TJGO - 5344266-80.2022.8.09.0109
1ª instância - Moss Medes - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Intimação Lida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Protocolo 5344266-80.2022.8.09.0109 D E C I S Ã O 1.
Dos Fatos 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, protocolado por Gleira Aparecida dos Reis e outros contra o Município de Mossâmedes, qualificados. 2.
No Evento 149, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos de liquidação, consolidando os valores devidos em conformidade com o título executivo judicial. 3.
O Município de Mossâmedes apresentou impugnação aos cálculos (Evento 155), sustentando a ausência de detalhamento quanto aos critérios utilizados, a falta de apresentação de fichas financeiras pela parte exequente e a necessidade de observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Requereu, ao final, a realização de novos cálculos individualizados. 4.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no Evento 215, defendendo a regularidade dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, ressaltando sua presunção de legitimidade e a inexistência de vícios técnicos.
Alegou que o Município não apresentou planilha alternativa nem apontou erro específico.
Requereu a rejeição da impugnação, a homologação dos cálculos e a condenação do ente público por litigância de má-fé. 5.
Relatados, passo a fundamentar e decido. 2.
Dos Fundamentos 6.
Os cálculos elaborados por contador judicial gozam de presunção de veracidade e adequação, somente podendo ser desconstituídos mediante apresentação de demonstração técnica fundamentada e alternativa, apta a demonstrar a existência de erro material ou violação aos critérios legais ou ao título executivo. 7.
Entretanto, no caso em tela, a impugnação apresentada pelo Município de Mossâmedes limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer planilha própria, memorial de cálculo ou demonstração concreta de vício aritmético ou metodológico. 8.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação condenatória.
Cumprimento de sentença.
Impugnação .
Preclusão consumativa.
I - A apresentação de uma segunda impugnação ao cumprimento de sentença revela-se totalmente inadequada, por ter ocorrido a preclusão consumativa em relação a esse ato processual.
II - Determinação de atualização do débito para expedição de precatório.
Discussão dos cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença .
Não cabimento.
Preclusão temporal.
Embora o agravante tenha sido intimado a respeito da atualização do débito pela contadoria judicial, como praxe construída jurisprudencialmente fulcrada no contraditório, se refere estritamente a ciência da atualização determinada para fins de expedição do precatório, e não para eventual alegação de matéria (discordância dos valores contidos no pedido de cumprimento de sentença) que deveria ter sido apontada quando da impugnação ao cumprimento de sentença outrora apresentada nos autos e, não tendo feito, precluiu sua oportunidade.
III - Débito atualizado pela contadoria judicial .
Erro.
Ausência de prova robusta.
Revisão.
Impossibilidade .
A revisão dos cálculos elaborados pela contadoria judicial para fins de atualização do débito no estágio processual que se encontram os autos de origem pressupõe a demonstração de erro em sua elaboração, mediante prova robusta, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56428272420238090109 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024 DJ) (grifo nosso). 9.
Ademais, a ausência de impugnação específica, ou seja, que identifique quais rubricas estariam incorretas, com base em quais documentos e por qual razão, inviabiliza o acolhimento da insurgência, configurando-se mero inconformismo com o quantum exequendo, o que não se admite no rito do cumprimento de sentença, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da celeridade processual. 10.
Quanto ao pedido de condenação do Município por litigância de má-fé, embora a impugnação não tenha apresentado fundamentação técnica satisfatória, não se vislumbra, no caso concreto, conduta dolosa ou temerária apta a caracterizar má-fé processual, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte exequente. 3.
Da Conclusão 11.
Ao teor do exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pelo Município de Mossâmedes (Evento 155), mantendo-se os valores apurados pela Contadoria Judicial (Evento 149). 12.
Homologo os cálculos realizados pela contadoria judicial (Evento 149). 13.
Indefiro o pedido de condenação do Município por litigância de má-fé formulado pela parte exequente (Evento 215). 14.
Expeçam-se os respectivos precatórios ou requisições de pequeno valor, observando-se os beneficiários com direito à preferência, conforme previsão do art. 100, §2º, da Constituição Federal, e do art. 102, §2º, do ADCT. 15.
Intimem-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO.
CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570 -
18/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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18/08/2025 13:33
Decisão -> Outras Decisões
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21/07/2025 13:24
Autos Conclusos
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27/06/2025 10:34
resposta a impugnação aos calculos
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Antônio De Abreu Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliete Estacio Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcilene Soares De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Vieira Pinto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Juvencio De Jesus Alves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Lucia Vieira Carvalho Caetano (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabeth Vieira Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Santos Chagas Neves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna Fogaça Santana Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deusana De Matos Melo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene De Araujo Brito (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marieles Bueno Leal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elci Modesto De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Lima Leite De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cezar De Sa Pinheiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Jose De Jesus Linhares Amorim (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Leite Amorim (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida F S Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laura Braz Da Cunha Melo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marle Divina Da Silva Morais (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina De Souza Gama Janeri (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusa Ferreira De Carvalho Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilza Aparecida Dos Santos Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marta Batista Leite De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Terezinha Moreira Macedo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia De Oliveira Almeida (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria Da Silva Costa e outros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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25/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleiria Aparecida Dos Reis E Outros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 15:16:37))
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Antônio De Abreu Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliete Estacio Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcilene Soares De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Renata Vieira Pinto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leila Juvencio De Jesus Alves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vera Lucia Vieira Carvalho Caetano (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elizabeth Vieira Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luciana Santos Chagas Neves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edna Fogaça Santana Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Deusana De Matos Melo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luciene De Araujo Brito (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marieles Bueno Leal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elci Modesto De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aparecida Lima Leite De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cezar De Sa Pinheiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Simone Jose De Jesus Linhares Amorim (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sonia Aparecida Leite Amorim (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Aparecida F S Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Laura Braz Da Cunha Melo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marle Divina Da Silva Morais (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Divina De Souza Gama Janeri (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cleusa Ferreira De Carvalho Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nilza Aparecida Dos Santos Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marta Batista Leite De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Terezinha Moreira Macedo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Lucia De Oliveira Almeida (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Maria Da Silva Costa e outros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gleiria Aparecida Dos Reis E Outros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:26
On-line para Adv(s). de Municipio De Mossamedes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 15:16:37)
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24/06/2025 15:16
Despacho -> Mero Expediente
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02/06/2025 14:50
P/ DECISÃO
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02/06/2025 14:32
Manifestação e requerimento Fazenda Publica
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26/05/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Mossamedes (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) (14/05/2025 18:44:58))
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15/05/2025 12:16
On-line para Adv(s). de Municipio De Mossamedes - Polo Passivo (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 14/05/2025 18:44:58)
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15/05/2025 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia De Oliveira Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 14/05/2025 18:44:58)
-
15/05/2025 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria Da Silva Costa e outros - Polo Ativo (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 14/05/2025 18:44:58)
-
15/05/2025 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleiria Aparecida Dos Reis E Outros - Polo Ativo (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 14/05/2025 18:44:58)
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14/05/2025 18:44
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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27/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Mossamedes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/02/2025 23:16:44))
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17/02/2025 14:11
On-line para Adv(s). de Municipio De Mossamedes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Antônio De Abreu Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliete Estacio Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcilene Soares De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Vieira Pinto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Juvencio De Jesus Alves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Lucia Vieira Carvalho Caetano (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabeth Vieira Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Santos Chagas Neves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna Fogaça Santana Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deusana De Matos Melo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene De Araujo Brito (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marieles Bueno Leal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elci Modesto De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Lima Leite De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cezar De Sa Pinheiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Jose De Jesus Linhares Amorim (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Leite Amorim (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida F S Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laura Braz Da Cunha Melo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marle Divina Da Silva Morais (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina De Souza Gama Janeri (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusa Ferreira De Carvalho Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilza Aparecida Dos Santos Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marta Batista Leite De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Terezinha Moreira Macedo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia De Oliveira Almeida (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria Da Silva Costa e outros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleiria Aparecida Dos Reis E Outros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/02/2025 23:16:44)
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17/02/2025 14:10
Certidão remessa a Contadoria Judicial
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15/02/2025 23:16
Despacho -> Mero Expediente
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03/02/2025 12:26
P/ DECISÃO
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03/02/2025 10:08
Juntada -> Petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO.
TÍTULOS JUDICIAIS QUE POSSUEM LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em autos de Cumprimento de Sentença, desacolheu a impugnação apresentada, determinando o prosseguimento da execução, a fim de que o ente municipal efetue o pagamento de valores devidos a título de diferenças salariais, em razão de acordo judicialmente homologado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se os títulos judiciais que instruem a execução possuem liquidez, certeza e exigibilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. É assente a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução individual de sentença condenatória proferida em julgamento de ação coletiva, inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais.4.
O título executivo está revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, por estar fundamentado em sentença homologatória de acordo transitada em julgado, tendo sido informado, pela parte exequente, o período de inadimplemento e o valor que entende devido.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
Inexigibilidade do título executivo.
Impossibilidade.
Títulos judiciais que instruem a execução, lastreados em sentença homologatória de acordo transitada em julgado, revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Precedentes do STJ. 2.
Manutenção da decisão agravada.".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 723; AgRg no REsp 1.391.198/RS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] de Instrumento nº 5798801-54.2023.8.09.0109Comarca de MossâmedesAgravante: Município de MossâmedesAgravada: Gleiria Aparecida dos Reis e OutrosRelator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO.
TÍTULOS JUDICIAIS QUE POSSUEM LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em autos de Cumprimento de Sentença, desacolheu a impugnação apresentada, determinando o prosseguimento da execução, a fim de que o ente municipal efetue o pagamento de valores devidos a título de diferenças salariais, em razão de acordo judicialmente homologado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se os títulos judiciais que instruem a execução possuem liquidez, certeza e exigibilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. É assente a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução individual de sentença condenatória proferida em julgamento de ação coletiva, inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais.4.
O título executivo está revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, por estar fundamentado em sentença homologatória de acordo transitada em julgado, tendo sido informado, pela parte exequente, o período de inadimplemento e o valor que entende devido.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
Inexigibilidade do título executivo.
Impossibilidade.
Títulos judiciais que instruem a execução, lastreados em sentença homologatória de acordo transitada em julgado, revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Precedentes do STJ. 2.
Manutenção da decisão agravada.".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 723; AgRg no REsp 1.391.198/RS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] de Instrumento nº 5798801-54.2023.8.09.0109Comarca de MossâmedesAgravante: Município de MossâmedesAgravada: Gleiria Aparecida dos Reis e OutrosRelator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Mossâmedes contra decisão proferida pelo Juiz de Direito em substituição na Comarca de Mossâmedes – GO, Dr.
William Fabian, nos autos do Cumprimento de Sentença intentado por Marta Batista Leite de Oliveira e Outros, ora agravados.
A decisão agravada (mov. 27 dos autos nº 5344266-80;2022), desacolheu a impugnação apresentada pela municipalidade agravante, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos:“(…)51.
Ante o exposto, desacolho a impugnação e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.52.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em oito por cento (8%) sobre o valor da execução, em conformidade com o art. 85, § 3º, II, do CPC.53.
Decorrido o prazo para recurso desta decisão e considerando que os exequentes renunciaram ao valor que sobejar ao teto de 30 salários-mínimos, expeça-se RPV ao réu, para que efetue o pagamento no prazo de sessenta (60) dias, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro.54.
A presente decisão não está sujeita à remessa necessária, conforme jurisprudência do STJ: “‘A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a sujeição à remessa de ofício somente alcança as sentenças,não sendo aplicadas às decisões interlocutórias, de acordo com a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil’ (AgRg no REsp 757.837/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009).” (REsp 1460980/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).55.
Tendo em vista que este não é o primeiro processo em que se verifica o descumprimento da sentença e da legislação pela Administração Municipal no tocante ao piso dos professores, o que vem acarretando prejuízos ao erário com o pagamento de juros, correção monetária e honorários advocatícios, encaminhe-se cópia desta sentença ao Ministério Público, a fim de que possa avaliar a eventual ocorrência de improbidade administrativa.56.
Intimem-se.” Inconformada, a municipalidade agravante interpôs o presente recurso, asseverando que a decisão agravada pode causar prejuízos ao interesse público e coletividade, pela inviabilidade de aplicação do piso nacional do magistério a todos os professores do Município de Mossâmedes.Verbera que não existem professores de nível I e II, na municipalidade, devendo o piso iniciar-se no PIII, já que a súmula 71, do TJGO explicita que não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, o que torna a decisão extra petita por delimitar tal circunstância em decisão de cumprimento de sentença, com aplicação de multa diária.
Preliminarmente, o agravante impugna o deferimento a gratuidade da justiça concedido aos exequentes, ora agravados.
Pondera que todos ocupam o cargo de professor e, consoante contracheques e planilhas de recebimento anexadas, possuem vencimento mensal que ultrapassa a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), razão pela qual não fazem jus à benesse.Desta sorte, com esteio no art. 100, do CPC, pugna pela revogação do benefício, com intimação dos agravados para arcar com as despesas processuais que deixaram de adiantar.No mérito, defende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no que toca aos professores aposentados, já que não mais pertencem ao quadro de servidores do município de Mossâmedes, estando vinculados ao Fundo de Previdência Social de Mossâmedes – FUNPRESMO.Expressa que a demanda versa sobre acordo entabulado pelas partes no bojo da ação de cobrança nº 201603738511, o qual foi globalmente cumprido, com pagamento da dívida reconhecida pela municipalidade, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), parcelados em 12 vezes de R$1.000,00 (mil reais), cujo adimplemento ocorreu no período de 27/4/2017 a 4/2018, quando iniciou o pagamento do piso.Argumenta que os exequentes/agravados, confessam a novação de pedidos e períodos extras aos acordados na sentença homologatória, pois cobram diferenças salariais referentes aos meses de março de 2022 a maio de 2022, sem juntar a data base fixada pelo MEC para aplicação do piso salarial, limitando-se a apresentação de cálculos unilaterais.Registra que, considerando o salário-base dos recorridos, nos meses elencados, tem-se que os exequentes sempre receberam e ainda recebem o piso nacional do magistério, o que implica acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada, pois não existe obrigação de pagar do Município, que cumpre o piso nacional, na medida em que qualquer valor que ultrapasse o piso esbarra na súmula 71, do TJ/GO e súmula vinculante 37.Salienta que o acordo judicial entabulado entre as partes não pode se transformar em uma execução ad eternum, sob pena de macular a segurança jurídica, mormente quando a inexigibilidade do título é patente ante sua falta de liquidez e certeza, pois não existe nos autos qualquer indicativo seguro do valor devido pelo agravante.Destaca que a Lei Federal n.º 11.738/2008, que fixou o piso nacional dos professores da educação básica, tem como único objetivo assegurar que nenhum profissional do magistério público recebesse o vencimento menor do que aquele patamar. “Ou seja, a Lei Federal em referência, não confere a todos os níveis da carreira uma correção remuneratória em cascata para adequação ao piso, apenas tem o propósito de garantir que o professor não receba aquém do piso nacional, como ocorre no caso dos professores do Município de Mossâmedes”.Alerta que não há falar em aplicação do índice como reajuste geral aos demais patamares da carreira, em efeito cascata, por ausência de previsão legal nesse sentido, sobretudo quando vedado ao Poder Judiciário legislar sobre plano de cargos e salários e progressões salariais.Informa que no caso dos autos, em todos os períodos apontados, os exequentes/agravados auferiram ganhos superiores ao piso nacional, fixado em R$ 3.845,63 para o ano de 2022, motivo pelo qual o percentual decorrente não se lhe é aplicável.Menciona que o Município de Mossâmedes jamais deixou de recompor os salários de todos os servidores públicos locais, realizando a revisão geral anual todos os anos, pelo que os direitos dos professores vêm sendo respeitados e ampliados, conforme a sua realidade.Reforça que, a pretexto de cobrar o piso do magistério, os exequentes/agravantes perseguem progressões na carreira, o que deveria ser ultimado por meio de lei ou ao menos através de uma ação autônoma, mas não por ocasião de cumprimento de sentença de uma obrigação que já foi adimplida pela municipalidade.Estatui que as decisões do poder judiciário tem causado grande rombo financeiro aos cofres municipais, o que poderá comprometer a prestação de serviços essenciais à população, bem como o pagamento dos demais servidores.Eventualmente, caso não acolhidos os argumentos ventilados e extinta a execução, pugna pela reforma da decisão atacada para que seja aplicado ao caso a Lei Municipal nº 1.098/2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.216/2018, que se refere ao limite de pagamentos para expedição de RPV’s, atualmente fixado em R$ 5.839,45, e não o art. 87 do ADCT.Roga pela aplicação de efeito suspensivo à insurgência, por entender que a decisão combatida pode impor encargos a uma obrigação já quitada, mas cujo adimplemento demanda reconhecimento judicial.Preparo dispensado, em razão de isenção legal conferida pelo art. 1.007, § 1º, do CPC.Na mov. 49 consta decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 81).É o relatório.Peço dia para julgamento do agravo de instrumento em pauta de sessão virtual. Desembargador José Carlos DuarteRelator(Datado e assinado eletronicamente)J2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] de Instrumento nº 5798801-54.2023.8.09.0109Comarca de MossâmedesAgravante: Município de MossâmedesAgravada: Gleiria Aparecida dos Reis e OutrosRelator: Desembargador José Carlos Duarte VOTO Presentes o pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso e passo ao exame do mérito recursal.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Mossâmedes contra decisão proferida pelo Juiz de Direito em substituição na Comarca de Mossâmedes – GO, Dr.
William Fabian, nos autos de Cumprimento de Sentença intentado por Marta Batista Leite de Oliveira e Outros, ora agravados.
A decisão agravada (mov. 27 dos autos nº 5344266-80.2022), desacolheu a impugnação apresentada pela municipalidade agravante, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos:“(…)51.
Ante o exposto, desacolho a impugnação e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.52.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em oito por cento (8%) sobre o valor da execução, em conformidade com o art. 85, § 3º, II, do CPC.53.
Decorrido o prazo para recurso desta decisão e considerando que os exequentes renunciaram ao valor que sobejar ao teto de 30 salários-mínimos, expeça-se RPV ao réu, para que efetue o pagamento no prazo de sessenta (60) dias, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro.54.
A presente decisão não está sujeita à remessa necessária, conforme jurisprudência do STJ: “‘A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a sujeição à remessa de ofício somente alcança as sentenças,não sendo aplicadas às decisões interlocutórias, de acordo com a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil’ (AgRg no REsp 757.837/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009).” (REsp 1460980/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).55.
Tendo em vista que este não é o primeiro processo em que se verifica o descumprimento da sentença e da legislação pela Administração Municipal no tocante ao piso dos professores, o que vem acarretando prejuízos ao erário com o pagamento de juros, correção monetária e honorários advocatícios, encaminhe-se cópia desta sentença ao Ministério Público, a fim de que possa avaliar a eventual ocorrência de improbidade administrativa.56.
Intimem-se.”Inconformada, parte agravante interpôs o presente recurso, defendendo a inexigibilidade do título executivo com relação aos períodos de março a maio de 2022; que houve cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes e que desde 2019 cumpre o piso nacional dos professores; que os agravados não fazem jus ao benefício da assistência judiciária.Pois bem.
Em relação à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos agravados, convém destacar que o ato judicial que concede os benefícios da gratuidade da justiça deve estar fundamentado nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que devem ser deferidos somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos, conforme preconiza a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV.Nesse sentido é o teor do enunciado da súmula nº 25 deste Tribunal, que assim dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.A despeito disso, uma vez deferida a gratuidade da justiça, a revogação demanda prova robusta da capacidade econômica do beneficiário, situação não evidenciada no caso em análise.Nesse cenário, ausente qualquer elemento fático que ampare a alegação do recorrente no tocante à revogação da gratuidade da justiça concedida aos recorridos, imperiosa a manutenção da benesse, razão pela qual refuto a preliminar aventada.No que tange à ilegitimidade passiva do Município em relação aos professores aposentados, corroboro o entendimento constante na decisão guerreada no sentido de que todos os professores cujos nomes constam no acordo que foi entabulado entre as partes e posteriormente homologado, podem sim figurar no polo ativo da demanda.
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município.Avançando, superadas as preliminares, o caso em apreço refere-se ao cumprimento da sentença proferida no bojo de ação coletiva (nº 201603738511), que homologou um acordo extrajudicial firmado entre o município de Mossâmedes e o Sindicato dos Servidores do referido município e os servidores agravados (mov. 1, arq. 15 dos autos principais).
Extrai-se do acordo entabulado que o agravante se comprometeu a efetuar o pagamento do piso nacional tendo como base o salário-base da categoria, a partir de 27/4/17, oportunidade em que foi estipulado o valor indenizatório e a forma de pagamento dos débitos pretéritos.A par dessas considerações, verifica-se ter constado expressamente na exordial do cumprimento de sentença em apenso o período que a parte recorrida requer o pagamento do piso nacional (entre os meses março a maio de 2022), bem como o montante do crédito perseguido.Nesse contexto, evidente que o título executivo está revestido da liquidez, certeza e exigibilidade, notadamente porque, além de estar fundamentado em sentença homologatória de acordo transitada em julgado, a parte agravada informou o período do inadimplemento e o valor que entende devido.Com relação ao montante relativo às diferenças salariais entre o valor do piso da categoria e o do pagamento efetuado pelo município, é plenamente cabível que seja apurado por simples cálculos aritméticos, como fez a parte exequente/agravada, o que, por si só, não afasta a liquidez do título executivo.Com efeito, a despeito de o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil ser literal ao determinar que compete à Fazenda Pública executada, ao alegar excesso de execução, declarar o valor que entende correto, o recorrente não foi capaz de apresentar um único documento que confira lastro às suas afirmações.Ademais, a pretensão de demonstrar que foi implementado o piso dos professores deveria ter sido suscitada no momento oportuno, na fase de conhecimento, mostrando-se preclusa a discussão desse tema.Em casos idênticos ao destes autos, este Tribunal assim decidiu:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
CONEXÃO VERIFICADA.
APENSAMENTO NÃO OBRIGATÓRIO.
PROCESSOS QUE TRAMITAM NO MESMO JUÍZO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PELO MUNICÍPIO.
VALORES RETROATIVOS.
TÍTULO EXIGÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2.Uma vez deferida a gratuidade da justiça, sua revogação demanda prova robusta da capacidade econômica do beneficiário, situação não evidenciada no caso em análise. 3.O juízo de primeiro grau agiu com acerto, porquanto dirimiu fundamentadamente as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito, apreciando integralmente as matérias objetos de impugnação pelas partes, de modo que não há que se falar em ausência de fundamentação e violação aos preceitos legais. 4.O apensamento dos cumprimentos de sentença conexos não se revela obrigatório, porquanto, por tramitarem no mesmo juízo, o propósito da conexão restará atendido.
Dessarte, escorreito o posicionamento do juízo primevo que, a despeito de reconhecer a conexão alegada, indeferiu a reunião de processos a fim de se evitar tumulto processual e demora na entrega da prestação jurisdicional. 5.O título executivo está revestido da liquidez, certeza e exigibilidade, notadamente porque, além de estar fundamentado em sentença homologatória de acordo transitada em julgado, a parte agravada informou o período do inadimplemento e o valor que entende devido. 6.O recorrente não foi capaz de apresentar um único documento que confira lastro às suas afirmações, pois, no momento oportuno, deixou transcorrer o prazo para o mister.
Vale destacar que o artigo 535, § 2º, do CPC é literal ao determinar que compete à Fazenda Pública executada, ao alegar excesso de execução, declarar o valor que entende correto.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (Agravo de Instrumento 5500999-74.2022.8.09.0109, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM FASE RECURSAL.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
NÃO CONHECIMENTO.
CONEXÃO INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DO TÍTULO.
INOCORRÊNCIA.
LEI SUPERVENIENTE MODIFICATIVA DO TETO DE RPV.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 792 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2.
O pedido para que seja reconhecida a nulidade da citação/intimação do agravante não foi objeto de debate entre as partes e nem posto sob a apreciação do magistrado de origem, sendo formulado tão somente no presente agravo de instrumento.
Nesse contexto, por configurar inovação recursal, não pode ser analisado por esta casa revisora, sob pena de supressão de instância. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que na execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. (REsp nº 1.391.198/RS, em sede de recurso repetitivo - Tema 723). 4.
O título executivo está revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, notadamente porque, além de estar fundamentado em sentença homologatória de acordo transitada em julgado, a parte agravada informou o período do inadimplemento e o valor que entende devido. 5.
A pretensão para se demonstrar a implantação do piso dos professores deveria ter sido suscitada no momento oportuno, via impugnação ao cumprimento de sentença, face a necessidade de maior instrução probatória, mostrando-se preclusa a discussão desse tema. 6.
Nos termos do Tema 792 do STF, a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.? 7.
Inaplicável, no caso, a Lei Municipal nº 1.216/2018, de Mossâmedes, para fins de inviabilizar-se a expedição de RPV, haja vista que a referida norma é posterior à data do trânsito da sentença ora exequenda (22/05/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento 5245435-94.2022.8.09.0109, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) Assim, reconhece-se o acerto da decisão recorrida, impondo-se sua manutenção.
Diante do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, por estes e seus próprios termos.É como voto. Desembargador José Carlos DuarteRelator(Datado e assinado eletronicamente)J2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 5798801-54.2023.8.09.0109, da Comarca de Mossâmedes-GO, interposto pelo Município de Mossâmedes. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, os Senhores Desembargadores Breno Boss Cachapuz Caiado e Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Wilton Müller Salomão. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Villis Marra Gomes. Goiânia, 27 de janeiro de 2025. Desembargador José Carlos DuarteRelator -
29/01/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleiria Aparecida Dos Reis E Outros - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 29/01/2025 13:36:14)
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29/01/2025 14:32
Processo Desarquivado
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29/01/2025 13:36
Ofício Comunicatório
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30/08/2024 14:30
Processo Arquivado
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30/08/2024 14:29
Processo Desarquivado
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02/07/2024 12:02
Processo Arquivado Provisoriamente
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10/06/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Mossamedes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/05/2024 15:54:37))
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29/05/2024 16:22
On-line para Adv(s). de Municipio De Mossamedes - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/05/2024 15:54:37)
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29/05/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia De Oliveira Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/05/2024 15:54:37)
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29/05/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria Da Silva Costa e outros - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/05/2024 15:54:37)
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29/05/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleiria Aparecida Dos Reis E Outros - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/05/2024 15:54:37)
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29/05/2024 15:54
Despacho -> Mero Expediente
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28/05/2024 12:38
P/ DECISÃO
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20/05/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Mossamedes (Referente à Mov. Juntada de Documento (09/05/2024 12:16:09))
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09/05/2024 12:35
On-line para Adv(s). de Municipio De Mossamedes (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Antônio De Abreu Rodrigues (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliete Estacio Pereira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcilene Soares De Souza (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Vieira Pinto (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Juvencio De Jesus Alves (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Lucia Vieira Carvalho Caetano (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabeth Vieira Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Santos Chagas Neves (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna Fogaça Santana Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deusana De Matos Melo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene De Araujo Brito (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marieles Bueno Leal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elci Modesto De Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Lima Leite De Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cezar De Sa Pinheiro (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Jose De Jesus Linhares Amorim (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Leite Amorim (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida F S Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laura Braz Da Cunha Melo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marle Divina Da Silva Morais (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina De Souza Gama Janeri (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusa Ferreira De Carvalho Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilza Aparecida Dos Santos Siqueira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marta Batista Leite De Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Terezinha Moreira Macedo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia De Oliveira Almeida (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria Da Silva Costa e outros (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleiria Aparecida Dos Reis E Outros (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 12:16:09)
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09/05/2024 12:16
Ofício Comunicatório
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18/12/2023 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Mossamedes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/12/2023 22:45:37))
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06/12/2023 08:14
On-line para Adv(s). de Municipio De Mossamedes - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/12/2023 22:45:37)
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleiria Aparecida Dos Reis E Outros - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/12/2023 22:45:37)
-
05/12/2023 22:45
Despacho -> Mero Expediente
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29/11/2023 12:40
P/ DECISÃO
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29/11/2023 12:30
Petição juntada de Agravo - 1018 CPC
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16/10/2023 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Mossamedes (Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/10/2023 15:33:56))
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16/10/2023 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Mossamedes (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento (04/10/2023 19:36:45))
-
05/10/2023 16:00
On-line para Adv(s). de Municipio De Mossamedes (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Antônio De Abreu Rodrigues (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliete Estacio Pereira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcilene Soares De Souza (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Vieira Pinto (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Juvencio De Jesus Alves (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Lucia Vieira Carvalho Caetano (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabeth Vieira Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Santos Chagas Neves (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna Fogaça Santana Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deusana De Matos Melo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene De Araujo Brito (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
-
05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marieles Bueno Leal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elci Modesto De Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Lima Leite De Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cezar De Sa Pinheiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Jose De Jesus Linhares Amorim (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Leite Amorim (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida F S Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laura Braz Da Cunha Melo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marle Divina Da Silva Morais (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina De Souza Gama Janeri (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusa Ferreira De Carvalho Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilza Aparecida Dos Santos Siqueira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marta Batista Leite De Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
-
05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Terezinha Moreira Macedo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
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05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia De Oliveira Almeida (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
-
05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria Da Silva Costa e outros (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
-
05/10/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleiria Aparecida Dos Reis E Outros (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/10/2023 15:33:56)
-
05/10/2023 15:33
Juntada -> Petição
-
05/10/2023 15:33
Por Leonardo Seixlack Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/10/2023 14:30:11))
-
05/10/2023 14:30
On-line para Mossâmedes - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/10/2023 14:30
Intimação do Ministério Público
-
05/10/2023 14:24
On-line para Adv(s). de Municipio De Mossamedes - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento - 04/10/2023 19:36:45)
-
05/10/2023 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleiria Aparecida Dos Reis E Outros - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento - 04/10/
-
15/06/2023 14:21
P/ DECISÃO
-
15/06/2023 12:04
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
22/05/2023 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleiria Aparecida Dos Reis E Outros - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença - 22/05/2023 14:
-
22/05/2023 14:36
Petição Impugnação Cumprimento Sentença Fazenda Publica
-
11/04/2023 14:42
Para Municipio De Mossamedes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (31/03/2023 13:14:37))
-
31/03/2023 15:18
Para Municipio De Mossamedes
-
31/03/2023 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria Da Silva Costa e outros - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/03/2023 13:14:37)
-
31/03/2023 13:14
Decisão -> Outras Decisões
-
28/03/2023 16:40
P/ DECISÃO
-
28/03/2023 16:40
Não houve intimação do Município para impugnar a execução
-
24/03/2023 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleiria Aparecida Dos Reis E Outros - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/03/2023 13:14:41)
-
24/03/2023 13:14
Despacho -> Mero Expediente
-
19/01/2023 14:54
P/ DECISÃO
-
19/01/2023 13:36
Juntada -> Petição
-
16/12/2022 09:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ana Maria Da Silva Costa e outros - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/12/2022 00:38:03)
-
16/12/2022 00:38
Despacho -> Mero Expediente
-
11/08/2022 12:29
P/ DECISÃO
-
10/08/2022 19:08
Juntada -> Petição
-
06/08/2022 18:55
Manifestação - preclusão
-
19/07/2022 12:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ana Maria Da Silva Costa e outros - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/06/2022 05:56:42)
-
20/06/2022 12:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gleiria Aparecida Dos Reis E Outros - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/06/2022 05:56:42)
-
20/06/2022 05:56
Despacho -> Mero Expediente
-
10/06/2022 17:01
Certidão
-
10/06/2022 15:36
Autos Conclusos
-
10/06/2022 15:36
Mossâmedes - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: JOYRE CUNHA SOBRINHO
-
10/06/2022 15:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Relatório e Voto • Arquivo
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