TJGO - 5594495-70.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:34
Juntada de Documento
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30/07/2025 09:54
Intimação Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5594495-70.2025.8.09.0007Polo Ativo: Nara Adriele Pereira LopesPolo Passivo: Acqua Energy Solucoes Em Piscinas E Energia Solar Limitada 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.2. Compulsando os autos, noto que o presente cumprimento de sentença foi formulado mais de um ano após a sentença, assim, nos termos do §4º do art. 513 do CPC, determino a intimação pessoal da parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação.3.
Caso não haja pagamento na data estabelecida, proceda à ordem de bloqueio judicial - via Sisbajud, acrescido da multa de 10% (dez por cento), salientando que não se aplica nos juizados os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC e, no caso de sucesso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução.3.1.
Fica autorizado a repetição da diligência pelos 30 (trinta) dias subsequentes, caso necessário.3.1.2.
Ocorrendo bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), será este imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório, não devendo as medidas restritivas prosseguirem.
Todavia, se o valor encontrado for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-à ao depósito judicial e à conversão em penhora. 4.
Não havendo sucesso na constrição de valores, proceda-se à penhora de eventuais veículos — via Renajud — existentes em nome da parte executada, desde que estejam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição, expedindo-se mandado/carta precatória para a avaliação e intimação desta, bem como intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução, se não possuir procurador habilitado nos autos.5.
Caso as tentativas de constrição de bens restem frustradas (exaurimento das vias judiciais disponíveis, que não implicam em quebra de sigilo fiscal), intime-se imediatamente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se no feito, demostrando o seu interesse na continuidade da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.6.
Caso a parte exequente manifeste interesse na continuidade da execução, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.7.
Decorrido o prazo assinalado no item 5, sem manifestação da parte exequente, venham-me os autos conclusos para extinção.8.
Em caso de sucesso na constrição de bens, sem a oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no levantamento de valores, na adjudicação dos bens penhorados ou, em sendo o caso, na designação de hasta pública.9.
Caso sejam opostos Embargos à Execução, intime-se a parte exequente/embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos.10.
A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) .028 -
29/07/2025 17:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:11
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:11
Decisão -> Outras Decisões
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29/07/2025 15:48
Autos Conclusos
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29/07/2025 14:25
Juntada -> Petição
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28/07/2025 19:51
Intimação Efetivada
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28/07/2025 19:49
Intimação Expedida
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28/07/2025 19:49
Decisão -> Outras Decisões
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28/07/2025 15:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:39
Autos Conclusos
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28/07/2025 15:39
Processo Distribuído
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28/07/2025 15:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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