TJGO - 5608287-37.2019.8.09.0093
1ª instância - 5C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jataí1ª Vara CívelGabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5608287-37.2019.8.09.0093REQUERENTE: Oneria Ribeiro de AssisREQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos SA SENTENÇA(Com Resolução de Mérito - Improcedência)Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por Oneria Ribeiro de Assis em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, qualificados.A Requerente diz ser pensionista, maior de 60 anos e beneficiária do INSS.
Relata ter identificado descontos indevidos em seu benefício referentes a um empréstimo consignado não contratado, realizados pelo Requerido.
Afirma ter buscado administrativamente a cópia do contrato e os comprovantes dos valores, sem sucesso.
Requer, dentre outros pedidos, a declaração de nulidade do contrato; a repetição do indébito em dobro; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade.Junta documentos.
Decisão deferindo o benefício da assistência judiciária; determinando a citação e aprazando audiência de conciliação (mov. 04).
Citação efetivada (mov. 12).
Contestação apresentada pelo Requerido (mov. 27).
O Requerida alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de endereço e ausência de prévio requerimento administrativo.No mérito, refuta as alegações autorais, sustentando a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito.
Aduz que a contratação de empréstimos é realizada mediante apresentação de documentos e conferência, não havendo como negar o crédito a quem atende aos requisitos.
Afirma que seus funcionários são treinados para detectar fraudes.
Defende a inexistência de dano moral e, alternativamente, requer a redução do valor.
Impugna a concessão da justiça gratuita.Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da Autora por litigância de má-fé.Junta documentos.
Impugnação (mov. 29).
Despacho determinando a requisição de informações junto ao Banco Itaú S/A (mov. 47).
Decisão deferindo a inversão do ônus da prova (mov. 81).
Decisão de saneamento e organização, mantendo o benefício da assistência judiaria; rejeitando a preliminar e determinando a realização de perícia grafotécnica no instrumento particular juntado pelo Requerido (mov. 86).
Laudo pericial (mov. 110).
Manifestação do Requerido sobre o laudo pericial (mov. 113).Decisão determinando a conclusão do feito para sentença (mov. 115).
Decisão nomeando advogado dativo à Autora (mov. 128 e 165).
Manifestação da advogada dativa Caroline Pires Maciel pedindo o julgamento da lide (mov. 175). É o relato.DECIDO.O artigo 370, da Lei nº 13.105/2015 (CPC) diz que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, isto é, incumbe ao magistrado, condutor do feito, determinar as provas pertinentes para formar seu convencimento, visto ser o destinatário delas.In casu, considero o processo em ordem e pronto para julgamento, uma vez que houve perícia grafotécnica. Assim, sem mais delongas, avanço ao julgamento da causa.1.
INICIAL, LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUALA inicial preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil.Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, há interesse processual e o pedido não é vedado em nosso ordenamento jurídico.2.
SANEAMENTOA decisum de movimentação nº 86 rejeitou as preliminares e determinou a realização de perícia grafotécnica. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAInquestionavelmente, a relação jurídica existente entre Demandante e Demandado se amolda aos requisitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), caracterizando-se como sendo de consumo, fato que admite a inversão pleiteada na exordial e acertadamente deferida na movimentação nº 81.4.
MÉRITOA Requerente aduz que recebe benefício previdenciário e ficou surpresa diante do empréstimo existente em seu nome (contrato número 68497603).Assevera que não contraiu o empréstimo supracitado, porém o Requerido está descontando mensalmente as parcelas.O Requerido, por sua vez, alega a regularidade da contratação do empréstimo descrito na inicial.Para comprovar sua alegação, o Requerido apresentou o instrumento particular, contendo a assinatura da Autora e outros documentos.
No intuito de se apurar a veracidade das alegações da Requerente, o instrumento particular foi submetido a perícia grafotécnica, realizada por perita nomeada judicialmente, nos moldes legais. Nesse aspecto, a perita judicial concluiu que as assinaturas nos documentos questionados são provenientes do punho caligráfico da Autora, portanto são verídicas (mov. 110).Pois bem.É cediço que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do julgador, que apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido (art. 369 c/c art. 371, ambos do CPC).E, mais, nos moldes do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar. Cumpre destacar que a parte que não cumprir seu encargo, na relação processual, assume o risco de ter o julgamento em seu desfavor, quando do sopesamento das provas.No caso em testilha, o Requerido apresentou instrumento particular assinado pela Autora, o que foi testificado pela perícia judicial.
A respeito da validade da contratação do empréstimo, comprovada por meio de perícia grafotécnica, confira-se o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso semelhante:Ementa: (...) A perícia grafotécnica concluiu pela veracidade da assinatura do autor no contrato questionado, atestando sua autoria. 5.
O contrato está em curso desde 2019, e a ação de contestação da existência foi ajuizada apenas em 2024. 6.
Faturas apresentadas na defesa indicaram compras realizadas em diversos estabelecimentos comerciais, as quais não foram ilididas pelo autor.7.
O ônus da prova, em ação declaratória negativa de débito, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência da dívida.8.
A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus de comprovar a validade da contratação, mediante perícia grafotécnica que atestou a autenticidade da assinatura do autor e a disponibilização do valor contratado em sua conta corrente (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5788366-64.2024.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, publicado em 22/07/2025).Dessa maneira, tendo sido comprovada a autenticidade das assinaturas da Autora no contrato e não havendo provas que infirmem a validade do contrato, não há como acolher o pedido de nulidade.No que tange aos danos morais, não há nos autos comprovação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, capaz de ensejar o dever de indenizar.
Por fim, quanto à repetição do indébito, tendo em vista a ausência de nulidade do contrato, não há que se falar em devolução dos valores descontados. 5.
DISPOSITIVOCom fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.5.1.
SUCUMBÊNCIAOs honorários advocatícios serão fixados observando o Princípio da Causalidade e nos moldes do artigo 85, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço desempenhado.Condeno a Autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (por equiparação – Tabela OAB/GO – 2025), com juros de mora de 1% ao mês, do trânsito em julgado, caso venha a perder a condição de necessitada.Fixo honorários à procuradora nomeada como curadora especial (Dra.
Caroline Pires Maciel), na quantia de R$ 2.500,00, seguindo os valores da Tabela de Honorários/2025, da OAB-GO.Proceda-se com as providências necessárias.P.R.I.
Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente) -
29/07/2025 15:54
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 15:54
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 15:42
Intimação Expedida
-
29/07/2025 15:42
Intimação Expedida
-
29/07/2025 15:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
28/04/2025 13:15
Autos Conclusos
-
21/02/2025 17:21
Prazo Decorrido
-
22/01/2025 23:07
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 23:07
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 23:07
Decisão -> Outras Decisões
-
22/01/2025 15:10
Autos Conclusos
-
22/01/2025 14:11
Juntada -> Petição
-
22/01/2025 12:53
Intimação Efetivada
-
21/01/2025 20:41
Juntada -> Petição
-
21/01/2025 14:03
Intimação Efetivada
-
21/01/2025 13:56
Juntada -> Petição
-
29/11/2024 03:05
Intimação Lida
-
19/11/2024 14:34
Intimação Expedida
-
21/10/2024 19:10
Intimação Efetivada
-
21/10/2024 18:50
Intimação Efetivada
-
21/10/2024 18:50
Intimação Efetivada
-
21/10/2024 18:50
Decisão -> Outras Decisões
-
21/10/2024 14:28
Autos Conclusos
-
21/10/2024 14:28
Certidão Expedida
-
25/09/2024 16:27
Intimação Efetivada
-
24/09/2024 15:53
Juntada -> Petição
-
04/09/2024 17:27
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 09:57
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
15/08/2024 03:05
Intimação Lida
-
05/08/2024 15:56
Intimação Expedida
-
05/08/2024 15:12
Juntada -> Petição
-
31/07/2024 17:27
Intimação Expedida
-
31/07/2024 17:10
Juntada de Documento
-
31/07/2024 16:03
Certidão Expedida
-
26/07/2024 13:02
Alvará Entregue
-
26/07/2024 03:03
Intimação Lida
-
22/07/2024 11:04
Alvará Expedido
-
17/07/2024 17:31
Juntada de Documento
-
16/07/2024 18:21
Intimação Expedida
-
20/06/2024 13:13
Intimação Efetivada
-
21/05/2024 16:11
Intimação Efetivada
-
19/05/2024 19:02
Juntada -> Petição
-
16/05/2024 16:02
Juntada de Documento
-
16/05/2024 13:36
Ofício Efetivado
-
15/05/2024 17:57
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/05/2024 19:01
Intimação Expedida
-
14/05/2024 18:57
Ato ordinatório
-
13/05/2024 08:53
Juntada -> Petição
-
29/04/2024 03:13
Intimação Lida
-
17/04/2024 10:46
Intimação Expedida
-
20/03/2024 17:35
Certidão Expedida
-
14/03/2024 13:11
Intimação Efetivada
-
13/03/2024 17:12
Intimação Efetivada
-
13/03/2024 17:12
Intimação Efetivada
-
13/03/2024 17:12
Decisão -> Outras Decisões
-
12/03/2024 16:47
Autos Conclusos
-
12/03/2024 16:46
Certidão Expedida
-
12/03/2024 16:33
Certidão Expedida
-
11/03/2024 16:30
Mandado Cumprido
-
06/03/2024 13:21
Juntada de Documento
-
26/02/2024 15:57
Mandado Expedido
-
23/02/2024 17:02
Intimação Efetivada
-
23/02/2024 17:02
Despacho -> Mero Expediente
-
22/02/2024 17:28
Juntada -> Petição
-
02/02/2024 16:09
Autos Conclusos
-
28/11/2023 14:09
Intimação Efetivada
-
28/11/2023 14:09
Intimação Efetivada
-
28/11/2023 14:09
Decisão -> Outras Decisões
-
27/11/2023 14:38
Autos Conclusos
-
08/11/2023 14:57
Juntada -> Petição
-
27/10/2023 17:21
Intimação Efetivada
-
27/10/2023 17:21
Intimação Efetivada
-
27/10/2023 17:21
Juntada de Documento
-
10/10/2023 14:02
Intimação Efetivada
-
10/10/2023 14:02
Intimação Efetivada
-
10/10/2023 14:02
Juntada de Documento
-
03/10/2023 15:32
Juntada de Documento
-
02/10/2023 16:18
Certidão Expedida
-
29/09/2023 13:42
Mandado Expedido
-
25/09/2023 17:35
Intimação Não Efetivada
-
18/09/2023 14:10
Intimação Expedida
-
14/09/2023 21:51
Intimação Efetivada
-
14/09/2023 21:51
Despacho -> Mero Expediente
-
14/09/2023 16:53
Certidão Expedida
-
14/09/2023 10:01
Autos Conclusos
-
22/08/2023 14:25
Juntada de Documento
-
21/08/2023 12:58
Juntada de Documento
-
21/08/2023 10:37
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/08/2023 16:33
Intimação Efetivada
-
16/08/2023 16:33
Intimação Efetivada
-
16/08/2023 16:33
Juntada de Documento
-
15/08/2023 14:14
Juntada -> Petição
-
10/08/2023 15:02
Juntada de Documento
-
31/07/2023 17:03
Intimação Efetivada
-
31/07/2023 17:03
Intimação Efetivada
-
31/07/2023 17:03
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
18/05/2023 13:08
Autos Conclusos
-
17/05/2023 17:24
Juntada -> Petição
-
20/04/2023 14:56
Intimação Efetivada
-
20/04/2023 14:56
Intimação Efetivada
-
20/04/2023 14:56
Decisão -> deferimento
-
10/03/2023 14:22
Autos Conclusos
-
10/03/2023 14:15
Processo baixado à origem/devolvido
-
10/03/2023 14:15
Processo baixado à origem/devolvido
-
10/03/2023 14:14
Diligência Concluída Processo Devolvido
-
10/03/2023 14:14
Transitado em Julgado
-
09/03/2023 17:50
Juntada -> Petição
-
14/02/2023 06:17
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
10/02/2023 13:59
Intimação Efetivada
-
10/02/2023 13:59
Intimação Efetivada
-
10/02/2023 13:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
10/02/2023 13:46
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
14/12/2022 11:37
Intimação Efetivada
-
14/12/2022 11:37
Intimação Efetivada
-
14/12/2022 11:36
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
13/12/2022 09:00
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
05/12/2022 21:52
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
05/12/2022 21:52
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
05/12/2022 14:11
Despacho -> Mero Expediente
-
17/10/2022 15:02
Juntada de Documento
-
04/10/2022 14:19
Autos Conclusos
-
04/10/2022 14:19
Recurso Autuado
-
04/10/2022 13:55
Certidão Expedida
-
04/10/2022 13:55
Recurso Distribuído
-
04/10/2022 13:55
Recurso Distribuído
-
19/09/2022 14:50
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
28/08/2022 17:05
Intimação Efetivada
-
27/08/2022 21:45
Juntada -> Petição -> Apelação
-
12/08/2022 10:31
Intimação Efetivada
-
12/08/2022 10:31
Intimação Efetivada
-
12/08/2022 10:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
06/08/2022 16:21
Autos Conclusos
-
22/06/2022 13:39
Juntada de Documento
-
15/06/2022 21:46
Juntada -> Petição
-
25/05/2022 16:30
Juntada de Documento
-
11/05/2022 12:24
Intimação Efetivada
-
11/05/2022 12:24
Intimação Efetivada
-
10/05/2022 17:42
Despacho -> Requisição de Informações
-
27/03/2022 10:24
Autos Conclusos
-
10/09/2021 12:42
Intimação Efetivada
-
09/09/2021 20:05
Intimação Efetivada
-
09/09/2021 20:05
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
05/08/2021 23:13
Autos Conclusos
-
05/08/2021 20:47
Juntada -> Petição
-
04/08/2021 11:19
Juntada -> Petição
-
14/07/2021 15:53
Intimação Efetivada
-
14/07/2021 15:53
Intimação Efetivada
-
14/07/2021 15:53
Despacho -> Mero Expediente
-
28/06/2021 15:50
Autos Conclusos
-
28/06/2021 15:50
Certidão Expedida
-
09/06/2021 17:12
Mudança de Assunto Processual
-
19/04/2021 16:38
Juntada -> Petição
-
08/04/2021 12:56
Intimação Efetivada
-
08/04/2021 12:56
Intimação Efetivada
-
08/04/2021 12:56
Certidão Expedida
-
08/04/2021 09:24
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
05/04/2021 18:48
Intimação Efetivada
-
04/04/2021 16:59
Juntada -> Petição -> Contestação
-
26/06/2020 17:28
Juntada de Documento
-
25/05/2020 17:32
Juntada -> Petição
-
30/04/2020 19:24
Intimação Efetivada
-
30/04/2020 19:24
Intimação Efetivada
-
30/04/2020 19:24
Decisão -> Outras Decisões
-
30/04/2020 13:26
Autos Conclusos
-
28/04/2020 17:20
Juntada -> Petição
-
31/03/2020 22:09
de Conciliação
-
31/03/2020 18:11
Intimação Efetivada
-
31/03/2020 18:11
Intimação Efetivada
-
31/03/2020 18:11
Despacho -> Mero Expediente
-
26/03/2020 22:55
Autos Conclusos
-
26/03/2020 22:55
Certidão Expedida
-
04/03/2020 15:09
Documento Não Cumprido
-
04/03/2020 13:56
Citação Efetivada
-
06/02/2020 10:09
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
22/01/2020 14:51
Documento Expedido
-
22/01/2020 14:49
Citação Expedida
-
05/11/2019 13:09
Intimação Efetivada
-
05/11/2019 13:09
Audiência de Conciliação Cejusc
-
23/10/2019 16:04
Juntada -> Petição
-
21/10/2019 13:31
Intimação Efetivada
-
21/10/2019 13:31
Despacho -> Mero Expediente
-
17/10/2019 16:39
Autos Conclusos
-
17/10/2019 16:39
Processo Distribuído
-
17/10/2019 16:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5709820-92.2024.8.09.0051
Izaqueu Jeronimo Araujo
Hospital Adonai LTDA. em Recuperacao Jud...
Advogado: Munique Luiza Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/07/2024 00:00
Processo nº 5689871-34.2024.8.09.0067
Jose Ferreira de Moura
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/03/2025 15:20
Processo nº 5302224-73.2025.8.09.0153
Art Nova Moveis e Eletrodomesticos LTDA
Nadia Moreira Pimenta
Advogado: Ana Carolina Santos Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/04/2025 16:20
Processo nº 5595458-43.2025.8.09.0051
Belocred Plano Programado para Construca...
Cristiele dos Santos Carvalho
Advogado: Driele Alves dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/07/2025 18:07
Processo nº 5336311-59.2025.8.09.0087
Elisangela Verissimo da Silva
Municipio de Itumbiara
Advogado: Rafael Luccas Vieira Santana
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/04/2025 23:10