TJGO - 5223136-98.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5223136-98.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Miguel Alves De Souza Neto Promovido(s) : Estado De Goias S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença de mérito.Vício decisório apontado: omissão quanto ao tipo de prêmio de incentivo concedido (se adicional ou individual); omissão quanto ao enfrentamento do requisito legal de ocupação de cargo de chefia ou de gestão de equipes, quanto ao prêmio de incentivo adicional.É o relato.
Decido.Na espécie, razão assiste ao embargante, porquanto omissa a sentença quanto aos pontos levantados, os quais, se acolhidos, possuem o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença (art. 489, § 1º, IV, CPC).Quanto ao tipo de vantagem pecuniária, nota-se que o pedido de mérito formulado na inicial se refere, especificamente, ao Prêmio de Incentivo Adicional (PIA), de modo que a sentença deve ser interpretada como se a ele se reportasse, em observância do princípio da congruência (art. 492, CPC).E quanto ao Prêmio de Incentivo Adicional (PIA), a legislação de regência condicionou sua percepção ao preenchimento de um dos seguintes requisitos alternativos: 1) ser nomeado para cargos de Chefia das estruturas básica e complementar da SES ou para as respectivas assessorias (Assessoramento Técnico Especializado); ou 2) ser nomeado para a função de Gestor (de Equipe ou de Processo de Trabalho Específico; de Processo de Trabalho) É o que se extrai do art. 1º, § 10, da Lei Estadual nº 14.600/2003, após as alterações conferidas pela Lei Estadual nº 20.811/2020, in litteris:“§ 10. A percepção do Prêmio de Incentivo Adicional – PIA – condiciona-se à:I – nomeação nos cargos discriminados na alínea “a” e “b” do inciso II do § 5º deste artigo; ouII – designação do servidor, mediante portaria do titular da pasta, para o exercício das funções de Gestão de Equipe ou de Processo de Trabalho Específico, Gestão de Processo de Trabalho ou Assessoramento Técnico Especializado, diretamente vinculadas às chefias integrantes da estrutura básica e complementar da SES, constantes das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do § 5º deste artigo.”Por sua vez, o inciso II do § 5º do art. 1º da mesma lei, reportado nos incisos I e II do § 10 acima transcrito, dispõe:“Art. 1º. (...). § 5º. (...)II – os servidores nomeados para exercerem função de Chefia integrante da estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado da Saúde, bem como os designados pelo titular da pasta para as funções de Gestão de Equipe ou de Processo de Trabalho Específico, de Gestão de Processo de Trabalho ou de Assessoramento Técnico Especializado, cujas atribuições serão disciplinadas em regulamento próprio, poderão perceber o Prêmio de Incentivo Adicional – PIA – cumulativamente com o Prêmio de Incentivo Individual a que tiver direito pelo critério de rateio geral, observados as denominações e os percentuais seguintes:a) PIA-I – até 60% (sessenta por cento) do vencimento-base do cargo de Analista de Saúde, atribuído às chefias integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde, desde que não remuneradas por subsídio constitucional;b) PIA-II – até 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do cargo de Analista de Saúde, atribuído às chefias integrantes da estrutura complementar da Secretaria de Estado da Saúde, bem como aos servidores designados para exercer a função de Gestão de Equipe ou de Processo de Trabalho Específico;c) PIA-III – até 40% (quarenta por cento) do vencimento-base do cargo de Analista de Saúde, atribuído aos servidores designados para exercer função de Gestão de Processo de Trabalho;d) PIA-IV – até 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo de Assessor Técnico em Gestão da Saúde, atribuído aos servidores que exerçam função de Assessoramento Técnico Especializado, diretamente vinculados às chefias integrantes da estrutura básica da SES.”No entanto, o vínculo do polo demandante (médico regulador) não se amolda a quaisquer dos requisitos legais acima mencionados, por ausência de provas de ter sido ele nomeado ou designado como chefe, assessor de chefe ou gestor.Logo, não faz jus à percepção do Prêmio de Incentivo Adicional (PIA).A jurisprudência das Turmas Recursais, já baseada na nova redação da Lei Estadual nº 14.600/2003, ressoa no mesmo trilhar:“RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AUXILIAR DE REGULAÇÃO MÉDICA.
PRÊMIO DE INCENTIVO ADICIONAL.
LEI ESTADUAL Nº 14.600/03.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 4.
Frisa-se que, conforme artigo 1º, §10 da Lei 14.600/03, a percepção do Prêmio de Incentivo Adicional condiciona-se à nomeação nos cargos discriminados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso II do §5º, quais sejam: chefias integrantes da estrutura básica da SES, chefias integrantes da estrutura complementar da SES e servidores designados para exercer função de Gestão de Equipe ou de Processo de Trabalho Específico. 5.
No caso, infere-se dos contracheques juntados (evento 1, documento 07a.contracheque2023.pdf) que a requerente exercia cargo de Técnico Auxiliar e Regulamentação Médica (TARM), não se enquadrando, portanto, nos casos passíveis de recebimento do Incentivo Adicional ora pleiteado. 6.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.7.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º CPC).8.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.” (TJGO, Recurso Inominado 5231731-23.2024.8.09.0051, Rel.
CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/08/2024)Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no Evento, conferindo-lhes efeitos infringentes para integrar a sentença embargada com a fundamentação acima, em lugar da anteriormente apresentada, bem como com o seguinte dispositivo, em substituição ao então existente:"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09)." Intimem-se, renovando-se o prazo recursal (art. 1.026, CPC).Transitada, arquivem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.0tb Av.
Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120.
Telefone (62) 3018 6886; e-mail [email protected] -
29/07/2025 16:44
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:39
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:39
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/05/2025 11:38
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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19/05/2025 14:18
Autos Conclusos
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19/05/2025 03:02
Intimação Lida
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15/05/2025 15:00
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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15/05/2025 10:54
Intimação Efetivada
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15/05/2025 10:54
Certidão Expedida
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12/05/2025 16:34
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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09/05/2025 15:18
Intimação Expedida
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09/05/2025 15:18
Intimação Efetivada
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09/05/2025 15:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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15/04/2025 09:05
Citação Efetivada
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10/04/2025 14:32
Autos Conclusos
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10/04/2025 10:31
Juntada -> Petição -> Impugnação
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10/04/2025 10:17
Intimação Efetivada
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09/04/2025 12:53
Juntada -> Petição -> Contestação
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03/04/2025 14:02
Citação Expedida
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02/04/2025 16:27
Intimação Efetivada
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02/04/2025 16:27
Decisão -> Outras Decisões
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25/03/2025 01:30
Autos Conclusos
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24/03/2025 19:00
Juntada de Documento
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24/03/2025 16:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 16:11
Processo Distribuído
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24/03/2025 16:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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