TJGO - 5585295-04.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:47
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5585295-04.2025.8.09.0051 Requerente(s): Julio Cesar Oliveira Silva Requerido(s): Associacao Goiana De Socorro Mutuo Aos Proprietarios De Veiculos Automotores E Eletricos - Maxcar Trata-se de ação de indenização por inadimplemento contratual c/c danos morais proposta por JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA em face de ASSOCIACAO GOIANA DE SOCORRO MUTUO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS - MAXCAR, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ocorreu a perempção, vez que a pretensão deduzida na petição inicial já foi objeto de demandas anteriores, envolvendo as mesmas partes nos autos 5353962-18.2025.8.09.0051; 5354139-79.2025.8.09.0051; 5578144-84.2025.8.09.0051 e 5585386-94.2025.8.09.0051, inclusive perante diversos juízos com o mesmo objeto, e mesma causa de pedir e pedido, as quais foram julgadas extintas sem resolução do mérito em decorrência de vários motivos.
Pois bem.
Por força do inciso V, do artigo 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
Assim, no caso em apreço, é possível concluir pela existência de perempção, em conformidade com o §3º do artigo 486 do CPC, tendo em vista a propositura de ações idênticas a esta, anteriormente, sendo que todas foram abandonadas pela parte Autora, que não promoveu o seu desenvolvimento regular.
Observa-se que a parte está impedida de propor nova ação contra a ré, tendo o mesmo objeto.
Vejamos o entendimento adotado pelo TJGO: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
DEMANDA ANTERIOR COM O MESMO PEDIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os pressupostos processuais negativos (perempção, coisa julgada e litispendência) comportam conhecimento de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (artigo 485, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil). 2.
Inviável a discussão de matéria já analisada em ação anterior, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, reconhecendo a prescrição da mesma pretensão suscitada na demanda posterior. 3.
Afigura-se ilegal e configura litigância de má-fé o ajuizamento simultâneo de ações idênticas para aumentar as chances de êxito.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0006311-19.2013.8.09.0036, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Por fim, registre-se que a perempção não está sujeita à preclusão, devendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil.
Isto posto e pelo que mais dos autos constam, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da perempção.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n°9.099/1995.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 29 de julho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 16:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:56
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:56
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/07/2025 14:23
Autos Conclusos
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25/07/2025 19:48
Juntada -> Petição
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25/07/2025 15:03
Intimação Efetivada
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25/07/2025 14:58
Intimação Expedida
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25/07/2025 14:58
Ato ordinatório
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24/07/2025 19:08
Juntada de Documento
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24/07/2025 13:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 13:46
Processo Distribuído
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24/07/2025 13:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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