:29
Juntada -> Petição
-
01/12/2024 13:50
Intimação Expedida
-
01/12/2024 13:50
Intimação Expedida
-
01/12/2024 13:50
Intimação Efetivada
-
01/12/2024 13:50
Intimação Efetivada
-
01/12/2024 13:50
Intimação Efetivada
-
01/12/2024 13:50
Intimação Efetivada
-
01/12/2024 13:50
Intimação Efetivada
-
01/12/2024 13:50
Intimação Efetivada
-
01/12/2024 13:50
Intimação Efetivada
-
01/12/2024 13:50
Intimação Efetivada
-
01/12/2024 13:50
Intimação Efetivada
-
01/12/2024 13:50
Intimação Efetivada
-
01/12/2024 13:49
Intimação Efetivada
-
01/12/2024 13:49
Intimação Efetivada
-
01/12/2024 13:49
Intimação Efetivada
-
01/12/2024 13:49
Intimação Efetivada
-
01/12/2024 13:49
Intimação Efetivada
-
01/12/2024 13:49
Intimação Efetivada
-
01/12/2024 13:49
Intimação Efetivada
-
01/12/2024 13:49
Intimação Efetivada
-
01/12/2024 13:49
Intimação Efetivada
-
01/12/2024 13:49
Intimação Efetivada
-
30/11/2024 16:04
Decisão -> Homologação -> Desistência de Recurso
-
18/11/2024 15:31
Autos Conclusos
-
18/11/2024 14:18
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
04/11/2024 03:05
Intimação Lida
-
23/10/2024 11:57
Troca de Responsável
-
22/10/2024 16:24
Intimação Expedida
-
22/10/2024 16:13
Despacho -> Mero Expediente
-
17/10/2024 09:22
Autos Conclusos
-
17/10/2024 09:22
Certidão Expedida
-
17/10/2024 08:46
Recurso Autuado
-
16/10/2024 16:27
Remessa em grau de recurso
-
16/10/2024 16:27
Recurso Distribuído
-
16/10/2024 16:27
Recurso Distribuído
-
14/10/2024 14:09
Certidão Expedida
-
07/10/2024 12:59
Juntada -> Petição
-
20/09/2024 03:05
Intimação Lida
-
10/09/2024 15:33
Intimação Expedida
-
09/09/2024 15:51
Juntada -> Petição
-
06/09/2024 12:15
Juntada -> Petição
-
06/09/2024 12:07
Juntada -> Petição
-
02/09/2024 03:21
Intimação Lida
-
23/08/2024 08:38
Intimação Expedida
-
23/08/2024 08:38
Ato ordinatório
-
22/08/2024 13:56
Juntada -> Petição -> Apelação
-
30/07/2024 11:55
Intimação Efetivada
-
30/07/2024 11:55
Intimação Efetivada
-
30/07/2024 11:55
Intimação Efetivada
-
30/07/2024 11:55
Intimação Efetivada
-
30/07/2024 11:55
Intimação Efetivada
-
30/07/2024 11:55
Intimação Efetivada
-
30/07/2024 11:55
Intimação Efetivada
-
30/07/2024 11:55
Intimação Efetivada
-
30/07/2024 11:55
Intimação Efetivada
-
30/07/2024 11:55
Intimação Efetivada
-
30/07/2024 11:55
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
-
17/07/2024 12:38
Mudança de Assunto Processual
-
29/05/2024 16:52
Autos Conclusos
-
24/05/2024 13:03
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
23/05/2024 03:07
Intimação Lida
-
13/05/2024 13:31
Troca de Responsável
-
13/05/2024 13:19
Intimação Expedida
-
13/05/2024 13:19
Ato ordinatório
-
30/04/2024 15:30
Juntada -> Petição
-
15/04/2024 03:15
Intimação Lida
-
05/04/2024 17:10
Intimação Expedida
-
05/04/2024 17:10
Intimação Efetivada
-
05/04/2024 17:10
Intimação Efetivada
-
05/04/2024 17:10
Intimação Efetivada
-
05/04/2024 17:10
Intimação Efetivada
-
05/04/2024 17:10
Intimação Efetivada
-
05/04/2024 17:10
Intimação Efetivada
-
05/04/2024 17:10
Intimação Efetivada
-
05/04/2024 17:10
Intimação Efetivada
-
05/04/2024 17:10
Intimação Efetivada
-
05/04/2024 17:10
Intimação Efetivada
-
05/04/2024 17:10
Certidão Expedida
-
24/03/2024 13:47
Juntada -> Petição
-
22/03/2024 03:06
Intimação Lida
-
12/03/2024 17:01
Intimação Expedida
-
12/03/2024 17:01
Intimação Efetivada
-
12/03/2024 17:01
Intimação Efetivada
-
12/03/2024 17:01
Intimação Efetivada
-
12/03/2024 17:01
Intimação Efetivada
-
12/03/2024 17:01
Intimação Efetivada
-
12/03/2024 17:01
Intimação Efetivada
-
12/03/2024 17:01
Intimação Efetivada
-
12/03/2024 17:01
Intimação Efetivada
-
12/03/2024 17:01
Intimação Efetivada
-
12/03/2024 17:01
Intimação Efetivada
-
12/03/2024 17:01
Decisão -> Outras Decisões
-
05/02/2024 15:55
Certidão Expedida
-
26/01/2024 17:05
Certidão Expedida
-
24/01/2024 14:58
Autos Conclusos
-
24/01/2024 14:58
Processo Distribuído
-
24/01/2024 14:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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