TJGO - 5581980-97.2025.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - 2ª Vara (Civ, das Faz Pub, de Reg Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo nº: 5581980-97.2025.8.09.0105Requerente: Silmara Costa Souza SoaresRequerido (a):Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Busca a parte requerente a concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária com pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente c/c tutela antecipada. Compulsando os autos, observo que os documentos que acompanham a inicial são suficientes para o seu recebimento. Assim, recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. DEFIRO a gratuidade da justiça. Solicita a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício. Pois bem. Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida. Nestes termos, exige-se a presença da verossimilhança das alegações por prova inequívoca, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não exista a irreversibilidade do provimento. A análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento. Compulsando os autos e analisando os documentos que constam na inicial, os quais buscam comprovar as alegações feitas pelo autor, percebe-se a insuficiência das provas apresentadas para que se constate a verossimilhança das alegações por prova inequívoca da parte, vez que o pedido administrativo foi indeferido em razão da data do início do benefício ser maior que a data de cessação do benefício. Ressalto, outrossim, que os benefícios previdenciários desta natureza, necessitam, imprescindivelmente, de prova pericial médica, para aferir a capacidade ou incapacidade laboral da requerente. Os documentos juntados por si só não possibilitam um juízo pelo deferimento da tutela antecipada. Ademais, ressalto que no caso dos autos, apesar de identificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por tratar-se de questão alimentícia, certo é que há o perigo da irreversibilidade da medida, momento pelo qual o benefício uma vez pago dificilmente poderá retornar ao erário. Importante ressaltar que, para a concessão da antecipação de tutela, devem estar preenchidos todos os requisitos.
Assim, não me convenço, por ora, da existência de provas suficientes para a concessão da tutela antecipada pelos argumentos apresentados em relação à concessão da tutela de urgência, visto que os documentos acostados ao presente feito não demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando, uma vez mais, a imprescindibilidade da perícia. Por fim, já decidiu o eg.
STJ, em recurso repetitivo que “(...) a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (Tema 692, REsp 1401560 MT), ou seja, há clara necessidade de devolução dos valores, se acaso reformada a decisão precária e, tendo em vista a afirmação da parte autora de que não detém condições mínimas, por isso busca o benefício, há receio de irreversibilidade da medida, caso esta não possa devolver os valores porventura recebidos. Portanto, INDEFIRO a liminar em antecipação requerida. DA PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino inicialmente a realização de perícia médica, razão pela qual, nomeio, independentemente de termo de compromisso, o médico Dr.
Rodrigo Damasceno Martins, CRM/GO 13.501-GO. Comunique-se o perito da referida nomeação. Inclua-se este processo na pauta de perícias previdenciárias com agendamento com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência para as necessárias diligências intimatórias. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 28, §1º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito nomeado para informar nos autos a data da realização da perícia. Faculto às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como para apresentação dos quesitos que entendem devidos, além dos constantes na Recomendação Conjunta nº 01/2015. DETERMINO À ESCRIVANIA AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) Proceda-se à habilitação e cadastramento do Procurador Master do INSS. b) Intime-se a parte autora, através de seu procurador, advertindo-a de que deverá comparecer em data, horário e local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar. c) Apresentados os laudos e eventuais esclarecimentos, requisitem-se os honorários via sistema AJG, e, após, expeçam-se os consequentes Alvarás em favor dos peritos.
Autorizo que, em havendo solicitação de quesitos complementares pelas partes, a intimação do perito para esclarecimentos seja realizada via ato ordinatório. d) Após a juntada do laudo, CITE-SE e INTIME-SE o requerido, para, no prazo legal, apresentar resposta e, ainda, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca do laudo. Transcorrido o prazo supra, com ou sem resposta, ouça-se a parte autora em 15 dias. Intimem-se.
Cumpra-se Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito6/4 -
29/07/2025 17:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:02
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:02
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/07/2025 17:02
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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28/07/2025 11:04
Autos Conclusos
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23/07/2025 19:07
Juntada de Documento
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23/07/2025 15:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:20
Processo Distribuído
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23/07/2025 15:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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