TJGO - 5370769-05.2025.8.09.0087
1ª instância - Itumbiara - Vara de Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraJuizado de Fazendas Públicas Processo nº 5370769-05.2025.8.09.0087Requerente: Adeir Garcia dos Reis - PreteriçãoRequerido: Estado de Goiás SENTENÇATrata-se de ação de promoção por ressarcimento em preterição ajuizada por Adeir Garcia dos Reis em desfavor de Estado de Goiás, ambos qualificados.Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/95.DECIDO.Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, de forma que é cabível, conforme o art. 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado do feito.De início, passo ao exame quanto à prejudicial de mérito aventada pelo ente estatal.O autor sustenta que ingressou na Polícia Militar de Goiás em 01/08/1990, sendo licenciado na data de 12/02/1993 e reincluído em 10/04/1997.
Alega que permaneceu impedido de receber promoções administrativamente a partir de 2006 por responder a processo criminal (autos nº 0026790-21.2006.8.09.0087).Verbera que logrou êxito em sua primeira promoção somente no ano de 2021 (para a graduação de Cabo) após a revogação do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás-RDPMGO que proibia qualquer tipo de promoção para quem estivesse sub-judice.
Acrescenta ter sido proferida sentença absolutória na ação penal indicada no ano de 2017, sendo interposto recurso pelo Ministério Público, com novo julgamento em 2024, mantendo a extinção por negativa de autora, com trânsito em julgado na data de 06/02/2024.Ressalta que diante da tramitação do feito criminal “foi sempre retirado do quadro de acesso nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 (mesmo com recurso administrativo) e em 2021 sendo atendido o recurso administrativo e voltado ao quadro de acesso e por isso promovido a graduação de Cabo PM em 21/09/2021”.
Infere-se que a pretensão do autor é o reconhecimento do seu direito de promoção em ressarcimento de preterição – previsto na Lei nº 15.704/06, que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e entrou em vigor no mês de junho do ano de 2006, além de retificação direta de todos os atos de promoções posteriores.Sabe-se que nos casos em que se pretende o ressarcimento de preterição de policial militar com a sua promoção a um posto superior na carreira, a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública aplicável é de fundo do direito (STJ, AgInt no REsp n. 1.954.268/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; STF.
RE 1291875/MA 0801095-52.2018.8.10.0000.
Rel.
Min Luiz Fux.
Publ.
Em 26/03/2021).Depreende-se que a promoção pretendida pelo demandante foi supostamente preterida no ano de 2010, em razão da existência de ação penal em seu desfavor, ajuizada no ano de 2006 com sentença absolutória transitada em julgado somente na data de 06/02/2024, devendo ser este o marco o inicial para cômputo da prescrição de fundo do direito.
Veja-se o entendimento jurisprudencial:“RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL .
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PROCESSO CRIMINAL.
CONDIÇÃO SUB JUDICE .
ABSOLVIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) 4.
O prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata, segundo o qual o lapso prescricional se inicial com o nascimento da pretensão passível de ser deduzida em juízo.
No presente caso, a promoção debatida nos autos foi preterida em 21/05/2016, em razão da existência de processos criminais em seu desfavor, logo, só voltará a ter o direito de pleitear a promoção em ressarcimento de preterição, a partir do trânsito em julgado da última absolvição, nos processos criminais.
Considerando que a absolvição só se deu em 27/10/2021 e a ação foi ajuizada em 27/07/2023, não houve escoamento do prazo prescricional quinquenal.
Portanto, afasta-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido: AÇÃO DE CONHECIMENTO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL .
CURSO DE FORMAÇÃO.
PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO.
PROCESSO CRIMINAL.
CONDIÇÃO SUB JUDICE .
ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA . 1.
O PRAZO PRESCRICIONAL SUBORDINA-SE AO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, SEGUNDO O QUAL O LAPSO PRESCRICIONAL SE INICIA COM O NASCIMENTO DA PRETENSÃO PASSÍVEL DE SER DEDUZIDA EM JUÍZO 2.
O TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRIÇÃO PARA IMPUGNAR A EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EM CURSO DE FORMAÇÃO, QUE SE ENCONTRAVA NA CONDIÇÃO SUB JUDICE, DIANTE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL, É O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3301-25 DF 0008182-66.2011.8 .07.0018, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2014.
Pág.: 92) (…).13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, e JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais . 14.
Deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n.º 9 .099/95.15.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.” (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5479859-27.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator: Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/05/2024)Em linha, transitada em julgado a sentença absolutória no ano de 2024, sendo o autor transferido para a reserva remunerada na data de 28/03/2025 (Boletim EG – 66/2025-PMGO, com protocolo da presente ação em 14/05/2025, não há se falar em transcurso do prazo prescricional.De igual forma, sem razão à alegada coisa julgada em relação aos autos nº 5456776-39.2021.8.09.0087.
Isso porque em citada ação, a parte demandante perseguiu o direito à promoção por preterição fundamentado em marcos temporais diversos da presente lide, a saber, 01/08/1990; 01/08/1995; 01/08/1998; 01/08/2001; 01/08/2004 e 01/08/2007, reclamando a evolução à graduação de Subtenente em 01/08/2007, com cobrança dos reflexos financeiros dela advindos.
Já neste feito, postula a declaração do direito à promoção por preterição à graduação de Cabo na data de 21/05/2010 e as demais de forma subsequente (3º Sargento na data de 21/09/2024, 2º Sargento em 21/09/2016, 1º Sargento na data de 21/09/2019, e Subtenente em 21/09/2022.
Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito e preliminar alegadas pelo ente estatal.
Não havendo outras questões pendentes de exame, passo, sem delongas, ao enfrentamento do mérito.
Pois bem, o enquadramento do servidor e a sua ascensão funcional no âmbito da administração, assegurando-lhe adicional remuneratório pelo cargo que passa a exercer, não consiste em conduta discricionária do agente público com atribuição para fazê-lo.
Ao contrário, por se tratar de um ato administrativo eminentemente vinculado, não está sujeito ao juízo de conveniência e de oportunidade do administrador, estando condicionado, tão somente, aos parâmetros legais reguladores de cada situação.
Com efeito, a promoção em ressarcimento de preterição visa conferir ao militar que foi atingido por ilegalidade cometida pela Administração Pública a regularidade na escala hierárquica a qual deveria ocupar de direito.Da mesma forma, o afastamento de policial militar que responde a processo-crime do quadro de acesso às promoções se revela medida legalmente prevista, não caracterizando impedimento absoluto à ascensão funcional, mas mera suspensão do direito, resguardando a garantia de promoção em ressarcimento de preterição na hipótese de superveniente absolvição na esfera penal – o que é o caso dos autos, tendo o demandante respondido a ação penal nº 0026790-21.2006.8.09.0087, sendo absolvido da imputação, com sentença transitada em julgado em 2024.É cediço que o Decreto nº 2.464/1985 e a Lei nº 15.704/06 (alterada pela Lei Estadual nº 18.287/13) estabelecem critérios e condições que asseguram aos Praças o acesso na hierarquia militar superior, verbis:“Art. 6o As promoções de Praças dar-se-ão: I – por antiguidade; II – por merecimento; (…) § 2º As promoções previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo ocorrerão nos dias 21 de maio e 21 de setembro na Polícia Militar e nos dias 2 de julho e 25 de dezembro no Corpo de Bombeiros Militar, consoante cronogramas de eventos constantes dos Anexos II e III. (…) Art. 12.
Extraordinariamente, poderá ocorrer promoção em ressarcimento de preterição. § 1o A promoção prevista neste artigo será realizada em reconhecimento a direito lesado ou por ter sido o militar absolvido de imputação criminosa que impediu sua promoção anteriormente. § 2o O graduado promovido nos termos deste artigo terá seu nome colocado no almanaque, com a antiguidade que lhe cabia ao sofrer a preterição, ficando excedente, se for o caso, o último da escala de antiguidade.
Art. 14.
Constitui requisito indispensável para inclusão de nomes em qualquer dos Quadros de Acesso: I – ter cumprido os seguintes interstícios mínimos de: a) 7 (sete) anos como Soldado, contados da data da inclusão no serviço ativo da Corporação; - Redação dada pela Lei no 16.902, de 26-01-2010.b) 04 (quatro) anos na graduação de Cabo; - Vide Lei no 18.287, de 30-12-2013, art. 1o. c) 03 (três) anos na graduação de 3o Sargento; - Vide Lei no 18.287, de 30-12-2013, art. 1o.d) 03 (três) anos na graduação de 2o Sargento; - Vide Lei no 18.287, de 30-12-2013, art. 1o.e) 03 (três) anos na graduação de 1o Sargento. - Vide Lei no 18.287, de 30-12-2013, art. 1o.
II – ser considerado apto para fins de promoção em inspeção procedida pela Junta de Saúde da respectiva Corporação; - Vide Lei no 18.287, de 30-12-2013, art. 1o.
III – ser aprovado em teste de aptidão física (TAF). - Vide Lei no 18.287, de 30-12-2013, art. 1o. § 1o Para a promoção à graduação de 1o Sargento do Quadro de Praças Policiais Militares (QOPPM) e do Quadro de Praças de Bombeiros Militares (QPBM) será exigida, ainda, a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), até a data da promoção.- Redação dada pela Lei no 16.902, de 26-01-2010.- Vide Lei no 18.287, de 30-12-2013, art. 1o. § 1o Para a promoção à graduação de 1o Sargento do Quadro de Praças Policiais-Militares (QPPM) e Quadro de Praças Bombeiros-Militares (QPBM) será ainda, exigida, a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). § 2o Para a aprovação no TAF o candidato à promoção deverá atingir, no mínimo, o conceito “regular”, conforme dispuser a norma específica. - Vide Lei no 18.287, de 30-12-2013, art. 1o. § 3o As condições de interstício e de serviço arregimento estabelecidas nesta Lei poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Comandante-Geral, tendo em vista a renovação dos Quadros. - Acrescido pela Lei no 17.091, de 02-07-2010, art. 8o. - Vide Lei no 18.287, de 30-12-2013, art. 1o. (…) Art. 14-A.
Constituem requisitos indispensáveis para a inclusão de nomes de militares em quaisquer dos Quadros de Acesso:- Acrescido pela Lei no 18.287, de 30-12-2013.
I - cumprimento, até a data da promoção, dos seguintes interstícios mínimos: - Redação dada pela Lei n 19.274, de 28-04-2016, art. 2, I. a) 02 (dois) anos na graduação de Soldado de 2ª Classe, para promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe;- Redação dada pela Lei n 19.274, de 28-04-2016, art. 2, I.b) 05 (cinco) anos na graduação de Soldado de 1ª Classe, para promoção à graduação de Cabo;- Redação dada pela Lei n 19.274, de 28-04-2016, art. 2, I. c) 03 (três) anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3 Sargento;- Redação dada pela Lei n 19.274, de 28-04-2016, art. 2, I.d) 03 (três) anos na graduação de 3 Sargento, para promoção à graduação de 2 Sargento;- Redação dada pela Lei n 19.274, de 28-04-2016, art. 2, I.e) 03 (três) anos na graduação de 2 Sargento, para promoção à graduação de 1 Sargento;- Redação dada pela Lei n 19.274, de 28-04-2016, art. 2, I. f) 03 (três) anos na graduação de 1 Sargento, para promoção à graduação de Subtenente.
II – aptidão para fins de promoção em inspeção procedida pela Junta de Saúde da respectiva Corporação; III – aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF), conforme disposições insertas em normas específicas de cada Corporação;- Acrescido pela Lei n 18.287, de 30-12-2013.
IV – conclusão com aproveitamento, exceto nos casos de passagem para a reserva remunerada, até a data de promoção, dos seguintes estágios:- Acrescido pela Lei n 18.287, de 30-12-2013. a) Estágio de Adaptação de Cabos (EAC) ou equivalente, para promoção à graduação de 3 Sargento;- Acrescido pela Lei n 18.287, de 30-12-2013. b) Estágio de Adaptação de Sargentos (EAS) ou equivalente, para promoção a 2 Sargento.- Acrescido pela Lei n 18.287, de 30-12-2013. § 1 Para promoção à graduação de 1 Sargento do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar (QP/Comb), será exigida, ainda, a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), com aproveitamento, até a data da promoção.- Acrescido pela Lei n 18.287, de 30-12-2013. § 2 Para aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) o candidato a promoção deverá atingir, no mínimo, o conceito “regular”, conforme dispuserem normas específicas editadas pelo Comandante-Geral de cada Corporação.- Acrescido pela Lei n 18.287, de 30-12-2013. § 3 As condições de interstícios estabelecidas nesta Lei poderão ser reduzidas até a metade por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral de cada Corporação, visando à renovação dos Quadros. - Redação dada pela Lei n 20.421, de 07-03-2019, art. 8. § 4 Os estágios de adaptação às graduações de cabo e de sargento terão sua duração e grades curriculares definidas por ato do Comandante-Geral da respectiva Corporação.- Acrescido pela Lei n 18.287, de 30-12-2013.”Importante destacar que, malgrado a promoção seja um direito dos policiais militares mediante o preenchimento dos critérios legal e temporal, a disponibilidade de vagas constitui ato discricionário da autoridade competente, sujeita a seu juízo de conveniência e oportunidade (TJGO - AC: 51381113020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação:13/02/2023).De igual modo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, quando do julgamento do IRDR nº 5006631.53, definiu a seguinte tese: "Ao teor do exposto, superado o juízo de admissibilidade, julgo procedente o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para fixar as seguintes teses jurídicas, de caráter vinculante e obrigatório, a serem aplicadas a todas as demandas individuais ou coletivas que versem sobre idêntica questão em tramitação no Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como aos casos futuros (promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás), nos termos do artigo 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil: (...) IV - Direito líquido e certo dos impetrantes, ao fundamento de que a promoção dos oficiais militares é direito a que fazem jus, por se tratar de ato administrativo vinculado: O fato de o impetrante figurar no quadro de acesso não lhe confere o direito líquido e certo de ser promovido, não estando a autoridade administrativa (Comandante - Geral da Polícia Militar) obrigada a disponibilizar todas as vagas existentes, sob pena de gerar sérias distorções e desproporções dentro da corporação, aí residindo a finalidade da lei ao prever o planejamento prévio para a escala de promoções, posto que a disponibilização do número de vagas para promoção constitui ato discricionário da autoridade competente, sujeita a seu juízo de conveniência e oportunidade.
Satisfeitos os critérios legalmente estabelecidos e estando o impetrante dentro das vagas disponibilizadas para a promoção por antiguidade, a movimentação para o grau hierárquico superior é direito subjetivo, portanto, trata-se de ato administrativo vinculado." Feitas as considerações acima, pelas provas apresentadas aos autos, infere-se que o militar não cumpriu todos os requisitos previstos na Lei nº 15.704/2006.
Oportuno transcrever os apontamentos contidos no Ofício nº 67100/2025/PM:“(…) No ano de 2010, com a alteração da Lei nº 16.902/10, foi fixado o efetivo da PMGO em 15.553 policiais militares, bem como foi revogado o art. 32 da Lei castrense nº 15.704/2006, que limitava a apreciação das vagas para as promoções.
Com isso, houve surgimento de novas vagas para promoção.08.
Para as promoções de 21 de maio de 2010 foram disponibilizadas um total de 1707 (um mil setecentos e sete) vagas para as promoções à graduação de Cabo QPPM, sendo 1280 (um mil duzentos e oitenta) vagas pelo critério de antiguidade e 427 (quatrocentos e vinte e sete) vagas pelo critério de merecimento.
O último promovido pelo critério de antiguidade à graduação de Cabo QPPM foi o Soldado QPPM RG 23616 Luiz Cláudio de Souza, estava na classificação nº 1.476º na relação de antiguidade (mais antigo que o requerente), e o último promovido pelo critério de merecimento à graduação de Cabo QPPM foi a Soldado QPPM RG 29534 Ivonete Vieira da Silva Reis, conforme publicado no Boletim Geral nº 135/2010 (75463291).O requerente estava na classificação nº 3.650º na relação de antiguidade (mais moderno que o último promovido pelo critério de antiguidade), logo não poderia concorrer pelo critério de antiguidade, pois não figurava entre os mais antigos.
Não concorreu pelo critério de merecimento, logo não poderia ser promovido pelo critério de merecimento de acordo com o art. 13, incisos I e II da Lei 15704/2006, publicado no Boletim Geral nº 111/2010 (75538394/75538160). O requerente não estava dentro do número de vagas disponibilizadas à promoção pelo critério de antiguidade e/ou merecimento em 21/05/2010 (…).
O requerente não estaria dentro do número de vagas destinadas as promoções à graduação de 3º Sargento QPPM em de 28/07/2013 e 25/12/2013, além de não preencher os requisitos legais obrigatórios previstos no art. 13, art. 14-A e art. 31, par. único, Lei Estadual nº 15.704/2006 para promoção à graduação de 3º Sargento QPPM, não consta em sua ficha funcional (75460282) que este tenha concluído o Estágio de Adaptação de Cabos (EAC), com aproveitamento, sendo que a conclusão do EAC até a data da promoção é um dos requisitos legais obrigatórios para ser promovido à graduação de 3º Sargento QPPM, conforme Lei Estadual nº 15.704/2006.O requerente não possui o direito de ser promovido à graduação de 3º Sargento QPPM em 28/07/2013 ou em 25/12/2013, não estaria dentro do número de vagas disponibilizadas à promoção pelo critério de antiguidade e/ou merecimento, não preenche os requisitos legais obrigatórios previstos na Lei Estadual nº 15.704/2006 (75463220). (…) 10.
Para as promoções à graduação de 2º Sargento QPPM em 21/09/2016, o requerente, 3º Sargento PM da Reserva Remunerada RG 23416 Adeir Garcia dos Reis (75460282), não demonstra em sua petição inicial que estaria dentro do número de vagas destinadas as promoções pelo critério de antiguidade, logo não poderia ser promovido pelo critério de antiguidade.
Não concorreu pelo critério de merecimento, logo não poderia ser promovido pelo critério de merecimento de acordo com o art. 13, incisos I e II da Lei Estadual nº 15.704/2006 (75463220).(…) O requerente além de não preencher os requisitos legais obrigatórios previstos no art. 13, art. 14-A e art. 31, par. único, Lei Estadual nº 15.704/2006 para promoção à graduação de 2º Sargento QPPM, não consta em sua ficha funcional (75460282) que este tenha concluído o Estágio de Adaptação de Sargentos (EAS), com aproveitamento, sendo que Ofício 67100 (75464574) SEI 202500002071913 / pg. 27 a conclusão do EAS até a data da promoção é um dos requisitos legais obrigatórios para ser promovido à graduação de 2º Sargento QPPM, conforme Lei Estadual nº 15.704/2006 (75463220). (…) 11.
Para as promoções à graduação de 1º Sargento QPPM em 21/09/2019, o requerente, 3º Sargento PM da Reserva Remunerada RG 23416 Adeir Garcia dos Reis (75460282) (…) O requerente além de não preencher os requisitos legais obrigatórios previstos no art. 13, art. 14-A, art. 15 e art. 31, par único, Lei Estadual nº 15.704/2006 para a promoção à graduação de 1º Sargento QPPM, não consta em sua ficha funcional (75460282) que este tenha concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), com aproveitamento, sendo que a conclusão do curso até a data da promoção é um dos requisitos legais obrigatórios para ser promovido à graduação de 1º Sargento QPPM, conforme Lei Estadual nº 15.704/2006 (75463220).O requerente não possui o direito de ser promovido à graduação de 1º Sargento QPPM em 21/09/2019, não estaria dentro do número de vagas disponibilizadas à promoção pelo critério de antiguidade e/ou merecimento, não preenche os requisitos legais obrigatórios previstos na Lei Estadual nº 15.704/2006 (75463220). (…) 12.
Para as promoções à graduação de Subtenente QPPM em 21/09/2022, o requerente, 3º Sargento PM da Reserva Remunerada RG 23416 Adeir Garcia dos Reis (75460282) (…) O requerente não possui o direito de ser promovido à graduação de Subtenente QPPM em 21/09/2022, não estaria dentro do número de vagas disponibilizadas à promoção pelo critério de antiguidade e/ou merecimento, não preenche os requisitos legais obrigatórios previstos na Lei Estadual nº 15.704/2006 (75463220) (…) 13.
Assim, o requerente, 3º Sargento PM da Reserva Remunerada RG 23416 Adeir Garcia dos Reis (75460282), ingressou na PMGO na condição de Aluno Soldado PM em 1º de agosto de 1990, por concurso, foi promovido à graduação de Soldado PM em 16 de maio de 1991, por conclusão de curso, foi licenciado a pedido a partir de 12 de fevereiro de 1993, conforme BG nº 14/1993, sendo reincluído a partir de 10 de abril de 1997, conforme nº BG nº 67/1997, sendo promovido à graduação de Cabo QPPM em 21 de maio de 2021, pelo critério de antiguidade, sendo promovido à graduação de 3º Sargento QPPM em 21 de setembro de 2024.De acordo com o art. 14-A da Lei 15.704/2006, o requerente deveria possuir interstício mínimo de 03 (três) anos na graduação de 3º Sargento QPPM e demais requisitos legais para concorrer às promoções à graduação de 2º Sargento QPPM.
Sendo assim, completará o interstício mínimo a partir de 21 de setembro de 2027.
O requerente começaria a concorrer à promoção à graduação de 2º Sargento QPPM, a partir de 21 de setembro de 2027.14.
Contudo, o requerente foi transferido para RESERVA REMUNERADA, a partir de 28 de março de 2025, conforme consta em sua ficha funcional (75460282), com publicação no DOEPM nº 66/2025 (…) De acordo com a legislação, o militar que se encontra na RESERVA REMUNERADA não tem amparo legal para ser agraciado com mais promoções, já que não está mais no serviço ativo. (…)”Como visto, em que pese o requisito temporal, o autor não demonstrou ter cumprido os demais requisitos legais para a pretendida ascensão, quais sejam: a) a existência de vagas para figuração nos quadros de acesso por antiguidade; e b) conclusão do Estágio de Adaptação de Cabos (EAC), Estágio de Adaptação de Sargentos e Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), todos com aproveitamento, até a data das sugeridas promoções.
Ressalte-se não se mostrar razoável o deferimento do pedido do autor analisando-se apenas um único artigo da lei de regência, porquanto essa mesma legislação exige que outros requisitos sejam observados e rigorosamente cumpridos, permitindo assim a inclusão do nome do policial no Quadro de Acesso.Por fim, necessário pontuar ser inviável o reconhecimento de promoção por preterição como efeito cascata, já que não se pode admitir o cômputo de período não reconhecido de promoção anterior, in verbis:“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
PRETENSÃO À PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 15.704/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PARA EFEITO DE PROMOÇÕES EM CASCATA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROCESSO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. (…) IV.
Ressalta-se, ainda, que é inviável a retificação direta de todos os atos de promoções como efeito cascata do reconhecimento do direito de promoção em ressarcimento de preterição, visto que, para cada promoção, é necessária a análise do preenchimento dos requisitos legais.
Diz-se isso, especialmente porque, com a referida exclusão do autor do quadro de acesso no ano de 1995, os atos posteriores que poderiam resultar em novas ascensões na carreira não se dariam de forma automática porque também dependiam de outras condições. (...) VI.
RECURSO CONHECIDO E PROCESSO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO.
Honorários de advogado no montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil observada sua inexigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5643659-26.2020.8.09.0024, Rel.
Roberta Nasser Leone, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)À luz disso, não preenchidos os requisitos para as almejadas promoções, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995.Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos com as devidas baixas.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente) -
29/07/2025 18:03
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:58
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:58
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
17/07/2025 14:06
Autos Conclusos
-
16/07/2025 18:18
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
16/07/2025 15:02
Prazo Decorrido
-
27/06/2025 02:37
Citação Efetivada
-
18/06/2025 10:02
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 09:56
Intimação Expedida
-
18/06/2025 09:56
Ato ordinatório
-
17/06/2025 10:05
Juntada -> Petição -> Contestação
-
29/05/2025 13:55
Citação Expedida
-
28/05/2025 23:22
Despacho -> Mero Expediente
-
28/05/2025 08:56
Autos Conclusos
-
27/05/2025 17:38
Juntada -> Petição
-
14/05/2025 15:35
Intimação Efetivada
-
14/05/2025 15:35
Ato ordinatório
-
14/05/2025 15:34
Certidão Expedida
-
14/05/2025 13:52
Juntada -> Petição
-
14/05/2025 13:50
Juntada -> Petição
-
14/05/2025 13:47
Juntada -> Petição
-
14/05/2025 13:44
Juntada -> Petição
-
14/05/2025 13:06
Processo Distribuído
-
14/05/2025 13:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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