TJGO - 5596775-76.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:38
Autos Conclusos
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08/09/2025 10:53
Juntada -> Petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5596775-76.2025.8.09.0051Reclamante: Daniela Aparecida Da SilveiraReclamado(a): Banco Pan S.a. DECISÃO Não há nos autos elementos claros e suficientes que indiquem ser a parte recorrente merecedora do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Enunciado 116 do FONAJE, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de prova documental complementar do preenchimento dos requisitos necessários ao instituto, tais como (a) comprovante de rendimentos (contracheque ou similar), (b) declaração de imposto de renda, (c) extrato bancário dos últimos 03 (três) meses e (d) comprovação dos gastos fixos mensais.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente -
05/09/2025 16:35
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:17
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:17
Despacho -> Requisição de Informações
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03/09/2025 19:04
Autos Conclusos
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02/09/2025 16:53
Juntada -> Petição
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01/09/2025 16:03
Intimação Efetivada
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01/09/2025 16:03
Intimação Efetivada
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01/09/2025 11:11
Intimação Expedida
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01/09/2025 11:11
Intimação Expedida
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01/09/2025 11:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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29/08/2025 08:34
Autos Conclusos
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28/08/2025 10:57
Juntada -> Petição
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26/08/2025 11:51
Intimação Efetivada
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26/08/2025 11:45
Intimação Expedida
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26/08/2025 11:45
Certidão Expedida
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25/08/2025 14:40
Juntada -> Petição -> Contestação
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04/08/2025 02:28
Citação Efetivada
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01/08/2025 12:17
Citação Expedida
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31/07/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO Como não identifiquei nem prova do pagamento, nem demonstração da pendência, atual, da negativação, indefiro o requerimento de Tutela Provisória de Urgência.
Aguarde-se o cumprimento das pendências do movimento 05.
Caso sejam saneadas, siga-se o fluxo padrão da UPJ, com citação da Parte Reclamada para, querendo, ofertar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Com esta peça nos autos, intime-se a parte reclamante para ofertar a réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 350- 351).
Goiânia-GO, 30/07/2025.
ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul) -
30/07/2025 11:31
Juntada -> Petição
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30/07/2025 09:01
Intimação Efetivada
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30/07/2025 08:59
Intimação Expedida
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30/07/2025 08:59
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 16:32
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:24
Autos Conclusos
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29/07/2025 16:24
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:24
Certidão Expedida
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29/07/2025 16:21
Certidão Expedida
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29/07/2025 10:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 10:41
Processo Distribuído
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29/07/2025 10:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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